GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 63.792, de 9 de novembro de 2018

Cria a Comissão Estadual de São Paulo para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável


MÁRCIO FRANÇA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Fica criada, junto à Casa Civil, do Gabinete do Governador, a Comissão Estadual de São Paulo para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, com a finalidade de internalizar, difundir e dar transparência ao processo de implementação da Agenda 2030 no Estado de São Paulo.

Parágrafo único – A Comissão de que trata o “caput” deste artigo é instância colegiada paritária, de natureza consultiva, que visa promover a articulação, a mobilização e o diálogo entre os órgãos da Administração Pública estadual, os municípios paulistas e a sociedade civil, em prol dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS.

Artigo 2º - À Comissão Estadual de São Paulo para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável cabe:

I – elaborar o plano de ação para implementação da Agenda 2030 no Estado de São Paulo;

II – propor estratégias, instrumentos, ações e programas para a implementação dos ODS;

III – acompanhar e monitorar o desenvolvimento dos ODS no Estado de São Paulo e elaborar relatórios periódicos de suas atividades;

IV – tornar público, com uso dos meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação, as informações de interesse público resultantes da atuação da Comissão, em observância à Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 Legislação do Estado;

V – elaborar subsídios para o debate sobre o desenvolvimento sustentável em fóruns estaduais e nacionais;

VI – identificar, sistematizar e divulgar boas práticas e iniciativas do Estado de São Paulo, que colaborem para o alcance das metas dos ODS;

VII – promover a articulação com órgãos e entidades públicas para a disseminação e a implementação dos ODS nos níveis estadual e municipal.

Artigo 3º - A Comissão de que trata este decreto será integrada por representantes, titulares e suplentes, na seguinte conformidade:

I – 1 (um) da Casa Civil, do Gabinete do Governador;

II – 1 (um) da Secretaria de Planejamento e Gestão;

III - 1 (um) da Secretaria da Educação;

IV - 1 (um) da Secretaria do Meio Ambiente;

V - 1 (um) da Secretaria de Desenvolvimento Social;

VI - 1 (um) da Secretaria da Saúde;

VII - 1 (um) da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;

VIII - 1 (um) dos governos municipais, indicado por federação ou associação dos municípios;

IX – 8 (oito) de organizações da sociedade civil, que tenham capilaridade estadual e que representem segmentos diversos da sociedade.

§ 1º - A presidência da Comissão de que trata este decreto será exercida pelo representante da Casa Civil, do Gabinete do Governador;

§ 2º - Os representantes titulares e suplentes:

1. de que tratam os incisos I a VII deste artigo serão indicados pelos Titulares dos respectivos órgãos, no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da data de publicação deste decreto;

2. de que trata o inciso IX deste artigo serão escolhidos em processo de seleção pública, coordenado pela Casa Civil, do Gabinete do Governador.

Artigo 4º - Os representantes da Comissão de que trata este decreto, titulares e suplentes, serão designados por resolução do Secretário-Chefe da Casa Civil, do Gabinete do Governador.

Artigo 5º - A Comissão de que trata este decreto se reunirá semestralmente, em caráter ordinário e, em caráter extraordinário, a qualquer tempo, mediante convocação de seu Presidente.

Artigo 6º - A Assessoria Especial para Assuntos Internacionais da Casa Civil, do Gabinete do Governador, exercerá a função de Secretaria-Executiva da Comissão Estadual para os ODS.

Artigo 7º - A Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados – SEADE, no desempenho de suas atribuições de produção e disseminação de análises e estatísticas socioeconômicas e demográficas, prestará assessoramento permanente à Comissão Estadual para os ODS, nos termos da Lei nº 1.866, de 4 de dezembro de 1978.

Artigo 8º - A Comissão Estadual de São Paulo para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável poderá convidar para participar de suas reuniões representantes de órgãos e entidades públicas e da sociedade civil que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam colaborar com as atividades.

Artigo 9º - A Comissão Estadual de São Paulo para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável poderá criar câmaras temáticas destinadas ao estudo e à elaboração de propostas relacionadas à implementação dos ODS.

Artigo 10 - A Comissão Estadual de São Paulo para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável deverá elaborar e submeter à aprovação do Secretário-Chefe da Casa Civil, do Gabinete do Governador, seu regimento interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a posse de seus membros.

Parágrafo único - No prazo de 120 (cento e vinte) dias após a aprovação do regimento interno, de que trata o “caput” deste artigo, a Comissão deverá apresentar seu plano de ação.

Artigo 11 – A participação na Comissão Estadual de São Paulo para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável não será remunerada, mas considerada serviço público relevante.

Artigo 12 – As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta de recursos próprios de cada órgão ou entidade partícipe.

Artigo 13 – A Comissão Estadual de São Paulo para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável deverá apresentar relatório circunstanciado, contendo as atividades realizadas, recomendações e conclusões dos trabalhos desenvolvidos.

Parágrafo único – Concluídos os trabalhos previstos no plano de ação referido no inciso I do artigo 2º deste decreto, fica automaticamente extinta a Comissão.

Artigo 14 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 9 de novembro de 2018

MÁRCIO FRANÇA

(*) Revogado pelo Decreto nº 64.148, de 19 de março de 2019 Legislação do Estado


Publicado em: 10/11/2018
Atualizado em: 20/03/2019 09:52

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