Decreta:
Artigo 1º - Fica criada, junto à Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho, a Comissão de Notáveis, com a finalidade definida pelo artigo 1º da Lei nº 10.776, de 2 de março de 2001.
Artigo 2º - A Comissão de Notáveis será composta dos seguintes membros, designados pelo Governador do Estado:
I - o Secretário do Emprego e Relações do Trabalho, que será o seu Presidente;
II - o Secretário do Governo e Gestão Estratégica ou seu representante;
III - o Secretário de Economia e Planejamento ou seu representante;
IV - o Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico ou seu representante;
V - o Secretário da Fazenda ou seu representante;
VI - o Secretário de Agricultura e Abastecimento ou seu representante;
VII - em consonância com o artigo 2º da Lei nº 10.776, de 2 de março de 2001:
a) um representante de cada uma das seguintes Centrais Sindicais com sede e atividade em São Paulo:
1. Confederação Geral dos Trabalhadores - CGT;
2. Central Única dos Trabalhadores - CUT;
3. Força Sindical;
4. SDS - Social Democracia Sindical;
5. Central Autônoma de Trabalhadores - CAT;
b) um representante de cada uma das demais Centrais Sindicais com sede e atividade em São Paulo, regularmente constituídas, que se interessarem em participar da Comissão;
c) um representante da Federação do Comércio do Estado de São Paulo;
d) um representante da Federação da Agricultura do Estado de São Paulo;
e) um representante da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo;
f) um representante do Centro das Indústrias do Estado de São Paulo;
g) um representante da Associação Paulista de Municípios - APM;
h) três representantes da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo - ALESP.
Parágrafo único - Nos termos do parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 10.776, de 2 de março de 2001,
nos casos das alíneas "g" e "h" do inciso VII deste artigo, a representação será facultativa e a convite do Poder Executivo.
Artigo 3º - A Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho prestará à Comissão de Notáveis o necessário suporte técnico e a administrativo.
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de abril de 2001
GERALDO ALCKMIN
(*) Revogado pelo Decreto nº 69.332, de 28 de janeiro de 2025 