GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 61.442, de 20 de agosto de 2015 |
Institui, no âmbito da Administração Pública do Estado de São Paulo, programa denominado Movimento Paulista de Segurança no Trânsito, objetivando a redução de óbitos e feridos em decorrência de acidentes de trânsito, e dá providências correlatas |
GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Considerando a Década de Ações para a Segurança Viária, de 2011 a 2020, estabelecida pela Organização das Nações Unidas, da qual o Brasil foi um dos signatários; Considerando a necessidade e urgência na redução de acidentes de trânsito, notadamente com óbitos e feridos; Considerando os elevados custos humanos, materiais e financeiros para as vítimas de acidentes de trânsito, suas famílias, a sociedade e o Estado; Considerando a necessidade de coordenação das ações de segurança viária, realizadas ou propostas pelos entes públicos e privados para a redução de acidentes no trânsito; e Considerando, ainda, o disposto no Decreto nº 61.138, de 26 de fevereiro de 2015 Decreta: Artigo 1º - Fica instituído, no âmbito da Administração Pública do Estado de São Paulo, programa denominado Movimento Paulista de Segurança no Trânsito, objetivando a redução de óbitos e feridos em decorrência de acidentes de trânsito. § 1º - O programa a que se refere o “caput” deste artigo será implementado por meio de Plano de Ação Anual, que deverá conter prioritariamente programas, projetos, ações e metas sobre segurança viária para o respectivo exercício. § 2º - O Plano de Ação Anual a que alude o § 1º deste artigo: 1. constituir-se-á de planos setoriais, a serem executados no âmbito de cada Secretaria de Estado envolvida, sob responsabilidade desta; 2. poderá contemplar a participação de entidades privadas, a ser detalhada mediante instrumento jurídico específico. Artigo 2º - Fica instituído, junto à Secretaria de Governo, o Comitê Gestor do Movimento Paulista de Segurança no Trânsito. § 1º - O Comitê Gestor de que trata o “caput” deste artigo contará com a seguinte composição: 1. Secretário de Governo, que o presidirá; 2. Secretário-Chefe da Casa Civil; 3. Secretário da Segurança Pública; 4. Secretário de Logística e Transportes; 5. Secretário de Planejamento e Gestão; 6. Secretário da Saúde; 7. Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência; 8. Secretário de Educação; 9. Secretário dos Transportes Metropolitanos;
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 62.150, de 16 de agosto de 2016 (art.1º) “10. Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação.”; (NR)
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 62.150, de 16 de agosto de 2016 (art.1º) “§ 2º - Os Secretários de Estado a que alude o § 1º deste artigo serão representados, em seus impedimentos, pelos correspondentes Secretários Adjuntos.”; (NR) § 3º - O Conselho Estadual para a Diminuição dos Acidentes de Trânsito – CEDATT, instituído pelo Decreto nº 48.981, de 24 de setembro de 2004 § 4º - O Comitê Gestor poderá contar em suas reuniões, mediante convite, com a participação de especialistas e representantes de entidades privadas, inclusive associações. § 5º - O Comitê Gestor terá como atribuições centrais, dentre outras: 1. aprovar o Plano de Ação Anual de Segurança no Trânsito e supervisionar sua execução; 2. promover alinhamento e sinergia entre a Secretarias de Estado executoras do Plano de Ação Anual de Segurança no Trânsito; 3. aprovar metas e indicadores alusivos ao Plano de Ação Anual de Segurança no Trânsito; 4. redirecionar ações em curso, em caso de não atingimento dos resultados; 5. aprovar projetos prioritários ou que envolvam financiamentos ou recursos da iniciativa privada; 6. deliberar, preliminarmente, sobre a celebração de convênio, no âmbito da Administração direta e autárquica, que tenha por objeto sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito, inclusive quando o ajuste não estipule transferência de recursos financeiros ou materiais por parte do Estado, observado, ainda, o Decreto nº 59.215, de 21 de maio de 2013 7. pronunciar-se, preliminarmente, sobre outros atos administrativos que tenham por objeto as ações que alude o item 6 deste parágrafo e onerem recursos orçamentários no âmbito da Administração direta e autárquica. (*) Acrescentado pelo Decreto nº 62.150, de 16 de agosto de 2016 (art.2º) “§ 6º - O Conselho Estadual de Trânsito de São Paulo – CETRAN-SP, instituído pelo Decreto nº 48.035, de 19 de agosto de 2003, prestará suporte, se necessário, de natureza consultiva e normativa, ao Comitê Gestor de que trata este artigo, além da atuação como órgão organizador do Sistema Nacional de Trânsito em âmbito estadual.”.
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 62.150, de 16 de agosto de 2016 (art.1º) “Artigo 3º - Fica instituído, junto à Secretaria de Governo, o Comitê Executivo do Movimento Paulista de Segurança no Trânsito, que terá como atribuições centrais, dentre outras:”; (NR) I – formular ao Comitê Gestor proposta de Plano de Ação Anual de Segurança no Trânsito, integrando os planos setoriais das Secretarias de Estado envolvidas; II – analisar dados e gerar indicadores da segurança viária;
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 62.150, de 16 de agosto de 2016 (art.1º) “III - realizar interação com as Secretarias de Estado envolvidas, bem assim com o Conselho Estadual para a Diminuição dos Acidentes de Trânsito – CEDATT e o Conselho Estadual de Trânsito de São Paulo – CETRAN-SP, para o fim de que tratam os incisos I e II deste artigo;”; (NR) IV – monitorar a execução do Plano de Ação Anual de Segurança no Trânsito junto às Secretarias de Estado envolvidas; V – formular ao Comitê Gestor propostas visando à melhor implementação ou à retificação de Plano de Ação Anual de Segurança no Trânsito em execução; VI - desenvolver relatórios de acompanhamento de projetos, alusivos ao Plano de Ação Anual de Segurança no Trânsito; VII – dar encaminhamento às decisões tomadas pelo Comitê Gestor.
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 62.150, de 16 de agosto de 2016 (art.1º) “Parágrafo único - A coordenação do Comitê Executivo, a que alude o “caput” deste artigo, será exercida por representante da Secretaria de Governo, indicado pelo Titular da Pasta.”; (NR)
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 62.150, de 16 de agosto de 2016 (art.1º) “Artigo 4º - Cada uma das Secretarias de Estado a que aludem os itens 1 a 10 do § 1º do artigo 2º deste decreto identificará, mediante resolução de seu Titular, a ser editada no prazo de 10 (dez) dias contados da edição deste decreto, o órgão ou unidade de sua estrutura que terá como atribuições, no âmbito do Movimento Paulista de Segurança no Trânsito, além das referidas no artigo 3º: I – coordenar a elaboração de proposta de ações, no âmbito de sua Pasta, transmitindo-a ao Secretário Executivo, para o fim de que trata o inciso I do artigo 3º deste decreto; II – promover e monitorar a execução do Plano de Ação Anual de Segurança no Trânsito, aprovado pelo Comitê Gestor, no âmbito correspondente à sua Pasta, elaborando relatório e transmitindo-o ao Secretário Executivo. Artigo 5º - A meta a ser cumprida no Estado de São Paulo, para a redução de vítimas fatais em acidentes de trânsito, será de 50% (cinquenta por cento) da projeção para 2020. Artigo 6º - O Secretário de Governo poderá, mediante resolução, editar normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste decreto. Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial: I - o Decreto nº 57.679, de 26 de dezembro de 2011 II - o Decreto nº 58.397, de 18 de setembro de 2012 Palácio dos Bandeirantes, 20 de agosto de 2015 GERALDO ALCKMIN |
Publicado em: 21/08/2015 |
Atualizado em: 19/06/2019 11:20 |
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