Decreta:
Artigo 1º - Os dispositivos a seguir relacionados do Decreto nº 48.292, de 2 de dezembro de 2003
, passam a vigorar com a seguinte redação: (*)
I - o artigo 4º:
"Artigo 4º - Para o servidor ou policial militar integrante de equipe de apoio às viagens do Governador, da Primeira-Dama ou do Vice-Governador o valor da diária, apurado na forma do artigo 2º, quando for o caso com o acréscimo de que trata o artigo 3º deste decreto, será acrescido da importância que lhe corresponder a 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único - Para fins de concessão do acréscimo previsto neste artigo não serão considerados os deslocamentos de integrante de equipe de apoio destinados a providências precursoras às viagens do Governador, da Primeira-Dama ou do Vice-Governador."; (NR)
II - o inciso II do artigo 22:
"II - quando não pertencentes à Administração Centralizada ou a Autarquias:
a) aos integrantes de equipe de apoio às viagens do Governador, da Primeira-Dama ou do Vice-Governador, que estiverem ou vierem a ser regularmente colocados à disposição da Casa Civil;
b) aos servidores ou empregados que estiverem ou vierem a ser regularmente colocados à disposição de Secretarias de Estado, de outros órgãos da Administração Centralizada ou de Autarquias.". (NR)
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 1º de abril de 2004
GERALDO ALCKMIN