GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 44.993, de 23 de junho de 2000

Cria e organiza, no Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP, as unidades que especifica e dá providências correlatas


MÁRIO COVAS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e considerando a necessidade de ampliar os serviços prestados pelo Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP, por meio da Estação Especial da Lapa e da Casa da Solidariedade, com resultados comprovadamente satisfatórios e eficazes,


    Decreta

    Artigo 1º - Ficam criadas, na Chefia de Gabinete, do Gabinete da Presidência do Conselho Deliberativo do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP, órgão vinculado à Secretaria do Governo e Gestão Estratégica, conforme previsto no item 2 do § 4º do artigo 4º do Decreto nº 44.723, de 23 de fevereiro de 2000, as seguintes unidades, localizadas no Município de São Paulo:

    I - Estação Especial Leste;

    II - Estação Especial Sul;

    III - Estação Especial Norte;

    IV - Casa da Solidariedade II - Parque D. Pedro II.

    Artigo 2º - As unidades criadas pelo artigo anterior têm nível de Serviço Técnico e contam, cada uma, com Corpo Técnico e Célula de Apoio Administrativo.

    Artigo 3º - A Estação Especial Leste, a Estação Especial Sul e a Estação Especial Norte têm, em suas respectivas áreas de atuação, por meio de seus Corpos Técnicos, as atribuições previstas no artigo 26 do Decreto nº 42.876, de 20 de fevereiro de 1998.

    Artigo 4º - A Casa da Solidariedade II - Parque D. Pedro II tem, em sua área de atuação, por meio de seu Corpo Técnico, as atribuições previstas no artigo 27 do Decreto nº 42.876, de 20 de fevereiro de 1998.

    Artigo 5º - As Células de Apoio Administrativo têm, em suas respectivas áreas de atuação, as atribuições previstas no artigo 11 do Decreto nº 42.876, de 20 de fevereiro de 1998.

    Artigo 6º - Os Diretores das unidades criadas pelo artigo 1º deste decreto têm, em suas respectivas áreas de atuação, as competências previstas nos artigos 37 e 38 do Decreto nº 42.876, de 20 de fevereiro de 1998.

    Artigo 7º - A unidade prevista no inciso V do artigo 3º do Decreto nº 42.876, de 20 de fevereiro de 1998, passa a denominar-se Casa da Solidariedade I - Campos Elíseos.

    Artigo 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Palácio dos Bandeirantes, 23 de junho de 2000

    MÁRIO COVAS

    (*) Revogado pelo Decreto nº 56.698, de 28 de janeiro de 2011


Publicado em: 24/06/2000
Atualizado em: 02/05/2019 16:39

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