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  O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
 Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 Artigo 1º - Esta lei orça a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 2007, compreendendo, nos termos do artigo 174, § 4º, da Constituição Estadual:
 I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
 II - o Orçamento da Seguridade Social abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
 III - o Orçamento de Investimentos das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
 SEÇÃO I
 DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
 Artigo 2º - A receita total orçada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 84.986.001.490,00 (oitenta e quatro bilhões, novecentos e oitenta e seis milhões e mil e quatrocentos e noventa reais).
 Parágrafo único - Estão incluídos no total referido no "caput" deste artigo, os recursos próprios das autarquias, fundações e empresas dependentes, conforme discriminação em quadro específico que integra esta lei.
 Artigo 3º - A receita será arrecadada nos termos da legislação vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes desta lei, observado o seguinte desdobramento:
 RECEITA DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
 POR CATEGORIA ECONÔMICA E FONTE
 ESPECIFICAÇÃO
 R$ 1,00
 1 - RECEITAS DO TESOURO DO ESTADO
 78.890.542.842
 1.1 - RECEITAS CORRENTES
 76.941.059.116
 Receita Tributária
 66.276.899.563
 Receita de Contribuições
 2.130.310
 Receita Patrimonial
 1.044.946.740
 Receita Agropecuária
 28.031.720
 Receita Industrial
 3.240.040
 Receita de Serviços
 198.984.150
 Transferências Correntes
 7.948.589.175
 Outras Receitas Correntes
 1.438.237.418
 1.2 - RECEITAS DE CAPITAL
 2.039.483.726
 Operações de Crédito
 502.707.990
 Alienação de Bens
 1.425.000.070
 Amortização de Empréstimos
 10
 Transferências de Capital
 111.775.626
 Outras Receitas de Capital
 30
 2 - RECEITAS DE ENTIDADES DA
 ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
 6.005.458.648
 2.1 - RECEITAS CORRENTES
 5.952.611.918
 2.2 - RECEITAS DE CAPITAL
 52.846.730
 R E C E I T A  T O T A L
 84.986.001.490
 Parágrafo único - Durante o exercício financeiro de 2007 a receita poderá ser alterada de acordo com a necessidade de adequá-la à sua efetiva arrecadação.
 Artigo 4º - A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, no mesmo valor da receita total, é de R$ 84.986.001.490,00 (oitenta e quatro bilhões, novecentos e oitenta e seis milhões e mil e quatrocentos e noventa reais), sendo:
 I - no Orçamento Fiscal: R$ 70.551.848.506,00 (setenta bilhões, quinhentos e cinqüenta e um milhões, oitocentos e quarenta e oito mil e quinhentos e seis reais);
 II - no Orçamento da Seguridade Social: R$ 14.434.152.984,00 (catorze bilhões, quatrocentos e trinta e quatro milhões, cento e cinqüenta e dois mil e novecentos e oitenta e quatro reais).
 Artigo 5º - A despesa total fixada, observada a programação constante dos quadros que integram esta lei, apresenta a seguinte distribuição entre os órgãos orçamentários:
 DESPESA DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL POR ÓRGÃO ORÇAMENTÁRIO
 R$ 1,00
 ÓRGÃO
 TESOURO DO ESTADO
 OUTRAS FONTES
 TOTAL
 1 - Orçamento Fiscal
 47.492.648.746
 5.210.492.458
 52.703.141.204
 Assembléia Legislativa
 436.222.484
 338.500
 436.560.984
 Tribunal de Contas do Estado
 289.685.994
 2.912.372
 292.598.366
 Tribunal de Justiça
 3.838.949.776
 379.837.590
 4.218.787.366
 Tribunal de Justiça Militar
 31.098.173
 689.530
 31.787.703
 Ministério Público
 1.041.343.939
 6.776.670
 1.048.120.609
 Defensoria Pública
 37.117.790
 278.560.060
 315.677.850
 Secretaria da Educação
 10.974.313.192
 1.027.456.660
 12.001.769.852
 Secretaria da Ciência, Tecno-logia e Desenvolvimento Eco-nômico
 5.313.761.519
 505.135.600
 5.818.697.119
 Secretaria da Cultura
 338.955.954
 113.434.380
 452.390.334
 Secretaria de Agricultura e Abastecimento
 518.183.506
 92.769.440
 610.952.946
 Secretaria dos Transportes
 
 1.081.517.059
 1.188.755.820
 2.270.272.879
 Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania
 132.361.042
 69.420.110
 201.781.152
 Secretaria da Segurança Pública
 7.140.771.928
 100.137.280
 7.240.909.208
 Secretaria da Fazenda
 1.548.239.237
 56.624.420
 1.604.863.657
 Administração Geral do Estado (exclui Transferências Constitucionais)
 7.482.673.669
 7.428.352
 7.490.102.021
 Secretaria de Turismo
 155.545.854
 3.296.560
 158.842.414
 Secretaria da Habitação
 595.835.060
 17.215.466
 613.050.526
 Secretaria do Meio Ambiente
 323.347.593
 140.871.640
 464.219.233
 Casa Civil
 736.024.088
 55.402.254
 791.426.342
 Secretaria de Economia e Planejamento
 295.804.889
 32.901.850
 328.706.739
 Secretaria dos Transportes Metropolitanos
 2.030.061.921
 817.388.200
 2.847.450.121
 Secretaria da Administração Penitenciária
 1.423.632.166
 81.591.190
 1.505.223.356
 Secretaria de Energia, Recursos Hídricos e Saneamento
 498.160.462
 108.745.584
 606.906.046
 Procuradoria Geral do Estado
 1.153.821.348
 106.570.690
 1.260.392.038
 Secretaria da Juventude, Esporte e Lazer
 70.420.103
 16.232.240
 86.652.343
 Reserva de Contingência
 5.000.000
 
 5.000.000
 2 - Orçamento da Seguridade Social
 8.206.042.831
 6.228.110.153
 14.434.152.984
 Secretaria da Saúde
 5.450.722.719
 3.137.565.210
 8.588.287.929
 Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania
 501.313.376
 116.180
 501.429.556
 Secretaria da Segurança Pública
 724.390.644
 342.363.220
 1.066.753.864
 Secretaria da Fazenda
 959.027.663
 2.712.784.214
 3.671.811.877
 Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho
 173.335.721
 27.763.543
 201.099.264
 Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social
 397.252.708
 7.517.786
 404.770.494
 SUBTOTAL
 55.698.691.577
 11.438.602.611
 67.137.294.188
 Transferências Constitucionais
 17.848.707.302
 17.848.707.302
 T O T A L
 55.698.691.577
 29.287.309.913
 84.986.001.490
 § 1º - Integram o Orçamento Fiscal as dotações orçamentárias, à conta do Tesouro do Estado, destinadas a transferências às empresas a título de subscrição de ações.
 § 2º - Integram o Orçamento Fiscal ou o Orçamento da Seguridade Social, conforme o vínculo institucional de cada uma das entidades, as dotações orçamentárias à conta do Tesouro do Estado, das receitas próprias e das receitas vinculadas, destinadas às fundações, autarquias e empresas dependentes.
 SEÇÃO II
 DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS
 Artigo 6º - As fontes de recursos para financiamento das despesas do Orçamento de Investimentos das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, somam R$ 3.975.795.000,00 (três bilhões, novecentos e setenta e cinco milhões, setecentos e noventa e cinco mil reais), conforme especificação a seguir:
 FONTES DE FINANCIAMENTO DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS
 FONTE DE FINANCIAMENTO
 R$ 1,00
 I - Recursos do Tesouro do Estado
 2.276.056.000
 II - Recursos Próprios
 952.466.000
 III - Operações de Crédito
 464.636.000
 IV - Outras Fontes
 282.637.000
 TOTAL
 3.975.795.000
 Artigo 7º - A despesa do Orçamento de Investimentos, não computadas as entidades cuja programação consta integralmente do Orçamento Fiscal, é fixada em R$ 3.975.795.000,00 (três bilhões, novecentos e setenta e cinco milhões, setecentos e noventa e cinco mil reais), com a seguinte distribuição por Órgão Orçamentário:
 DESPESA DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS POR ÓRGÃO ORÇAMENTÁRIO
 ÓRGÃO
 R$ 1,00
 Secretaria de Agricultura e Abastecimento
 1.201.000
 Secretaria dos Transportes
 510.200.000
 Secretaria da Fazenda
 200.052.000
 Secretaria da Habitação
 850.242.000
 Casa Civil
 63.821.000
 Secretaria dos Transportes Metropolitanos
 1.318.115.000
 Secretaria de Energia, Recursos Hídricos e Saneamento
 1.032.164.000
 TOTAL
 3.975.795.000
 SEÇÃO III
 DA AUTORIZAÇÃO PARA A ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES
 Artigo 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a:
 I - abrir, durante o exercício, créditos suplementares até o limite de 17% (dezessete por cento) da despesa total fixada no artigo 4º, observado o disposto no artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
 II - abrir créditos suplementares até o limite da dotação consignada como Reserva de Contingência, observado o disposto no artigo 5º, inciso III, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
 § 1º - Não onerarão o limite previsto no inciso I, os créditos:
 1. destinados a suprir insuficiências nas dotações orçamentárias, relativas a inativos e pensionistas, honras de aval, débitos constantes de precatórios judiciais, serviços da dívida pública, despesas de exercícios anteriores e despesas à conta de recursos vinculados, até o limite de 9% (nove por cento) do total da despesa fixada no artigo 4º desta lei.
 2. destinados à cobertura de despesas à conta das receitas próprias de autarquias, fundações e empresas dependentes.
 3. abertos mediante a utilização de recursos na forma prevista no artigo 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite de 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada no artigo 4º desta lei.
 § 2º - Observados os limites a que se referem os incisos I e II, fica o Poder Executivo autorizado a:
 1. alocar recursos em grupo de despesa ou elemento de despesa não dotados inicialmente com a finalidade de garantir a execução da programação aprovada nesta lei;
 2. transpor, remanejar ou transferir recursos em decorrência de atos relacionados à organização e funcionamento da administração estadual, quando não implicar aumento de despesa, nem criação ou extinção de órgãos públicos, conforme autorizado no artigo 47, XIX, 'a', da Constituição Estadual (Emenda Constitucional nº 21, de 14 de fevereiro de 2006).
 Artigo 9º - Fica o Poder Executivo, observadas as normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária, e com a finalidade de facilitar o cumprimento da programação aprovada nesta lei, autorizado a remanejar recursos, entre atividades e projetos de um mesmo programa, no âmbito de cada órgão, obedecida a distribuição por grupo de despesa.
 SEÇÃO IV
 DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO
 Artigo 10 - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite de 7% (sete por cento) da receita total estimada para o exercício de 2007, observadas as condições estabelecidas no artigo 38, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
 SEÇÃO V
 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 Artigo 11 - As dotações das Universidades Estaduais fixadas nesta lei terão liberações mensais dos recursos do Tesouro, respeitadas, no mínimo, o percentual de 9,57% (nove inteiros e cinqüenta e sete centésimos por cento) da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - Quota-Parte do Estado, no mês de referência.
 Parágrafo único - À arrecadação prevista no "caput" deste artigo serão adicionados 9,57% (nove inteiros e cinqüenta e sete centésimos por cento) das Transferências Correntes da União, decorrentes da compensação financeira pela desoneração do ICMS das exportações, energia elétrica e dos bens de ativos fixos, conforme dispõe a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, efetivamente realizadas.
 DISPOSIÇÃO FINAL
 Artigo 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
 Palácio dos Bandeirantes, aos 2 de março de 2007.
 José Serra
 Antonio Ferreira Pinto
 Secretário da Administração Penitenciária
 João de Almeida Sampaio Filho
 Secretário da Agricultura e Abastecimento
 Rogério Pinto Coelho Amato
 Secretário de Assistência e Desenvolvimento Social
 Hubert Alquéres
 Secretário da Comunicação
 João Sayad
 Secretário da Cultura
 Alberto Goldman
 Secretário de Desenvolvimento
 Francisco Vidal Luna
 Secretário de Economia e Planejamento
 Maria Lúcia Marcondes Carvalho Vasconcelos
 Secretária da Educação
 Guilherme Afif Domingos
 Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
 José Aristodemo Pinotti
 Secretário do Ensino Superior
 Claury Santos Alves da Silva
 Secretário de Esporte e Lazer
 Mauro Ricardo Machado Costa
 Secretário da Fazenda
 Sidney Estanislau Beraldo
 Secretário de Gestão Pública
 Lair Alberto Soares Krähenbühl
 Secretário da Habitação
 Luiz Antonio Guimarães Marrey
 Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
 Francisco Graziano Neto
 Secretário do Meio Ambiente
 José Henrique Reis Lobo
 Secretário de Relações Institucionais
 Dilma Seli Pena
 Secretária de Saneamento e Energia
 Luiz Roberto Barradas Barata
 Secretário da Saúde
 Ronaldo Augusto Bretas Margazão
 Secretário da Segurança Pública
 Mauro Guilherme Jardim Arce
 Secretário dos Transportes
 José Luiz Portella Pereira
 Secretário dos Transportes Metropolitanos
 Aloysio Nunes Ferreira Filho
 Secretário-Chefe da Casa Civil
 Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 2 de março de 2007.
 (Tabelas Publicadas)
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