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  Altera a Lei nº 7.964, de 16 de julho de 1992, modificada pela Lei nº 9.510, de 20 de março de 1997, que dispõe sobre o Fundo de Expansão da Agropecuária e da Pesca. | 
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  O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
 Vide Decreto nº 47.804 de 30/04/2003Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
 Artigo 1º - Ficam acrescentados à Lei nº 7.964, de 16 de julho de 1992, modificada pela Lei nº 9.510, de 20 de março de 1997, os seguintes dispositivos:
 I - ao artigo 3º, o § 4º:
 "§ 4º - Os recursos do Fundo de Expansão da Agropecuária e da Pesca poderão ser utilizados também para garantia de risco, mediante aval, de operações de financiamento rural contratadas junto a instituições financeiras por agricultores, pecuaristas e pescadores artesanais, bem como por suas cooperativas ou associações, observadas as seguintes normas:
 1. a operação financeira deverá enquadrar-se no âmbito de programa ou projeto de desenvolvimento rural de grande relevância social, aprovado, em decreto, pelo Poder Executivo;
 2. o aval será concedido por intermédio de instituição financeira do Estado responsável pela administração do Fundo de Expansão da Agropecuária e da Pesca, com observância das regras fixadas pelo Conselho de Orientação;
 3. o Estado, por intermédio do Fundo de Expansão da Agropecuária e da Pesca, subrogar-se-á nos direitos do credor originário;
 4. o beneficiário deverá celebrar com a Secretaria de Agricultura e Abastecimento o termo de compromisso previsto no inciso II do artigo 9º;
 5. o Conselho de Orientação do Fundo de Expansão da Agropecuária e da Pesca poderá, nas hipóteses em que considerar justificada a inadimplência, autorizar a renegociação dos débitos decorrentes da subrogação dos direitos do credor originário, fixando encargos financeiros e prazos de amortização e de carência.";
 II - ao artigo 6º, o inciso XII, com a redação abaixo, renumerando-se o inciso XII como inciso XIII:
 "XII - fixar limites globais e individuais de garantia de provimento de recursos pelo Fundo, verificadas as respectivas disponibilidades, bem como a prioridade na utilização dos recursos em face das respectivas subcontas;
 XIII - elaborar seu Regimento Interno."
 Artigo 2º - Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 7º da Lei nº 7.964, de 16 de julho de 1992:
 "Artigo 7º - O Conselho de Orientação do Fundo será presidido pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento e integrado pelos seguintes membros:
 I - 1 (um) representante da Assessoria Técnica da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
 II - 1 (um) representante da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
 III - 1 (um) representante da Coordenadoria de Desenvolvimento dos Agronegócios da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
 IV - 1 (um) representante da Coordenadoria de Pesquisa dos Agronegócios da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
 V - 1 (um) representante da Coordenadoria de Defesa Agropecuária da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
 VI - 1 (um) representante da Secretaria da Fazenda;
 VII - 1 (um) representante da Secretaria de Economia e Planejamento;
 VIII - 2 (dois) representantes da instituição financeira administradora do Fundo;
 IX - 1 (um) representante do Instituto de Terras da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;
 X - 2 (dois) representantes da Federação da Agricultura do Estado de São Paulo - FAESP;
 XI - 2 (dois) representantes dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de São Paulo;
 XII - 1 (um) Deputado Estadual, membro da Comissão de Agricultura e Pecuária da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo;
 XIII - 2 (dois) representantes das colônias de pescadores do Estado de São Paulo, sendo um representante da pesca marítima e outro da pesca de águas interiores;
 XIV - 1 (um) representante dos agricultores assentados no Estado de São Paulo.
 Parágrafo único - O Secretário de Agricultura e Abastecimento designará servidor para exercer a função de Secretário-Executivo junto ao Conselho de Orientação do Fundo e estabelecerá as respectivas atribuições."
 Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
 Palácio dos Bandeirantes, aos 29 de março de 2000.
 Mário Covas
 João Carlos de Souza Meirelles
 Secretário de Agricultura e Abastecimento
 Celino Cardoso
 Secretário-Chefe da Casa Civil
 Antonio Angarita
 Secretário do Governo e Gestão Estratégica
 Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de março de 2000.
 Vide Decreto nº 45.065, de 25/7/2000
  
  Vide Decreto nº 48.613, de 30/abril/2004
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