| 
  (*) Revogada pela Lei n° 16.928, de 16 de janeiro de 2019  . O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
 Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:Artigo 1º - Nas contratações realizadas no âmbito da Administração direta, das autarquias, das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado, será concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito regional, por meio da descentralização territorial dos processos licitatórios.
 Artigo 2º - Para o cumprimento do disposto no artigo 1º desta lei, a Administração Pública deverá realizar processo licitatório:
 I - destinado exclusivamente à participação de microempresas e de empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
 II - em que seja exigida dos licitantes a subcontratação de microempresa ou de empresa de pequeno porte, desde que o percentual máximo do objeto a ser subcontratado não exceda a 30% (trinta por cento) do total licitado;
 III - em que se estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e de empresas de pequeno porte, em certames para a aquisição de bens e serviços de natureza divisível, ocasião em que poderá:
 a) definir os respectivos lotes que correspondam à utilização ou distribuição em cada um dos Municípios que compõem as circunscrições nas quais se subdivide o órgão responsável pela licitação;
 b) permitir aos proponentes a cotação de quantidade inferior à demandada em cada item ou lote, podendo o edital fixar quantitativo mínimo para preservar a economia de escala.
 § 1º - O valor licitado em conformidade com este artigo não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil.
 § 2º - Na hipótese do inciso II deste artigo, os empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da Administração poderão ser destinados diretamente às microempresas e às empresas de pequeno porte subcontratadas.
 § 3º - Para efeito do disposto na alínea "a" do inciso III deste artigo, poderá o edital reunir em um mesmo lote as quantidades destinadas ao atendimento das demandas de unidades ou quaisquer outras subdivisões territoriais, de um mesmo órgão, localizadas em diversos Municípios.
 Artigo 3º - Não se aplica o disposto nesta lei quando:
 I - os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não forem expressamente previstos no instrumento convocatório;
 II - não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
 III - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a Administração Pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado, ou para preservar a economia de escala;
 IV - se tratar de contratação na área de saúde.
 Artigo 4º - Para fins de cumprimento do disposto no artigo 1º desta lei, a Administração Pública direta e indireta deverá elaborar e divulgar anualmente o Plano Anual de Contratações Públicas, que discriminará os respectivos processos licitatórios nas hipóteses dos incisos I, II e III do artigo 2º desta lei.
 Artigo 5º - Para fins de cumprimento do disposto no artigo 1º desta lei, a Administração Pública direta e indireta deverá capacitar os gestores responsáveis pelas contratações públicas e estimular as entidades públicas e privadas de apoio e serviço a capacitarem as microempresas e empresas de pequeno porte visando à sua participação nos processos licitatórios.
 Artigo 6º - O Plano Anual de Contratações Públicas e os instrumentos convocatórios para os processos de licitação que prevejam o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e às empresas de pequeno porte serão divulgados no Diário Oficial do Estado e, obrigatoriamente e o mais amplamente possível, na rede mundial de computadores.
 Artigo 7º - As microempresas e as empresas de pequeno porte ficam dispensadas da apresentação da documentação relativa à regularidade fiscal prevista no artigo 29 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, para habilitação nos certames licitatórios de que trata esta lei, devendo, entretanto, apresentar declaração escrita firmada por seu representante legal, de que se encontram em situação regular perante a Fazenda Federal, a Fazenda Estadual e a Fazenda Municipal, sob as penas da lei.
 § 1º - Havendo alguma restrição quanto à regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidão negativa ou positiva com efeito  negativa.
 § 2º - A falta de regularização, no prazo previsto no § 1º deste artigo, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no artigo 81 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
 Artigo 8º - As disposições desta lei aplicam-se ao Poder Judiciário, ao Ministério Público, à Defensoria Pública, ao Poder Legislativo, ao Tribunal de Contas e às Universidades Públicas Estaduais.
 Artigo 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
 Palácio dos Bandeirantes, aos 7 de julho de 2008.
 José Serra
 Antônio Ferreira Pinto
 Secretário da Administração Penitenciária
 João de Almeida Sampaio Filho
 Secretário de Agricultura e Abastecimento
 Rogério Pinto Coelho Amato
 Secretário de Assistência e Desenvolvimento Social
 Bruno Caetano
 Secretário de Comunicação
 João Sayad
 Secretário da Cultura
 Alberto Goldman
 Secretário de Desenvolvimento
 Francisco Vidal Luna
 Secretário de Economia e Planejamento
 Maria Helena Guimarães de Castro
 Secretária da Educação
 Guilherme Afif Domingos
 Secretário de Emprego e Relações do Trabalho
 Carlos Alberto Vogt
 Secretário de Ensino Superior
 Claury Santos Alves da Silva
 Secretário de Esporte, Lazer e Turismo
 Mauro Ricardo Machado Costa
 Secretário da Fazenda
 Sidney Estanislau Beraldo
 Secretário de Gestão Pública
 Lair Alberto Soares Krähenbühl
 Secretário da Habitação
 Luiz Antônio Guimarães Marrey
 Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
 Francisco Graziano Neto
 Secretário do Meio Ambiente
 José Henrique Reis Lobo
 Secretário de Relações Institucionais
 Dilma Seli Pena
 Secretária de Saneamento e Energia
 Luiz Roberto Barradas Barata
 Secretário da Saúde
 Ronaldo Augusto Bretas Marzagão
 Secretário da Segurança Pública
 Mauro Guilherme Jardim Arce
 Secretário dos Transportes
 José Luiz Portella
 Secretário dos Transportes Metropolitanos
 Aloysio Nunes Ferreira Filho
 Secretário-Chefe da Casa Civil
 Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 7 de julho de 2008.
 |