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  O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
 Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:Artigo 1º - A Política Estadual de Apoio ao Cooperativismo terá como finalidade o conjunto de atividades exercidas pelo poder público e privado que venham a beneficiar direta e indiretamente o setor cooperativista na promoção do desenvolvimento social, econômico e cultural, desde que reconhecido seu interesse público.
 Artigo 2º - São objetivos da Política Estadual de Apoio ao Cooperativismo:
 I - apoiar técnica, financeira e operacionalmente o cooperativismo no Estado de São Paulo, promovendo, quando couber, parceria operacional para o desenvolvimento do sistema cooperativista;
 II - estimular a forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do cooperativismo e da legislação vigente;
 III - estimular a inclusão do estudo do cooperativismo nas escolas, visando a uma mudança de parâmetros de organização da produção, do consumo e do trabalho;
 IV - divulgar as políticas governamentais para o setor;
 V - propiciar maior capacitação dos cidadãos pretendentes ou associados das cooperativas;
 VI - fomentar o desenvolvimento e autogestão de cooperativas de trabalho legalmente constituídas.
 Artigo 3º - A Organização das Cooperativas do Estado de São Paulo - OCESP indicará um vogal e respectivo suplente para compor o plenário da Junta Comercial do Estado.
 § 1º - vetado.
 § 2º - vetado.
 § 3º - Ficam as cooperativas obrigadas a registrar-se na Organização das Cooperativas do Estado de São Paulo - OCESP, nos termos do artigo 107 da Lei federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971.
 Artigo 4º - O sistema estadual de ensino incentivará o cooperativismo por meio:
 I - do desenvolvimento da cultura cooperativista;
 II - do fomento ao desenvolvimento de cooperativas escolares;
 III - das práticas pedagógicas com fins cooperativistas;
 IV - da utilização dos estabelecimentos públicos estaduais de ensino pelas sociedades cooperativas para fins de programações em comum;
 V - vetado.
 Artigo 5º - Nas licitações promovidas pelo poder público do Estado de São Paulo, para prestação de serviços, obras, compras, publicidade, alienações e locações, participarão as cooperativas legalmente constituídas.
 Parágrafo único - vetado.
 Artigo 6º - Fica o Poder Executivo, por sua iniciativa ou por provocação da cooperativa interessada, autorizado a conceder em comodato, alienação por venda, ou doação, a cooperativas de todos os ramos, bens imóveis do Estado.
 Artigo 7º - O poder público estadual, quando recomendável para atender às demandas de seu funcionalismo, estabelecerá convênios operacionais com as cooperativas de crédito, buscando a agilização do acesso ao crédito ao setor e da prestação de serviços, especialmente quanto à arrecadação de tributos e ao pagamento de vencimentos, soldos e outros proventos dos servidores públicos civis e militares, ativos e inativos, e dos pensionistas da administração direta e indireta, por opção destes.
 Artigo 8º - vetado
 Artigo 9º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
 Artigo 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
 Palácio dos Bandeirantes, aos 11 de janeiro de 2006.
 Geraldo Alckmin
 Arnaldo Madeira
 Secretário-Chefe da Casa Civil
 Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de janeiro de 2006.
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