GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
 Decreta:
 Artigo 1º - A Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico passa a denominar-se Secretaria da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Turismo.
 Artigo 2° - Ficam incluídas no campo funcional da Secretaria da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Turismo, as seguintes funções:
 I - promover o incremento do turismo no Estado;
 II - organizar e dirigir certames e festejos oficiais da área de turismo;
 III - apoiar as iniciativas particulares que apresentem interesse turístico;
 IV - difundir as realidades turísticas do Estado, principalmente sob o enfoque de desenvolvimento econômico;
 V - criar condições para o desenvolvimento da consciência turística no Estado;
 VI - estimular a criação de organismos ou empresas de caráter privado que tenham por finalidade incrementar o turismo;
 VII - incentivar a criação e o funcionamento de escolas e cursos destinados à formação de profissionais habilitados na prática de atividades relacionadas com o turismo;
 VIII - organizar o calendário turístico do Estado;
 IX - colaborar nos estudos para a fixação de tarifas de serviços que interessem ao turismo e na fiscalização de sua cobrança;
 X - adotar ou propor as demais providências que julgar úteis ao fomento do turismo no Estado.
 Artigo 3° - Ficam transferidos da Secretaria de Turismo para a Secretaria da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Turismo, ficando subordinadas diretamente ao Titular da Pasta, as seguintes unidades:
 I - o Conselho Estadual de Turismo;
 II - o Conselho de Representantes Regionais;
 III - o Departamento de Apoio ao Desenvolvimento das Estâncias e o Fundo de Melhoria das Estâncias a ele vinculado;
 IV - a Coordenadoria de Turismo;
 V - o Posto de Informações e Recepção de Brasília;
 VI - a Estrada de Ferro Campos do Jordão.
 Parágrafo único - Fica transferida para a Secretaria da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Turismo a vinculação do Fundação Parque Zoológico de São Paulo. - retificação abaixo -
 (*) Revogado pelo Decreto nº 49.098, de 03 de novembro de 2004  
 Artigo 4° - Ficam transferidos da Secretaria de Turismo para a Secretaria da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Turismo:
 I - os cargos e funções-atividades;
 II - os bens móveis e equipamentos;
 III - os direitos e obrigações;
 IV - a administração dos bens imóveis.
 Artigo 5° - O órgão setorial de recursos humanos da Secretaria da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Turismo fará publicar relação nominal dos cargos e funções-atividades providos, preenchidos e vagos, transferidos nos termos do artigo anterior, com indicação de seus ocupantes ou motivo da vacância.
 Artigo 6° - As Secretarias de Economia e Planejamento e da Fazenda providenciarão os atos necessários à efetivação da transferência dos saldos de dotações orçamentárias existentes na Secretaria de Turismo.
 Artigo 7° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o artigo 9º do Decreto nº 46.143, de 1º de outubro de 2001 .
 Palácio dos Bandeirantes, 3 de maio de 2002
 GERALDO ALCKMIN
  
Retificação do D.O. de 4-5-2002
No Parágrafo único, leia-se como segue e não como constou:
 Parágrafo único - Fica transferida para a Secretaria da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Turismo a vinculação da Fundação Parque Zoológico do Estado de São Paulo.
 Retificação do D.O. de 4-5-2002
 No Parágrafo único, leia-se como segue e não como constou:
 Parágrafo único - Fica transferida para a Secretaria da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Turismo a vinculação da Fundação Parque Zoológico de São Paulo.
 (*) Revogado pelo Decreto nº 49.683, de 10 de junho de 2005    
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