GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 60.028, de 3 de janeiro de 2014 |
Cria a 1ª Delegacia de Polícia da Pessoa com Deficiência, modelo de atenção nas unidades policiais que especifica, e dá outras providências |
GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e à vista do disposto no artigo 13 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, apensa ao Decreto federal nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, combinado com os artigos 1º e 2º da Lei federal nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, que dispõem sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, Decreta:
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 69.189, de 18 de dezembro de 2024 Artigo 1º - Fica criada, na estrutura da Polícia Civil do Estado de São Paulo, subordinada à Divisão de Proteção à Pessoa do Departamento Estadual de Homicídios e Proteção à Pessoa - DHPP, a 6ª Delegacia de Polícia de Proteção à Pessoa com Deficiência, classificada como de 1ª Classe. Parágrafo único - Poderão ser instituídas, mediante decretos específicos, Delegacias de Polícia de Proteção à Pessoa com Deficiência no Estado, seguindo as mesmas atribuições e consonante com a experiência da Delegacia de Polícia criada por este artigo. (NR)
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 69.189, de 18 de dezembro de 2024 Artigo 2º - A 6ª Delegacia de Polícia de Proteção à Pessoa com Deficiência tem por atribuições: (NR) I - o exercício dos atos concernentes à polícia judiciária, concorrentemente com as demais unidades policiais civis; II - a execução dos serviços de prevenção e repressão aos crimes praticados contra a Pessoa com Deficiência; III - o recebimento, a concentração e a difusão de dados e denúncias sobre crimes e atos de violência contra a Pessoa com Deficiência; IV- a prestação de consultoria e apoio técnico aos demais órgãos de polícia do Estado de São Paulo em casos envolvendo Pessoas com Deficiência; V - o desenvolvimento, em conjunto com a Academia de Polícia "Dr. Coriolano Nogueira Cobra" - ACADEPOL, do treinamento e da formação permanente de policiais civis para atendimento nas demais unidades policiais.
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 69.189, de 18 de dezembro de 2024 Parágrafo único - A 6ª Delegacia de Polícia de Proteção à Pessoa com Deficiência poderá propor ao Delegado Geral de Polícia, pela via hierárquica, a celebração de convênios com entidades públicas e particulares que se destinem ao atendimento, promoção e defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência. (NR)
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 69.189, de 18 de dezembro de 2024 Artigo 3º - Para execução das atribuições previstas nos incisos III e IV do artigo 2º deste decreto, a 6ª Delegacia de Polícia de Proteção à Pessoa com Deficiência conta com um Centro de Apoio Técnico - CAT composto por equipe multidisciplinar. (NR) Parágrafo único - As atribuições dos profissionais integrantes da equipe multidisciplinar serão delimitadas por meio de resolução conjunta entre as Secretarias de Estado da Segurança Pública e dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 69.189, de 18 de dezembro de 2024 Artigo 4º - A área de atuação da 6ª Delegacia de Polícia de Proteção à Pessoa com Deficiência será aquela abrangida pelo Departamento Estadual de Homicídios e Proteção à Pessoa - DHPP. (NR) Artigo 5º - As Secretarias da Segurança Pública e dos Direitos da Pessoa com Deficiência terão prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para implantar a 1ª Delegacia de Polícia da Pessoa com Deficiência. Artigo 6º - Decreto suplementar poderá instituir outras disposições necessárias ao fortalecimento da rede de proteção social da Pessoa com Deficiência. Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 3 de janeiro de 2014 GERALDO ALCKMIN |
Publicado em: 04/01/2014 |
Atualizado em: 19/12/2024 14:49 |
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