JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e diante do contrato de financiamento a ser firmado entre o Governo do Estado e o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, visando à implantação do Programa de Saneamento Ambiental dos Mananciais do Alto Tietê - Programa Mananciais, sob a coordenação geral da Secretaria de Saneamento e Energia,
Decreta:
Artigo 1º - O Programa de Saneamento Ambiental dos Mananciais do Alto Tietê - Programa Mananciais conta, para sua implantação, com a seguinte estrutura organizacional:
I - na Secretaria de Saneamento e Energia:
a) Conselho de Coordenadores do Programa Mananciais;
b) Unidade de Gerenciamento do Programa - UGP;
II - organizações públicas executoras e suas Unidades de Gestão Local - UGLs.
§ 1º - O Conselho de Coordenadores do Programa Mananciais reporta-se ao Secretário de Saneamento e Energia.
§ 2º - A Unidade de Gerenciamento do Programa - UGP integra o Gabinete do Secretário de Saneamento e Energia, subordinando-se diretamente ao Titular da Pasta.
Artigo 2º - A Unidade de Gerenciamento do Programa - UGP será integrada por um coordenador e outros profissionais de reconhecida qualificação e experiência técnica, designados pelo Secretário de Saneamento e Energia.
Artigo 3º - À Unidade de Gerenciamento do Programa - UGP, responsável pela consecução das metas e dos objetivos gerais do Programa Mananciais, cabe o gerenciamento e a coordenação geral de suas ações, mediante o desempenho das seguintes atribuições:
I - coordenar:
a) a execução geral do Programa;
b) a elaboração de documentos e a consolidação de informações para as missões técnicas e a Avaliação de Meio-Termo ("Midterm Review") do Programa, conforme obrigações decorrentes dos Acordos de Empréstimo;
c) a elaboração dos relatórios de conclusão do Programa Mananciais;
II - promover e coordenar o planejamento, o controle, o monitoramento, a avaliação e a revisão do conjunto da implantação do Programa, inclusive quanto à programação físico-financeira, em todas as suas etapas;
III - observar nas suas ações, inclusive em relação àquelas desenvolvidas pelas organizações públicas executoras e suas Unidades de Gestão Local - UGLs, as diretrizes ambientais, de reassentamento e sociais adotadas pelo Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD;
IV - orientar, receber e analisar os documentos e procedimentos licitatórios e de contratação, previamente ao seu encaminhamento pela organização pública executora ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, assegurando, além do cumprimento das disposições legais e regulamentares pertinentes, sua adequação:
a) às diretrizes, às normas gerais e aos procedimentos utilizados pelo Banco, incluídos os termos dos Acordos de Empréstimos a serem firmados;
b) aos objetivos gerais e aos cronogramas do Programa Mananciais;
V - implantar sistema geral de monitoramento de licitações e aquisições de serviços, obras e materiais;
VI - treinar as equipes das organizações públicas executoras em relação às regras e aos procedimentos estabelecidos para licitações;
VII - orientar as organizações públicas executoras para elaboração dos planos anuais de licitações, consolidando-os antes de seu envio à aprovação pelo Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD;
VIII - acompanhar:
a) a liberação de recursos financeiros do Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD às organizações públicas executoras do Programa, mediante comprovação de execução física e financeira das atividades desenvolvidas;
b) direta ou indiretamente, a execução de todas as atividades previstas no Programa e aferir seus resultados e grau de eficiência;
IX - assegurar a disponibilidade de informações necessárias às auditorias das ações sob responsabilidade do Governo do Estado no Programa;
X - promover:
a) as revisões periódicas da implementação do Programa, compatibilizando, quando pertinente, os cronogramas de investimentos a cargo das organizações públicas executoras;
b) atividades de divulgação e informação, mediante eventos técnicos e de prestação pública de contas do desenvolvimento do Programa;
XI - elaborar os relatórios periódicos consolidados exigidos pelos financiadores e órgãos governamentais, a partir de informações das organizações públicas executoras, conforme as obrigações decorrentes dos Acordos de Empréstimo e dos convênios a serem firmados entre o Governo do Estado, por intermédio da Secretaria de Saneamento e Energia, e cada uma dessas organizações;
XII - mobilizar e adequar os recursos humanos e materiais necessários ao gerenciamento e à coordenação geral da implantação do Programa;
XIII - gerenciar os empreendimentos e as ações do Programa sob a responsabilidade direta da Secretaria de Saneamento e Energia;
XIV - administrar a aplicação dos recursos financeiros destinados à execução das ações de responsabilidade direta da Secretaria de Saneamento e Energia, no âmbito do Programa;
XV - verificar e avaliar o cumprimento das obrigações constantes do convênio e demais documentos a serem firmados entre as organizações públicas executoras do Programa;
XVI - garantir a divulgação de quaisquer mudanças relativas aos Acordos de Empréstimos, regras, procedimentos ou quaisquer documentos firmados entre os órgãos financiadores e as organizações públicas executoras;
XVII - prestar apoio técnico às organizações públicas executoras.
Artigo 4º - O coordenador responsável pela Unidade de Gerenciamento do Programa - UGP tem, em sua área de atuação, as seguintes competências:
I - em relação às atividades gerais:
a) assessorar o Secretário de Saneamento e Energia no desempenho de suas funções;
b) responder pela Unidade, junto ao Titular da Pasta;
c) coordenar, orientar, acompanhar e avaliar os trabalhos da Unidade;
d) promover a adoção das providências necessárias ao pleno funcionamento da Unidade;
II - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, enquanto dirigente de unidade de despesa, as previstas no artigo 14 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
III - em relação a licitação, as previstas nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, que lhe forem delegadas pelo Titular da Pasta, bem como as estabelecidas no contrato de financiamento a ser firmado entre o Governo do Estado e o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, visando à implantação do Programa Mananciais;
IV - outras conferidas, mediante lei ou decreto, a dirigentes de unidades de despesa.
Parágrafo único - As competências de que trata o inciso IV deste artigo poderão, quando necessário, ser especificadas mediante resolução do Secretário de Saneamento e Energia.
Artigo 5º - As organizações públicas executoras são os seguintes órgãos e entidades diretamente responsáveis pela execução das obras e dos serviços do Programa Mananciais:
I - Secretaria do Meio Ambiente;
II - Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP;
III - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU;
IV - quando celebrados, para os fins do Programa, convênios pelo Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Saneamento e Energia:
a) Prefeitura do Município de São Paulo;
b) Prefeitura do Município de São Bernardo do Campo;
c) Prefeitura do Município de Guarulhos.
Artigo 6º - Cada organização pública executora providenciará:
I - a instituição de uma unidade de gerenciamento própria, denominada Unidade de Gestão Local - UGL, com atividades específicas no âmbito do Programa Mananciais;
II - a designação de um coordenador responsável pela Unidade de Gestão Local - UGL.
Parágrafo único - A Unidade de Gestão Local, da Secretaria do Meio Ambiente, será criada mediante decreto.
Artigo 7º - O Conselho de Coordenadores do Programa Mananciais será composto dos seguintes membros:
I - o coordenador responsável pela Unidade de Gerenciamento do Programa - UGP, que será seu Presidente;
II - os coordenadores das Unidades de Gestão Local.
§ 1º - As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, porém, consideradas como de serviço público relevante.
§ 2º - O Conselho poderá convidar para participar de suas reuniões pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.
Artigo 8º - Ao Conselho de Coordenadores do Programa Mananciais cabe:
I - exercer funções de planejamento e de suporte técnico à execução do Programa, de acordo com as obrigações presentes e futuras assumidas pelos executores junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD;
II - propor seu Regimento Interno.
Artigo 9º - A Secretaria de Saneamento e Energia promoverá a adoção de providências para adequada implantação e pleno funcionamento do Conselho de Coordenadores do Programa Mananciais.
Artigo 10 - Compete ao Secretário de Saneamento e Energia, mediante resolução, observadas, além das disposições legais e regulamentares pertinentes, as diretrizes dos Acordos de Empréstimo celebrados com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD:
I - em relação ao Conselho de Coordenadores do Programa Mananciais:
a) detalhar suas atribuições;
b) aprovar seu Regimento Interno;
II - em relação à Unidade de Gerenciamento do Programa - UGP:
a) disciplinar o exercício de suas atribuições;
b) fixar as demais condições para seu funcionamento.
Artigo 11 - No prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da publicação deste decreto, as organizações públicas executoras comunicarão ao Secretário de Saneamento e Energia os nomes dos coordenadores das respectivas Unidades de Gestão Local.
Artigo 12 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de janeiro de 2008
JOSÉ SERRA
(*) Revogado pelo Decreto nº 55.494, de 26 de fevereiro de 2010  |