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 GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
 Considerando o lançamento da Década Mundial de Ações para a Segurança Viária - 2011/2020, em maio de 2011, estabelecida pela Organização das Nações Unidas, em que o Brasil foi um dos países signatários;
 Considerando que a Comissão Global para Segurança Viária estabeleceu a meta de redução de 50% no número de mortes em 10 anos;
 Considerando os elevados custos humanos e materiais para as vítimas de acidentes de trânsito, suas famílias, a sociedade e o Estado; e
 Considerando a necessidade de coordenação das ações de vários órgãos e entidades da Administração Pública, bem como de organizações do setor privado e do terceiro setor para reduzir a violência no trânsito,
 Decreta:
 Artigo 1º - Fica instituído, na Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional, integrando o Gabinete do Secretário, o Comitê Paulista de Ações para a Segurança Viária, com o objetivo de identificar, propor, coordenar a implantação e executar medidas e ações para redução do número de cidadãos mortos e feridos em virtude de acidentes de trânsito no Estado de São Paulo.
 Artigo 2º - O Comitê Paulista de Ações para a Segurança Viária é composto dos seguintes membros: 
 I - 1 (um) representante de cada órgão a seguir indicado:
 a) Gabinete do Governador;
 b) Casa Civil, por meio da Subsecretaria de Comunicação;
 c) Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional, a quem caberá a coordenação;
 d) Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP, a quem caberá a coordenação adjunta;
 e) Secretaria de Desenvolvimento Metropolitano;
 f) Secretaria dos Transportes Metropolitanos;
 g) Secretaria da Educação;
 h) Secretaria da Saúde;
 i) Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
 j) Secretaria de Logística e Transportes;
 k) Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;
 l) Secretaria da Fazenda;
 m) Conselho Estadual para a Diminuição de Acidentes de Trânsito e Transporte - CEDATT;
 II - 3 (três) representantes da Secretaria da Segurança Pública, sendo: 
 a) 1 (um) da Polícia Civil;
 b) 1 (um) da Polícia Militar;
 c) 1 (um) da Superintendência da Polícia Técnico-Científica;
 III - mediante convite:
 a) 1 (um) representante do Poder Judiciário do Estado de São Paulo;
 b) 1 (um) representante do Ministério Público do Estado de São Paulo;
 c) 1 (um) representante da Defensoria Pública do Estado de São Paulo;
 d) 1 (um) representante da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo;
 e) 1 (um) representante da Polícia Rodoviária Federal;
 f) 1 (um) representante do Conselho Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo - CETRAN;
 g) representantes de órgãos municipais de trânsito ou suas entidades vinculadas.
 § 1º - Cada membro do Comitê terá 1 (um) suplente.
 § 2º - Os membros do Comitê e respectivos suplentes serão designados pelo Governador, cabendo ao Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional articular as providências que se fizerem necessárias para esse fim.
 § 3º - As funções de membro do Comitê não serão remuneradas, mas consideradas como serviço público relevante.
 § 4º - O Comitê poderá convidar pessoas ou representantes de outros órgãos ou entidades, públicos ou privados, para participar de suas reuniões, sem direito de voto, com a finalidade de contribuir para o desenvolvimento dos trabalhos.
 Artigo 3º - O Comitê Paulista de Ações para a Segurança Viária conta com Secretaria Técnica e Executiva. 
 Parágrafo único - Os integrantes da Secretaria Técnica e Executiva serão designados mediante resolução do Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional.
 Artigo 4º - À Secretaria Técnica e Executiva cabe:
 I - organizar o planejamento e a implementação das atividades do Comitê;
 II - adotar as providências necessárias ao adequado funcionamento do Comitê;
 III - preparar as pautas de reuniões, as atas, a organização e o arquivo dos documentos recebidos e expedidos;
 IV - executar e acompanhar as decisões tomadas pelo Comitê;
 V - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo coordenador do Comitê.
 Artigo 5º - O Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP prestará suporte técnico, administrativo e financeiro ao Comitê Paulista de Ações para a Segurança Viária e à sua Secretaria Técnica e Executiva.
 Artigo 6º - Para atendimento aos objetivos do Comitê Paulista de Ações para a Segurança Viária a Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional poderá celebrar convênios e termos de cooperação técnica, observado o disposto no Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996.
 Artigo 7º - As ações e medidas propostas pelo Comitê Paulista de Ações para a Segurança Viária poderão ser desenvolvidas por meio de oficinas de trabalho, instaladas de acordo com o andamento de suas atividades.
 Parágrafo único - As oficinas de trabalho serão integradas por membros do Comitê, para esse fim designados por seu coordenador. 
 Artigo 8º - O Comitê Paulista de Ações para a Segurança Viária terá seu Regimento Interno aprovado mediante resolução do Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional.
 Artigo 9º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 Palácio dos Bandeirantes, 18 de setembro de 2012
 GERALDO ALCKMIN
 Publicado novamente por ter saído com incorreções
 (*) Revogado pelo Decreto nº 61.442, de 20 de agosto de 2015  |