GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 66.698, de 2 de maio de 2022 |
Institui a Comissão Intersecretarial da Bonificação por Resultados - BR da Secretaria da Segurança Pública, prevista no artigo 6º da Lei Complementar nº 1.245, de 27 de junho de 2014 |
RODRIGO GARCIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta: Artigo 1º - Fica instituída a Comissão Intersecretarial da Bonificação por Resultados – BR da Secretaria da Segurança Pública, de que trata o artigo 6º da Lei Complementar nº 1.245, de 27 de junho de 2014 I – assessorar o Governador do Estado nos assuntos relativos à Bonificação por Resultados – BR da Secretaria da Segurança Pública; II - definir os indicadores globais, seus critérios de apuração e de avaliação e as metas correspondentes à Bonificação por Resultados – BR da Secretaria da Segurança Pública, mediante proposta do Secretário da Segurança Pública, nos termos do artigo 6º da Lei Complementar nº 1.245, de 27 de junho de 2014; III– estabelecer diretrizes de observância obrigatória para o funcionamento da Bonificação por Resultados – BR da Secretaria da Segurança Pública, inclusive com a definição do fluxo administrativo de apresentação das propostas de pactuação e de apuração de resultados; IV – deliberar sobre o pagamento do adicional, a título de Bonificação por Resultados - BR, de que trata o § 2º do artigo 8º da Lei Complementar nº 1.245, de 27 de junho de 2014. Parágrafo único – A Comissão Intersecretarial da Bonificação por Resultados – BR da Secretaria da Segurança Pública poderá editar deliberações veiculando normas complementares relativas à gestão e à implementação da Bonificação por Resultados - BR na Secretaria da Segurança Pública. Artigo 2º - A Comissão Intersecretarial a que se refere o artigo 1º deste decreto é composta pelos seguintes membros titulares:
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 67.468, de 1º de fevereiro de 2023 (art.1º) I – Secretário-Chefe da Casa Civil, que a presidirá; (NR) II – Secretário da Fazenda e Planejamento;
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 67.468, de 1º de fevereiro de 2023 (art.1º) III – Secretário de Gestão e Governo Digital. (NR) Parágrafo único – Nas suas ausências ou impedimentos, os membros titulares serão substituídos pelos Secretários Executivos ou, na falta destes últimos, pelos Chefes de Gabinete da respectiva Secretaria de Estado. Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 2 de maio de 2022 RODRIGO GARCIA |
Publicado em: 03/05/2022 |
Atualizado em: 02/02/2023 11:37 |
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