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  O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
 Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, por intermédio do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo – FUSSESP, programas sociais destinados a atender pessoas em situação de vulnerabilidade social, tendo por objeto, precipuamente:
 I - ampliar as oportunidades educacionais e profissionais de crianças e adolescentes, bem como estimular a promoção de atividades culturais, esportivas e artísticas como forma de proteção e inclusão social;
 II - incentivar a prática, pelos idosos, de atividades esportivas, artísticas e culturais, visando à melhoria da qualidade de vida e ao incremento da participação comunitária e integração social;
 III - prevenir e recuperar a saúde ocular de crianças, adolescentes e idosos;
 IV - implementar projetos voltados à geração de renda;
 V - difundir práticas relacionadas à segurança alimentar e nutricional com vista à produção e utilização de alimentos de qualidade para uma vida saudável;
 VI - apoiar entidades de fins não econômicos com vista a suprir suas necessidades, de modo a propiciar a melhoria de atendimento à população;
 VII - auxiliar no enfrentamento dos rigores climáticos e de desastres naturais;
 VIII - reduzir a vulnerabilidade social.
 Artigo 2º - Os programas de que trata esta lei poderão prever a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios em favor de pessoas físicas em situação de vulnerabilidade social ou de entidades de fins não econômicos.
 Artigo 3º - Compete à Presidência do Conselho Deliberativo do FUSSESP, dentre outras atribuições estabelecidas em lei, enviar, anualmente, à Assembleia Legislativa, relatório circunstanciado, até 30 de junho, referente ao exercício anterior, contendo as ações realizadas e os convênios firmados.
 Artigo 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de recursos próprios do FUSSESP.
 Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
 Palácio dos Bandeirantes, aos 24 de agosto de 2011.
 Geraldo Alckmin
 Emanuel Fernandes
 Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
 Andrea Sandro Calabi
 Secretário da Fazenda
 Sidney Estanislau Beraldo
 Secretário-Chefe da Casa Civil
 Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 24 de agosto de 2011.
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