GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o lançamento da Década Mundial de Ações para a Segurança Viária - 2011/2020, em maio de 2011, estabelecida pela Organização das Nações Unidas, em que o Brasil foi um dos países signatários;
Considerando que a Comissão Global para Segurança Viária estabeleceu a meta de redução de 50% no número de mortes em 10 anos;
Considerando os elevados custos humanos e materiais para as vítimas de acidentes de trânsito, suas famílias, a sociedade e o Estado; e
Considerando a necessidade de coordenação das ações de vários órgãos e entidades da Administração Pública, bem como de organizações do setor privado e do terceiro setor para reduzir a violência no trânsito,
Decreta:
Artigo 1º - Fica instituído, na Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional, integrando o Gabinete do Secretário, o Comitê Paulista de Ações para a Segurança Viária, com o objetivo de identificar, propor, coordenar a implantação e executar medidas e ações para redução do número de cidadãos mortos e feridos em virtude de acidentes de trânsito no Estado de São Paulo.
Artigo 2º - O Comitê Paulista de Ações para a Segurança Viária é composto dos seguintes membros:
I - 1 (um) representante de cada órgão a seguir indicado:
a) Gabinete do Governador;
b) Casa Civil, por meio da Subsecretaria de Comunicação;
c) Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional, a quem caberá a coordenação;
d) Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP, a quem caberá a coordenação adjunta;
e) Secretaria de Desenvolvimento Metropolitano;
f) Secretaria dos Transportes Metropolitanos;
g) Secretaria da Educação;
h) Secretaria da Saúde;
i) Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
j) Secretaria de Logística e Transportes;
k) Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;
l) Secretaria da Fazenda;
m) Conselho Estadual para a Diminuição de Acidentes de Trânsito e Transporte - CEDATT;
II - 3 (três) representantes da Secretaria da Segurança Pública, sendo:
a) 1 (um) da Polícia Civil;
b) 1 (um) da Polícia Militar;
c) 1 (um) da Superintendência da Polícia Técnico-Científica;
III - mediante convite:
a) 1 (um) representante do Poder Judiciário do Estado de São Paulo;
b) 1 (um) representante do Ministério Público do Estado de São Paulo;
c) 1 (um) representante da Defensoria Pública do Estado de São Paulo;
d) 1 (um) representante da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo;
e) 1 (um) representante da Polícia Rodoviária Federal;
f) 1 (um) representante do Conselho Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo - CETRAN;
g) representantes de órgãos municipais de trânsito ou suas entidades vinculadas.
§ 1º - Cada membro do Comitê terá 1 (um) suplente.
§ 2º - Os membros do Comitê e respectivos suplentes serão designados pelo Governador, cabendo ao Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional articular as providências que se fizerem necessárias para esse fim.
§ 3º - As funções de membro do Comitê não serão remuneradas, mas consideradas como serviço público relevante.
§ 4º - O Comitê poderá convidar pessoas ou representantes de outros órgãos ou entidades, públicos ou privados, para participar de suas reuniões, sem direito de voto, com a finalidade de contribuir para o desenvolvimento dos trabalhos.
Artigo 3º - O Comitê Paulista de Ações para a Segurança Viária conta com Secretaria Técnica e Executiva.
Parágrafo único - Os integrantes da Secretaria Técnica e Executiva serão designados mediante resolução do Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional.
Artigo 4º - À Secretaria Técnica e Executiva cabe:
I - organizar o planejamento e a implementação das atividades do Comitê;
II - adotar as providências necessárias ao adequado funcionamento do Comitê;
III - preparar as pautas de reuniões, as atas, a organização e o arquivo dos documentos recebidos e expedidos;
IV - executar e acompanhar as decisões tomadas pelo Comitê;
V - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo coordenador do Comitê.
Artigo 5º - O Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP prestará suporte técnico, administrativo e financeiro ao Comitê Paulista de Ações para a Segurança Viária e à sua Secretaria Técnica e Executiva.
Artigo 6º - Para atendimento aos objetivos do Comitê Paulista de Ações para a Segurança Viária a Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional poderá celebrar convênios e termos de cooperação técnica, observado o disposto no Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996.
Artigo 7º - As ações e medidas propostas pelo Comitê Paulista de Ações para a Segurança Viária poderão ser desenvolvidas por meio de oficinas de trabalho, instaladas de acordo com o andamento de suas atividades.
Parágrafo único - As oficinas de trabalho serão integradas por membros do Comitê, para esse fim designados por seu coordenador.
Artigo 8º - O Comitê Paulista de Ações para a Segurança Viária terá seu Regimento Interno aprovado mediante resolução do Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional.
Artigo 9º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de setembro de 2012
GERALDO ALCKMIN
Publicado novamente por ter saído com incorreções
(*) Revogado pelo Decreto nº 61.442, de 20 de agosto de 2015  |