GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Lei nº 14.272, de 20 de outubro de 2010

Governo do Estado


Autoriza o Poder Executivo, nas condições que especifica, a não propor ações ou desistir das ajuizadas e dá providências correlatas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes da Procuradoria Geral do Estado, autorizado a não propor ações, inclusive execuções fiscais, assim como requerer a desistência das ajuizadas, para cobrança de débitos de natureza tributária ou não tributária, cujos valores atualizados não ultrapassem 600 (seiscentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs.
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes da Procuradoria Geral do Estado, autorizado a não propor ações, inclusive execuções fiscais, assim como requerer a desistência das ajuizadas, para cobrança de débitos de natureza tributária ou não tributária, cujos valores atualizados não ultrapassem 1.200 (mil e duzentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs.
(*) Redação dada pela Lei n° 16.498, de 18 de julho de 2017 Legislação do Estado.
§ 1º - O disposto no "caput" deste artigo não autoriza:
1 - a dispensa das medidas cabíveis para a cobrança administrativa;
2 - a restituição, no todo ou em parte, de quaisquer importâncias recolhidas.
§ 2º - Consumada a prescrição, os débitos de que trata o "caput" deste artigo ficam cancelados.
Artigo 2º - O disposto nesta lei não se aplica:
I - aos débitos de uma mesma pessoa física ou jurídica, cuja soma dos valores individuais atualizados ultrapasse o limite estabelecido no artigo 1º desta lei;
II - aos débitos objeto de ações contestadas ou execuções embargadas, salvo se a parte contrária concordar com a extinção do processo sem quaisquer ônus para o Estado de São Paulo;
III - nos casos indicados em resolução do Procurador Geral do Estado, em razão de sua natureza ou peculiaridades, relativos aos débitos de natureza tributária ou não tributária de valor inferior ao estabelecido no "caput" do artigo 1º desta lei.
Parágrafo único - Os débitos a que se refere o inciso I deste artigo poderão ser agrupados para ajuizamento em uma única ação ou execução, a critério da Procuradoria Geral do Estado, observada a legislação pertinente.
Artigo 2º - Os critérios para ajuizamento ou desistência de ações, inclusive execução fiscal, serão determinados exclusivamente em resolução do Procurador Geral do Estado, até o limite por débito indicado no “caput” do artigo 1º desta lei, em razão da sua natureza ou peculiaridade.
§ 1º - Os débitos poderão ser agrupados para ajuizamento em uma única ação ou execução, por indicação da Procuradoria Geral do Estado, observada a legislação pertinente.
§ 2º - Não serão objeto de desistência as ações contestadas ou as execuções embargadas, salvo se a parte contrária concordar com a extinção do processo sem quaisquer ônus para o Estado de São Paulo.
(*) Redação dada pela Lei n° 16.029, de 3 de dezembro de 2015 Legislação do Estado.
Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 20 de outubro de 2010.
Alberto Goldman
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Luiz Antônio Guimarães Marrey
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de outubro de 2010.

REVOGADA.
Norma revogada pela Lei 17.843, de 07/11/2023Legislação do Estado, em vigor a partir de 90 (noventa) dias contados de sua publicação.


Publicado em : D.O.E. de 21/10/2010 - Seção I -pág. 01
Atualizado em: 15/02/2024 15:19

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