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 GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
 Considerando a relevância do produto artesanal para o desenvolvimento econômico das regiões;
 Considerando que o trabalho artesanal contribui para a geração de renda e a qualificação profissional;
 Considerando a necessidade de haver políticas públicas destinadas à promoção do produto e do trabalho artesanais;
 Considerando a importância do respeito e da dignidade ao trabalho do artesão; e
 Considerando o reconhecimento público como efetivo estímulo às iniciativas de promoção e valorização do trabalho artesanal,
 Decreta:
 Artigo 1º - Ficam criados, na Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia:
 I - a Subsecretaria do Trabalho Artesanal nas Comunidades - SUTACO, diretamente subordinada ao Titular da Pasta;
 II - o Conselho do Artesanato Paulista - CAP, integrando a estrutura da Subsecretaria criada pelo inciso I deste artigo. 
 Artigo 2º - Ficam acrescentados ao Decreto n.º 56.636, de 1º de janeiro de 2011  , os dispositivos adiante relacionados, com a seguinte redação: I - ao artigo 2º, o inciso VII:
 "VII- fomentar o artesanato no Estado.";
 II - ao artigo 3º:
 a) o inciso VIII-B:
 "VIII-B - Subsecretaria do Trabalho Artesanal nas Comunidades - SUTACO;";
 b) a alínea "j", do item 1, do §1º:
 "j) Superintendência do Trabalho Artesanal nas Comunidades - SUTACO;";
 III - o artigo 9º-B:
 "Artigo 9º-B - A Subsecretaria do Trabalho Artesanal nas Comunidades - SUTACO é integrada por:
 I - Conselho do Artesanato Paulista - CAP;
 II - Corpo Técnico;
 III - Célula de Apoio Administrativo."; 
 IV - ao Capítulo VII, a Seção II-B e seu artigo 39-B:
 "Seção II-B
 Da Subsecretaria do Trabalho Artesanal nas Comunidades - SUTACO
 Artigo 39-B - A Subsecretaria do Trabalho Artesanal nas Comunidades - SUTACO tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições:
 I - realizar, no âmbito do Programa do Artesanato Brasileiro - PAB, a coordenação estadual do artesanato;
 II - fomentar o artesanato como atividade econômica estratégica para geração de renda e desenvolvimento regional e como ferramenta de inclusão social, cabendo-lhe:
 a) emitir a carteira de identificação do artesão paulista;
 b) capacitar artesãos, multiplicadores, associações, cooperativas e grupos produtivos em técnicas artesanais e ferramentas de gestão de negócios;
 c) contribuir para a comercialização de produtos artesanais em feiras, mostras e eventos;
 d) contribuir, por meio de parceiros, com orientação de "design" para produtos, embalagem e comunicação;
 e) incentivar, orientar e capacitar artesãos, associações e cooperativas para o processo de exportação de produtos artesanais;
 f) criar e regulamentar a utilização de pontos de venda de artesanato das comunidades locais em equipamentos de cultura, especialmente museus, teatros e parques;
 g) elaborar o plano estadual de fomento ao artesanato;
 h) incentivar o empreendedorismo;
 i) acompanhar e estimular grupos de produção artesanal que promovam a inclusão social e a geração de renda entre enfermos, pessoas com deficiência ou em estado de vulnerabilidade social, indígenas, quilombolas, egressos do sistema penitenciário, vítimas de violência doméstica e outros;
 j) conceder o Selo Amigo do Artesão Paulista;
 III - adotar as medidas necessárias à valorização do artesanato paulista, em especial:
 a) incentivar a divulgação do artesanato das diversas regiões do Estado de São Paulo, por meio de feiras, eventos e pontos de venda;
 b) certificar os produtos artesanais, por meio do Selo do Artesanato Paulista;
 c) mapear e dar publicidade às diversas manifestações de artesanato no Estado de São Paulo, em parceria com as demais Secretarias de Estado.";
 V - o artigo 91-A:
 "Artigo 91-A - O Conselho do Artesanato Paulista - CAP é organizado mediante decreto específico.".
 Artigo 3º - Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 56.636, de 1º de janeiro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
 I - acrescentados pelo artigo 4º do Decreto nº 58.053, de 17 de maio de 2012  : a) a denominação da Seção III-A, do Capítulo VIII: 
 "Seção III-A
 Dos Responsáveis pelas Subsecretarias"; (NR)
 b) o "caput" do artigo 50-A:
 "Artigo 50-A - Os Responsáveis pelas Subsecretarias, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências:"; (NR)
 II - o "caput" do artigo 63:
 "Artigo 63 - O Chefe de Gabinete, os Responsáveis pelas Subsecretarias, os Coordenadores das unidades a que se referem os incisos IX a XII do artigo 3º deste decreto, o Diretor do Departamento de Administração e Finanças e o Gerente Geral da Unidade de Gerenciamento do Programa - UGP, do Programa de Fortalecimento da Competitividade das Empresas Localizadas em Arranjos Produtivos do Estado de São Paulo, na qualidade de dirigentes de unidades de despesa, têm as seguintes competências:"; (NR)
 III - o "caput" do artigo 70:
 "Artigo 70 - São competências comuns ao Chefe de Gabinete, aos Responsáveis pelas Subsecretarias, aos Coordenadores das unidades a que se referem os incisos IX a XII do artigo 3º deste decreto e ao Coordenador da Unidade de Planejamento e Avaliação, em suas respectivas áreas de atuação:"; (NR)
 IV - o artigo 91:
 "Artigo 91 - As unidades previstas nos incisos VIII-A, VIII-B e IX a XII do artigo 3º deste decreto atuarão de forma integrada, visando à consecução das metas e à realização dos objetivos definidos no planejamento geral da Secretaria, sendo-lhes facultado promover, quando necessário à realização de suas atribuições, o desenvolvimento de estudos e análises sobre temas pertinentes a suas respectivas áreas de atuação.". (NR)
 Artigo 4º - A Superintendência do Trabalho Artesanal nas Comunidades - SUTACO, autarquia mencionada no artigo 4º, inciso II, alínea "b", do Decreto nº 59.327, de 28 de junho de 2013  , será desativada gradativamente, em consonância e em integração com o processo de implementação da Subsecretaria criada por este decreto. Parágrafo único - Durante o período de desativação a que se refere este artigo, os empregados do quadro permanente da Superintendência do Trabalho Artesanal nas Comunidades - SUTACO deverão, na medida da necessidade, ser afastados junto à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia, para prestar serviços na Subsecretaria do Trabalho Artesanal nas Comunidades - SUTACO. 
 Artigo 5º - As Secretarias de Planejamento e Desenvolvimento Regional e da Fazenda providenciarão, em seus respectivos âmbitos de atuação, os atos necessários ao cumprimento deste decreto.
 Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
 I - do Decreto nº 43.422, de 1º de setembro de 1998:
 a) o inciso IV do artigo 2º;
 b) a alínea "b" do item 1 do parágrafo único do artigo 3º;
 II - do Decreto nº 58.053, de 17 de maio de 2012  , os incisos III a V do artigo 5º. Palácio dos Bandeirantes, 27 de setembro de 2013
 GERALDO ALCKMIN |