GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 62.242, de 31 de outubro de 2016 |
Dispõe sobre o Regulamento do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECOEP |
GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta: Artigo 1º - O Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECOEP, instituído pela Lei nº 16.006, de 24 de novembro de 2015 Parágrafo único - Nas citações ou remissões relativas ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza será adotada a sigla FECOEP.
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 69.323, de 22 de janeiro de 2025 Artigo 2º - O FECOEP, vinculado à Secretaria de Fazenda e Planejamento, tem por objetivo viabilizar recursos para financiar políticas que asseguram à população do Estado o acesso a níveis dignos de subsistência. (NR) Artigo 3º - Constituem receitas do FECOEP: I - a parcela do produto da arrecadação correspondente ao adicional de 2% (dois por cento) na alíquota do ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo, incidente sobre as mercadorias relacionadas no inciso I do artigo 2º da Lei nº 16.006, de 24 de novembro de 2015; II - doações, auxílios, subvenções e legados, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas do País ou do exterior; III - receitas decorrentes da aplicação dos seus recursos; IV - outras receitas que venham a ser destinadas ao Fundo. § 1º - Ao adicional na alíquota do ICMS de que trata o inciso I deste artigo, não se aplica: 1. o disposto nos artigos 158, IV, e 167, IV, da Constituição Federal, bem como qualquer desvinculação orçamentária, conforme previsto no § 1º do artigo 82, combinado com o § 1º do artigo 80, ambos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal; 2. qualquer benefício ou incentivo fiscal, financeiro fiscal ou financeiro. § 2º - Os recursos do FECOEP não poderão ser objeto de remanejamento, transposição ou transferência para utilização em finalidade diversa da prevista neste decreto. § 3º - É vedada a utilização dos recursos do FECOEP para remuneração de pessoal e encargos sociais. § 4º - O recolhimento do adicional do ICMS de 2% (dois por cento) de que trata o inciso I do artigo 2º da Lei nº 16.006, de 24 de novembro de 2015, será efetuado conforme disciplina estabelecida no Decreto nº 61.838, de 18 de fevereiro de 2016 Artigo 4º - Com o propósito de atingir o objetivo estabelecido pelo artigo 1º da Lei nº 16.006, de 24 de novembro de 2015 Artigo 5º - As despesas financiadas com recursos do FECOEP serão identificadas na forma estabelecida pela Lei de Diretrizes Orçamentárias.
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 69.323, de 22 de janeiro de 2025 Artigo 6º - Fica criado o Conselho de Orientação e Acompanhamento – COA, do FECOEP, integrado pelos seguintes membros: I - o Secretário da Fazenda e Planejamento, que será seu Presidente; II - o Secretário-Chefe da Casa Civil; III - o Secretário de Desenvolvimento Social; IV - 1 (um) representante da sociedade civil. § 1º - Os membros do COA referidos nos incisos I a III deste artigo terão como suplentes os respectivos Secretários Executivos, podendo, nas ausências e impedimentos destes, designar substitutos que exercerão as mesmas funções, responsabilidades e prerrogativas nas deliberações do Conselho e nos demais atos que praticarem. § 2º - O representante de que trata o inciso IV deste artigo será designado pelo Presidente do COA, dentre indicações apresentadas por conselhos representativos da sociedade civil. § 3º - A função de membro do COA não será remunerada, mas considerada como serviço público relevante. (NR) Artigo 7º - Todos os membros do Conselho terão direito a voto, cabendo ao Presidente, também, o de desempate. Parágrafo único - As sessões do COA somente serão realizadas com a presença da maioria dos seus membros, serão públicas e suas deliberações serão publicadas por extrato e tomadas pela maioria dos membros presentes à sessão. Artigo 8º - Compete ao COA: I - coordenar a formulação das políticas e diretrizes gerais, programas e ações governamentais que orientarão as aplicações do Fundo? II – selecionar programas e ações a serem executados com recursos do Fundo; III - coordenar, em articulação com os órgãos e entidades responsáveis pela execução e acompanhamento dos programas e ações aos quais forem destinados recursos do Fundo, a elaboração de propostas orçamentárias, para inclusão no projeto de lei orçamentária anual, bem como em suas alterações? IV - acompanhar, com periodicidade a ser definida pelo próprio Conselho, a aplicação dos recursos do Fundo? V - monitorar, sem prejuízo das competências dos órgãos de controle interno e externo, a execução dos programas e ações realizados com recursos do Fundo em cada um dos órgãos e entidades responsáveis pela execução; VI - expedir normas e instruções complementares, com vistas a disciplinar a aplicação dos recursos; VII – exercer as demais atribuições indispensáveis à gestão do Fundo e deliberar sobre casos omissos. Artigo 9º - Fica criado o Comitê Técnico – CT, do FECOEP, cujos integrantes serão designados pelo Presidente do COA, dentre os indicados pelos membros do COA, com o objetivo de prestar apoio técnico-administrativo para as deliberações e o funcionamento do Conselho. Parágrafo único - O CT se reunirá mediante convocação do Presidente do COA.
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 69.323, de 22 de janeiro de 2025 Artigo 10 - A programação de alocação de recursos do FECOEP será encaminhada, após deliberação do COA, para a Secretaria da Fazenda e Planejamento até o último dia útil do mês de agosto de cada ano, visando à inserção na proposta orçamentária para o exercício seguinte. (NR) (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.539, de 22 de outubro de 2019 (art.1º) Artigo 11 - A liberação das cotas orçamentárias relativas aos recursos que integram o FECOEP somente poderá ser processada após o efetivo ingresso dos recursos financeiros, devidamente atestado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento." (NR) Artigo 12 - Incumbe aos órgãos e entidades para os quais forem destinados recursos do FECOEP a prestação de contas da sua utilização, sem prejuízo das prestações de contas exigidas pela legislação em vigor e pelos atos normativos aplicáveis.
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.539, de 22 de outubro de 2019 (art.1º) "Artigo 13 - A Secretaria da Fazenda e Planejamento adotará as providências de natureza orçamentária e financeira necessárias ao cumprimento deste decreto." (NR) Artigo 14 – Caberá ao COA deliberar a respeito da ratificação de atos de gestão do FECOEP que tenham sido praticados antes da criação do colegiado. Artigo 15 - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 31 de outubro de 2016 GERALDO ALCKMIN |
Publicado em: 01/11/2016 |
Atualizado em: 23/01/2025 13:09 |
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