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  O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
 Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:Artigo 1º - Os dispositivos a seguir indicados da Lei nº 7.964, de 16 de julho de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:
 I - o item "1" do § 2º do artigo 3º:
 "Artigo 3º-..................................................................
 ..............................................................................
 § 2º - .......................................................................:
 1 - agricultores, pecuaristas e pescadores artesanais, e respectivas cooperativas e associações, envolvidos em programas de interesse da economia estadual, financiados pelo Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar (FEAP-BANAGRO) ou por instituições oficiais de crédito;" (NR)
 II - o inciso I do artigo 6º:
 "Artigo 6º - ............................................................:
 I - estabelecer critérios e fixar limites globais e individuais para concessão dos financiamentos, subvenções e empréstimos, observadas as disponibilidades orçamentárias do Fundo, as recomendações técnicas das áreas competentes da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, bem como as condições contratuais, no caso de programas financiados com recursos provenientes de operações de crédito com instituições financeiras internacionais, organismos multilaterais e bilaterais de crédito e bancos privados internacionais;" (NR)
 Artigo 2º - Ficam acrescentados aos artigos a seguir indicados da Lei nº 7.964, de 16 de julho de 1992, os seguintes dispositivos:
 I - os itens "3" e "4" ao § 2º do artigo 3º:
 "Artigo 3º - ................................................................
 .............................................................................
 § 2º - ......................................................................
 .............................................................................
 3 - agricultores, pecuaristas e pescadores artesanais, e respectivas cooperativas e associações, envolvidos em ações de programas da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, que tenham por objetivo incentivar a adoção de práticas agrícolas conservacionistas em microbacias hidrográficas, bem como apoiar a implantação de atividades voltadas à melhoria da renda e da qualidade de vida, visando ao desenvolvimento rural sustentável;
 4 - agricultores, pecuaristas e pescadores artesanais, e respectivas cooperativas e associações, envolvidos em ações de programas de interesse da economia estadual que, além do financiamento do custeio agropecuário, tenham formalizado contrato de opção junto a instituições oficiais de crédito, como mecanismo mitigador de risco de preços, e que atendam aos requisitos estabelecidos pelo Conselho de Orientação do Fundo."
 II - o § 6º ao artigo 3º:
 "Artigo 3º - ................................................................
 .............................................................................
 § 6º - As subvenções econômicas de que trata o item "3" do § 2º deste artigo serão destinadas a reembolsar parcialmente as despesas referentes a:
 1 - implantação de práticas de manejo e conservação do solo e da água, de redução de poluição e de uso racional de recursos naturais, visando ao implemento de sistemas de produção sustentável e à melhoria da qualidade de vida das famílias rurais;
 2 - implantação de empreendimentos visando a incentivar novas oportunidades de renda e a melhoria da qualidade de vida das famílias rurais;
 3 - implantação de empreendimentos comunitários visando ao fortalecimento da organização social das comunidades e à melhoria das condições de cultura, esporte e lazer no meio rural;
 4 - aquisição de insumos, máquinas e equipamentos, bem como a contratação de serviços técnicos necessários para dar suporte e/ou que contribuam para as ações indicadas nos itens "1" a "4" deste parágrafo;
 5 - prêmio pago na formalização de contrato de opção, para fins de proteção decorrente do acesso a mecanismo financeiro mitigador de risco de preço."
 III - o inciso XV ao artigo 7º:
 "Artigo 7º - ................................................................
 .............................................................................
 XV - 1 (um) representante da Federação das Associações de Produtores Rurais das Microbacias Hidrográficas do Estado de São Paulo - FAMHESP."
 IV - os incisos III e IV ao artigo 9º:
 "Artigo 9º - ...............................................................
 ............................................................................
 III - no caso da subvenção econômica das práticas e ações previstas no § 6º do artigo 3º desta lei:
 1 - existência de projeto da propriedade e/ou projeto de empreendimento comunitário, que demonstre e justifique a necessidade e a viabilidade da prática ou ação subvencionada;
 2 - autorização, em nome do beneficiário, expedida pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento, para execução de prática ou atividade a ser apoiada na forma de reembolso de despesas efetuadas, as quais deverão ser comprovadas, quando for o caso;
 3 - termo de compromisso celebrado pelo beneficiário do qual conste:
 a) dados sobre o beneficiário e, em especial, sobre sua classificação para fins de concessão de subvenções econômicas;
 b) a obrigatoriedade de disciplinar o uso de empreendimentos comunitários de forma a atender todos os integrantes do grupo beneficiado;
 c) a obrigatoriedade de observância das normas técnicas fixadas pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
 d) a obrigatoriedade de restituir ao FEAP-BANAGRO o valor da subvenção econômica recebida, com a devida atualização monetária, na hipótese de descumprimento das condições fixadas no termo de compromisso;
 e) autorização para que a Secretaria de Agricultura e Abastecimento possa fiscalizar as atividades subvencionadas;
 IV - no caso da subvenção econômica de percentual do valor do prêmio pago na formalização do contrato de opção previsto no item "5" do § 6º do artigo 3º desta lei:
 1 - existência de financiamento de custeio agropecuário contratado junto a instituição oficial de crédito;
 2 - termo de compromisso celebrado pelo beneficiário do qual conste:
 a) dados sobre o beneficiário e, em especial, sobre sua classificação para fins de concessão de subvenções econômicas;
 b) obrigatoriedade de observância das normas técnicas fixadas pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento."
 V - os incisos VII e VIII ao artigo 10:
 "Artigo 10 - .............................................................
 ..........................................................................
 VII - a percentual do valor das despesas efetuadas pelos beneficiários na execução das práticas e atividades incentivadas estabelecido pelo Conselho de Orientação do Fundo;
 VIII - a percentual do valor do prêmio pago na formalização do contrato de opção estabelecido pelo Conselho de Orientação do Fundo."
 Artigo 3º - Fica autorizado o Poder Executivo a conceder subvenções econômicas aos agricultores, pecuaristas e pescadores artesanais, e respectivas cooperativas e associações, abrangidos por ações de Programas da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, estabelecidas por decreto, com o objetivo de:
 I - incentivar a adoção de práticas agrícolas conservacionistas em microbacias hidrográficas;
 II - apoiar a implantação de atividades voltadas à melhoria da renda e da qualidade de vida, visando ao desenvolvimento rural sustentável em microbacias hidrográficas ou regiões que apresentem elevado grau de degradação ambiental, vulnerabilidade social e/ou baixa rentabilidade das explorações;
 III - garantir aos produtores que realizarem contrato de opção vinculado ao financiamento do custeio agropecuário o direito de vender ao preço determinado, visando proporcionar maior estabilidade de renda, além de procurar universalizar o contrato de opção nas operações de financiamento da agropecuária paulista.
 Artigo 4º - Serão definidos em decreto, mediante proposta da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, referendada pelo Conselho de Orientação do Fundo:
 I - ações de apoio a microbacias hidrográficas e/ou de formalização de contratos de opção a serem contemplados com as subvenções econômicas previstas nesta lei;
 II - critérios para classificação de beneficiários e seus respectivos grupos;
 III - linhas de ações a serem apoiadas com subvenções econômicas;
 IV - percentuais de apoio e os limites individuais e coletivos.
 Parágrafo único - As subvenções econômicas previstas nesta lei serão concedidas por intermédio do FEAP-BANAGRO, sob a forma de reembolso parcial das despesas efetuadas pelos agricultores, pecuaristas e pescadores artesanais, e respectivas cooperativas e associações.
 Artigo 5º - No caso das subvenções econômicas de ações relativas às microbacias hidrográficas, caberá à Secretaria de Agricultura e Abastecimento:
 I - selecionar, em função do estado de degradação do solo e da água, da vulnerabilidade social e da rentabilidade das explorações, os municípios e as microbacias hidrográficas a serem beneficiados;
 II - propor critérios para a classificação dos agricultores, pecuaristas e pescadores artesanais e do respectivo grupo, nas categorias pequeno, médio e grande produtor;
 III - propor limites para concessão de subvenção aos agricultores, pecuaristas e pescadores artesanais ou respectivos grupos, em função de sua classificação;
 IV - definir as obrigações a que deverão se submeter os beneficiários, visando a assegurar a continuidade das práticas e ações, bem como o uso adequado dos empreendimentos comunitários, de forma a atender ao interesse da comunidade.
 Artigo 6º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta dos recursos do FEAP-BANAGRO.
 Artigo 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
 Palácio dos Bandeirantes, aos 21 de junho de 2010.
 Alberto Goldman
 João de Almeida Sampaio Filho
 Secretário de Agricultura e Abastecimento
 Luiz Antônio Guimarães Marrey
 Secretário-Chefe da Casa Civil
 Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 21 de junho de 2010.
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