Decreta:
Artigo 1º - O “caput” do artigo 9º do Decreto nº 45.869, de 22 de junho de 2001
, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 9º - Os requerimentos para a queima devem ser protocolados até o dia 28 de fevereiro de cada ano, na unidade do Departamento Estadual de Proteção de Recursos Naturais - DEPRN que atender a respectiva região.”. (NR)
(*) Redação dada pelo Decreto nº 46.577, de 1º de março de 2002
"Artigo 9º - Os requerimentos para a queima devem ser protocolados até o dia 2 de abril de cada ano, na unidade do Departamento Estadual de Proteção de Recursos Naturais - DEPRN que atender a respectiva região." (NR)
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, em 10 de janeiro de 2002
GERALDO ALCKMIN