GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 61.137, de 26 de fevereiro de 2015 |
Cria, no âmbito da Administração Pública do Estado, o Comitê Gestor do Programa de Incentivos à Recuperação de Matas Ciliares e à Recomposição de Vegetação nas Bacias Formadoras de Mananciais de Água, instituído pelo Decreto nº 60.521, de 5 de junho de 2014, e dá providências correlatas. |
GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta: Artigo 1º - Fica criado, no âmbito da Administração Pública do Estado, o Comitê Gestor do Programa de Incentivos à Recuperação de Matas Ciliares e à Recomposição de Vegetação nas Bacias Formadoras de Mananciais de Água - Programa Mata Ciliar, de que trata o Decreto nº 60.521, de 5 de junho de 2014 I - exercer a coordenação superior, aprovar e acompanhar o desenvolvimento e a implementação do Plano de Ação previsto no artigo 4º deste decreto; II - definir a área de abrangência do Programa Mata Ciliar, sem prejuízo daquela já constante do § 2º do artigo 4º deste decreto; III - definir as áreas prioritárias de intervenção a serem consideradas no Plano de Ação, sem prejuízo daquela referida no § 4º do artigo 4º deste decreto; IV - avaliar, periodicamente, os resultados alcançados pelo Plano de Ação, contribuindo para a adoção das medidas necessárias à plena consecução dos seus objetivos; V - divulgar os resultados alcançados pelo Plano de Ação. Artigo 2º - O Comitê Gestor do Programa Mata Ciliar contará com a seguinte composição: I – Secretário de Governo, que o coordenará; II – Secretário-Chefe da Casa Civil; III – Secretário do Meio Ambiente; IV – Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos; V – Secretário de Agricultura e Abastecimento; VI – Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação; VII - Secretário da Segurança Pública; VIII – Secretário de Planejamento e Gestão; IX – Secretaria da Administração Penitenciária. (*) Acrescentado pelo Decreto nº 61.183, de 20 de março de 2015 (art.1º) “X - Secretaria de Energia; XI - Secretaria da Educação; XII- Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania.”. § 1º – Os membros do comitê de que trata este artigo terão como suplentes os respectivos Secretários Adjuntos. § 2º - O comitê de que trata este artigo: 1. poderá convidar para participar de suas sessões representantes de Municípios e de entidades, bem assim especialistas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame; 2. contará com Secretaria Executiva, a ser exercida pela Secretaria do Meio Ambiente; 3. atuará de acordo com regimento interno a ser aprovado mediante resolução do Secretário de Governo. Artigo 3º - Sem prejuízo dos objetivos elencados nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 60.521, de 5 de junho de 2014, o Programa Mata Ciliar terá também como propósito a conservação dos recursos hídricos em áreas rurais e urbanas, voltada a assegurar o uso múltiplo das águas, priorizando-se o abastecimento público. Artigo 4º - O Programa Mata Ciliar será implementado por meio de Plano de Ação anual, que deverá conter as ações, as áreas prioritárias de intervenção e as metas semestrais de execução voltadas, dentre outras, às seguintes diretrizes para o atendimento dos objetivos constantes do artigo 3º deste decreto, bem assim dos artigos 1º e 2º do Decreto nº 60.521, de 5 de junho de 2014: I - promover a integração institucional, mediante o planejamento e a execução de ações coordenadas por órgãos e entidades federais, estaduais e municipais, organizações não governamentais e iniciativa privada, objetivando a conservação dos recursos hídricos e a recomposição das matas ciliares; II - ampliar o envolvimento dos Municípios no planejamento e na execução das ações do Programa Mata Ciliar; III - promover a conscientização e sensibilização da população para a importância dos ecossistemas naturais e da mata ciliar no tocante à conservação dos recursos hídricos e da biodiversidade; IV - promover a formação de agentes multiplicadores, servidores públicos, extensionistas, professores e demais profissionais envolvidos na execução dos Planos de Ação; V - fortalecer os mecanismos institucionais de apoio técnico e material ao planejamento e execução dos Planos de Ação e dos projetos de restauração ecológica; VI - promover campanhas de comunicação alusivas ao Plano de Ação, bem como sobre a importância dos ecossistemas naturais e da mata ciliar para a conservação dos recursos hídricos e da biodiversidade; VII - contemplar ações voltadas para as áreas prioritárias de intervenção, relacionadas à conservação dos recursos hídricos; VIII - instituir incentivos financeiros necessários à execução do Plano de Ação e à recomposição das matas ciliares. § 1º - Os órgãos e as entidades da Administração Pública direta, indireta e fundacional, no âmbito de suas atribuições, deverão propor anualmente ao Comitê Gestor do Programa Mata Ciliar, até o dia 30 de agosto, as ações e respectivas áreas prioritárias de intervenção, acompanhadas das metas, do cronograma e dos recursos necessários à sua execução, objetivando sua integração ao Plano de Ação do exercício imediatamente subsequente. § 2º - O Plano de Ação deverá observar a área de abrangência do Programa Mata Ciliar, aprovada por seu Comitê Gestor com base nas diretrizes previstas nos Planos de Bacias e no Plano Diretor de Aproveitamento de Recursos Hídricos para a Macrometrópole Paulista, bem como no Plano de Ação da Macrometrópole Paulista, ficando desde já incluídas as Unidades de Gerenciamento de Recursos Hídricos do Alto Tietê, Piracicaba/Capivari/Jundiaí e Paraíba do Sul. § 3º - Observado o disposto no § 2º deste artigo, o Plano de Ação deverá, na indicação de suas áreas prioritárias de intervenção, considerar: 1. a disponibilidade de recursos hídricos; 2. a presença de pontos de captação para abastecimento público, outorgados pelo Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE; 3. a vulnerabilidade do aquífero subterrâneo; 4. a suscetibilidade à erosão; 5. a importância para a conservação da biodiversidade; 6. o índice de cobertura vegetal natural, conforme o Inventário Florestal do Estado de São Paulo. § 4º - Sem prejuízo daquelas fixadas pelo Comitê Gestor do Programa Mata Ciliar, são áreas prioritárias de intervenção as indicadas no Anexo I deste decreto. § 5º - Para os fins deste decreto, entende-se por restauração ecológica a intervenção humana intencional em ecossistemas degradados ou alterados para desencadear, facilitar ou acelerar o processo natural de sucessão ecológica. Artigo 5º - O Comitê Gestor do Programa Mata Ciliar deverá aprovar o Plano de Ação anual, observando os seguintes critérios: I - efetividade; II - áreas prioritárias de intervenção; III - metas e cronograma; IV - indicadores de desempenho.
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 61.183, de 20 de março de 2015 (art.2º) “Artigo 6º - Os órgãos e as entidades adiante relacionados deverão, no âmbito de suas atribuições, contribuir para a execução do Programa Mata Ciliar, notadamente mediante as seguintes ações: I - Casa Civil: a) mobilizar os Municípios, visando a seu engajamento no Programa Mata Ciliar; b) por intermédio de sua Subsecretaria de Comunicação, coordenar e promover campanhas de divulgação das ações do Programa Mata Ciliar e de seu Plano Anual, bem como da importância da conservação dos recursos hídricos, dos ecossistemas naturais e da mata ciliar; II - Secretaria do Meio Ambiente: a) aprovar os projetos de restauração ecológica, nos termos estabelecidos pelo Decreto nº 60.521, de 5 de junho de 2014; b) sistematizar as informações relativas aos resultados da restauração ecológica; c) realizar ações de educação ambiental voltadas à conservação dos recursos hídricos e da biodiversidade; d) adotar as medidas necessárias para que o zoneamento ecológico-econômico contemple ações de implementação do Programa Mata Ciliar; e) direcionar, observada a legislação aplicável, as ações de restauração ecológica, decorrentes de auto de infração e termos de compromisso de recuperação ambiental, para as áreas prioritárias de intervenção; f) coordenar as ações de fiscalização ambiental voltadas às áreas prioritárias de intervenção; III - Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos: a) identificar e propor ao Comitê Gestor do Programa Mata Ciliar a definição das áreas prioritárias de intervenção, a fim de garantir abastecimento público; b) mobilizar os órgãos e as entidades governamentais e não governamentais, integrantes de colegiados no âmbito da Política Estadual de Recursos Hídricos, para a execução do Programa Mata Ciliar; c) articular os Comitês de Bacias Hidrográficas para otimizar as ações nas áreas prioritárias de intervenção; IV - Secretaria de Agricultura e Abastecimento: a) mobilizar e sensibilizar a população rural quanto à relevância da restauração ecológica nas áreas de abrangência do Programa Mata Ciliar; b) prover assistência técnica e extensão rural voltadas à adequação ambiental dos imóveis rurais, mediante ações que propiciem a conservação dos recursos hídricos e da biodiversidade; c) organizar estoque de mudas e sementes por meio de viveiros próprios ou cooperados, voltado à restauração ecológica nas áreas de abrangência do Programa Mata Ciliar; d) fomentar, por meio do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista – O Banco do Agronegócio Familiar – FEAP/BANAGRO ou de outros instrumentos de crédito, subvenções ou incentivos financeiros à restauração de vegetação nativa nas propriedades rurais para atendimento da legislação vigente, em especial para as áreas prioritárias de intervenção do Programa Mata Ciliar; e) dar apoio técnico para conservação do solo nas Áreas de Preservação Permanente – APP localizadas nas áreas prioritárias de intervenção do Programa Mata Ciliar, especialmente as que possam contribuir para a conservação dos recursos hídricos; f) controlar e monitorar a preservação, o uso e a conservação do solo agrícola nas áreas de abrangência do Programa Mata Ciliar; V - Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação: a) apoiar as ações de restauração ecológica por meio do desenvolvimento de pesquisa, extensão, capacitação, apresentação e execução de projetos e desenvolvimento tecnológico; b) apoiar o fortalecimento das cadeias produtivas relacionadas à restauração ecológica e implantação de florestas nativas e fomentar a atividade florestal como alternativa de desenvolvimento e geração de trabalho e renda na área de abrangência do Programa Mata Ciliar; VI - Secretaria da Segurança Pública, por intermédio da Policia Militar Ambiental: realizar ações especificas de fiscalização nas áreas prioritárias de intervenção; VII - Secretaria de Planejamento e Gestão: adotar as providências de sua alçada, notadamente na confecção do projeto de lei orçamentária anual e no âmbito do Sistema de Alterações Orçamentárias - SAO, para que a execução do Plano de Ação aprovado pelo Comitê Gestor conte com os recursos necessários; VIII - Secretaria da Administração Penitenciária: ofertar mudas e sementes nativas, originárias de seus viveiros, com vistas à restauração ecológica nas áreas de abrangência do Programa Mata Ciliar; IX - Secretaria de Energia: assegurar que o planejamento e a execução das políticas estaduais de energia e de mineração contemplem ações voltadas à restauração ecológica, com especial atenção às áreas prioritárias de intervenção do Programa Mata Ciliar; X - Secretaria da Educação: introduzir os conceitos de sustentabilidade e preservação do ecossistema nos programas escolares, dando destaque à necessidade de recuperação de Matas Ciliares, de forma a conscientizar os alunos sobre os cuidados com o meio ambiente; XI - Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania: cuidar para que na aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos – FID, seja priorizada a restauração ecológica nas áreas de abrangência do Programa Mata Ciliar; XII - Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE: a) monitorar e fiscalizar a quantidade de água superficial e subterrânea na área de abrangência do Programa Mata Ciliar; b) estabelecer áreas de restrição e controle de uso de recursos hídricos superficiais e subterrâneos, a fim de assegurar os seus usos múltiplos; XIII - Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo - Fundação Florestal: contemplar nos planos de manejo das Unidades de Conservação da Natureza sob sua administração, ações voltadas às áreas prioritárias de intervenção do Programa Mata Ciliar que possam contribuir com a conservação dos recursos hídricos e da biodiversidade; XIV - Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo “José Gomes da Silva” - ITESP: fomentar a atividade florestal em assentamentos rurais estaduais; XV - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB: a) direcionar, observada a legislação aplicável, no âmbito dos processos de licenciamento ou autorização ambiental, as medidas mitigadoras e compensatórias relacionadas à restauração ecológica para as áreas prioritárias de intervenção do Programa Mata Ciliar; b) realizar, quando couber, a conversão dos compromissos, bem assim dos projetos apresentados, em Árvore-Equivalente (AEQ), conforme o artigo 5º do Decreto no 60.521, de 5 de junho de 2014; c) considerar, na análise da alternativa técnica e locacional de empreendimentos, obras e atividades objeto de licenciamento ou autorização ambiental, as áreas prioritárias de intervenção, em observância aos objetivos e diretrizes do Programa Mata Ciliar; d) monitorar a qualidade da água na área de abrangência do Programa Mata Ciliar; XVI - Companhia Energética de São Paulo - CESP: promover a recomposição das matas ciliares nas bordas dos reservatórios de sua propriedade. Parágrafo único - Os representantes da Fazenda do Estado junto às empresas por esta controlada adotarão as medidas necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.”. (NR) Artigo 7º - Sem prejuízo do disposto no artigo 4º do Decreto nº 60.521, de 5 de junho de 2014, deverão ser priorizadas, observada a legislação pertinente, as diretrizes do Programa Mata Ciliar na alocação de recursos dos fundos estaduais de despesa e de investimento. Artigo 8º - As ações aptas a integrar o Plano de Ação para o exercício de 2015 deverão ser apresentadas ao Comitê Gestor do Programa Mata Ciliar no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da publicação deste decreto. Artigo 9º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o § 1º do artigo 1º e o artigo 3º do Decreto n º 60.521, de 5 de junho de 2014 Palácio dos Bandeirantes, 26 de fevereiro de 2015 GERALDO ALCKMIN ANEXO I ÁREA DE ABRANGÊNCIA E ÁREAS PRIORITÁRIAS DE INTERVENÇÃO DO PROGRAMA MATA CILIAR (*) Revogado pelo Decreto nº 62.914, de 8 de novembro de 2017 |
Publicado em: 27/02/2015 |
Atualizado em: 13/11/2017 10:57 |
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