GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 46.839, de 19 de junho de 2002 |
Cria e classifica unidade policial no Departamento de Polícia Judiciária da Macro São Paulo - DEMACRO e dá providências correlatas |
GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta: Artigo 1º - Fica criada, na Secretaria da Segurança Pública, subordinada à Delegacia Seccional de Polícia de Carapicuíba, do Departamento de Polícia Judiciária da Macro São Paulo - DEMACRO e classificada como de 2a Classe, a Delegacia de Polícia do 1o Distrito Policial de Barueri. Artigo 2º - O artigo 8º do Decreto nº 33.829, de 23 de setembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: (*) Ver Decreto nº 64.528, de 15 de outubro de 2019 "Artigo 8º - O Departamento de Polícia Judiciária da Macro São Paulo - DEMACRO compreende: I - Diretoria, com Assistência Policial; II - Divisão Carcerária, com: a) Assistência Policial; b) Cadeia Pública 5; c) Cadeia Pública 6; (*) Revogado pelo Decreto nº 54.359, de 20 de maio de 2009 ![]() III - Delegacia Seccional de Polícia de Carapicuíba, Classe Especial, à qual se subordinam as seguintes unidades policiais: a) de 1ª Classe: 1. Delegacias de Polícia dos Municípios de Barueri, de Itapevi, de Jandira, de Cotia e do 1º Distrito Policial de Carapicuíba; 2. Delegacia de Polícia de Investigações Sobre Entorpecentes, Delegacia de Polícia da Infância e da Juventude, Delegacia de Polícia de Investigações Sobre Infrações Contra o Meio Ambiente e Delegacia de Polícia de Proteção ao Idoso; b) de 2ª Classe: 1. Delegacias de Polícia dos Municípios de Santana do Parnaíba e de Vargem Grande Paulista;
(*) Redação dada pelo Decreto nº 48.427, de 07 de janeiro de 2004 "2 - Delegacias de Polícia dos 2º e 3º Distritos Policiais de Carapicuíba, dos 1º e 2º Distritos Policiais de Cotia e dos 1º e 2º Distritos Policiais de Barueri;". (NR) 3. Cadeias Públicas de Carapicuíba e de Barueri;
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(*) Redação dada pelo Decreto nº 60.512, de 3 de junho de 2014 (art.3º) “c) de 3ª Classe: 1. Delegacia de Polícia do Município de Pirapora do Bom Jesus; 2. Delegacias de Polícia do 1º Distrito Policial de Jandira e do 3º Distrito Policial de Barueri; 3. Delegacias de Polícia de Defesa da Mulher de Barueri, Carapicuíba, Cotia, Itapevi e Santana de Parnaíba; 4. Cadeia Pública de Cotia;”. (NR) d) de 4ª Classe: Delegacia de Polícia do Município de Pirapora do Bom Jesus; (*) Revogado pelo Decreto nº 58.091, de 29 de maio de 2012 IV - Delegacia Seccional de Polícia de Diadema, Classe Especial, à qual se subordinam as seguintes unidades policiais: a) de 1ª Classe: 1. Delegacia de Polícia do 1º Distrito Policial de Diadema; 2. Delegacia de Polícia de Investigações Sobre Entorpecentes, Delegacia de Polícia da Infância e da Juventude, Delegacia de Polícia de Investigações Sobre Infrações Contra o Meio Ambiente e Delegacia de Polícia de Proteção ao Idoso; b) de 2ª Classe: Delegacias de Polícia dos 2º, 3º e 4º Distritos Policiais de Diadema; (*) Ver Decreto nº 58.412, de 25 de setembro de 2012 c) de 3ª Classe: Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher e Cadeia Pública , de Diadema; V - Delegacia Seccional de Polícia de Franco da Rocha, Classe Especial, à qual se subordinam as seguintes unidades policiais: a) de 1ª Classe: 1. Delegacias de Polícia dos Municípios de Franco da Rocha e de Francisco Morato; 2. Delegacia de Polícia de Investigações Sobre Entorpecentes, Delegacia de Polícia da Infância e da Juventude, Delegacia de Polícia de Investigações Sobre Infrações Contra o Meio Ambiente e Delegacia de Polícia de Proteção ao Idoso; b) de 2ª Classe: Delegacia de Polícia dos Municípios de Caieiras, de Cajamar e de Mairiporã; c) de 3ª Classe:
(*) Redação dada pelo Decreto nº 51.344, de 8 de dezembro de 2006 (art.2º) ![]() "1. Delegacias de Polícia dos 1ºs Distritos Policiais de Cajamar, de Mairiporã e de Caieiras;". (NR) 2. Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher e Cadeia Pública, de Francisco Morato; VI - Delegacia Seccional de Polícia de Guarulhos, Classe Especial, à qual se subordinam as seguintes unidades policiais: (*) Ver Decreto nº 64.848, de 6 de março de 2020 (art.3º) a) de 1ª Classe: 1. Delegacias de Polícia dos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º Distritos Policiais e Cadeia Pública, de Guarulhos; 2. Delegacia de Polícia de Investigações Sobre Entorpecentes, Delegacia de Polícia da Infância e da Juventude, Delegacia de Polícia de Investigações Contra o Meio Ambiente e Delegacia de Polícia de Proteção ao Idoso; b) de 2ª Classe: 1. Delegacias de Polícia dos Municípios de Arujá e de Santa Isabel; 2. Delegacia de Polícia do 9º Distrito Policial e Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher, de Guarulhos; VII - Delegacia Seccional de Polícia de Mogi das Cruzes, Classe Especial, à qual se subordinam as seguintes unidades policiais: a) de 1ª Classe: 1. Delegacias de Polícia dos Municípios de Ferraz de Vasconcelos, de Itaquaquecetuba, de Poá e de Suzano; 2. Delegacia de Polícia de Investigações Sobre Entorpecentes, Delegacia de Polícia da Infância e da Juventude, Delegacia de Polícia de Investigações Sobre Infrações Contra o Meio Ambiente e Delegacia de Polícia de Proteção ao Idoso; 3. Delegacias de Polícia dos 1º e 2º Distritos Policiais e Cadeia Pública, de Mogi das Cruzes; b) de 2ª Classe: 1. Delegacias de Polícia dos 3º e 4º Distritos Policiais de Mogi das Cruzes; 2. Delegacias de Polícia dos 1º e 2º Distritos Policiais de Suzano; 3. Delegacia de Polícia do 1º Distrito Policial de Itaquaquecetuba; c) de 3ª Classe: 1. Delegacias de Polícia dos Municípios de Biritiba-Mirim, de Guararema e de Salesópolis;
(*) Excluído pelo Decreto nº 63.685, de 6 de setembro de 2018 (art.4º) ![]() (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 63.685, de 6 de setembro de 2018 (art.3º) “2. Delegacias de Polícia de Defesa da Mulher, de Mogi das Cruzes, de Itaquaquecetuba e de Suzano;”. (NR) "4. Delegacia de Polícia do 1º Distrito Policial de Ferraz de Vasconcelos.". VIII - Delegacia Seccional de Polícia de Osasco, Classe Especial, à qual se subordinam as seguintes unidades policiais: a) de 1ª Classe: 1. Delegacias de Polícia dos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º Distritos Policiais e Cadeia Pública, de Osasco; 2. Delegacia de Polícia de Investigações Sobre Entorpecentes, Delegacia de Polícia da Infância e da Juventude, Delegacia de Polícia de Investigações Contra o Meio Ambiente e Delegacia de Polícia de Proteção ao Idoso; b) de 2ª Classe: 1. Delegacias de Polícia dos 7º, 8º, 9º e 10º Distritos Policiais de Osasco; 2. Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher, de Osasco; IX - Delegacia Seccional de Polícia de Santo André, Classe Especial, à qual se subordinam as seguintes unidades policiais: a) de 1ª Classe: 1. Delegacias de Polícia dos Municípios de Mauá e de Ribeirão Pires; 2. Delegacia de Polícia de Investigações Sobre Entorpecentes, Delegacia de Polícia da Infância e da Juventude, Delegacia de Polícia de Investigações Sobre Infrações Contra o Meio Ambiente e Delegacia de Polícia de Proteção ao Idoso;
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 62.986, de 4 de dezembro de 2017 (art.2º) “3. Delegacias de Polícia dos 1º, 2º, 4º e 6º Distritos Policiais e Cadeia Pública, de Santo André.” (NR) b) de 2ª Classe: 1. Delegacia de Polícia do Município de Rio Grande da Serra;
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 62.986, de 4 de dezembro de 2017 (art.2º) “2. Delegacias de Polícia dos 3º e 5º Distritos Policiais e Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher, de Santo André;”.(NR) 3. Delegacias de Polícia dos 1º, 2º, 3º e 4º Distritos Policiais de Mauá; 4. Delegacia de Polícia do 1º Distrito Policial de Ribeirão Pires; c) de 3ª Classe: 1. Delegacias de Polícia de Defesa da Mulher de Mauá e de Ribeirão Pires; 2. Cadeia Pública de Mauá; X - Delegacia Seccional de Polícia de São Bernardo do Campo, Classe Especial, à qual se subordinam as seguintes unidades policiais: a) de 1ª Classe: 1. Delegacia de Polícia do Município de São Caetano do Sul; 2. Delegacia de Polícia de Investigações Sobre Entorpecentes, Delegacia de Polícia da Infância e da Juventude, Delegacia de Polícia de Investigações Sobre Infrações Contra o Meio Ambiente e Delegacia de Polícia de Proteção ao Idoso;
(*) Redação dada pelo Decreto nº 51.583, de 14 de fevereiro de 2007 (art.2º) ![]() "3. Delegacias de Polícia dos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º Distritos Policiais de São Bernardo do Campo;". (NR) b) de 2ª Classe: (*) Ver Decreto nº 65.128, de 12 de agosto de 2020 (art.5º) ![]() 1. Delegacias de Polícia dos 1º, 2º e 3º Distritos Policiais de São Caetano do Sul; 2. Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher e Cadeia Pública, de São Bernardo do Campo; XI - Delegacia Seccional de Polícia de Taboão da Serra, Classe Especial, à qual se subordinam as seguintes unidades policiais:
(*) Redação dada pelo Decreto nº 50.461, de 02 de janeiro de 2006 "a) de 1ª Classe: 1. Delegacias de Polícia dos Municípios de Embu, de Embu-Guaçu e de Itapecerica da Serra; 2. Delegacia de Polícia de Investigações sobre Entorpecentes, Delegacia de Polícia da Infância e da Juventude, Delegacia de Polícia de Investigações sobre Infrações contra o Meio Ambiente e Delegacia de Polícia de Proteção ao Idoso; 3. Delegacias de Polícia dos 1º e 2º Distritos Policiais de Taboão da Serra;". (NR) b) de 2ª Classe: 1. Delegacia de Polícia do Município de Juquitiba; 2. Delegacias de Polícia dos 1º e 2º Distritos Policiais de Embu;
(*) Redação dada pelo Decreto nº 58.091, de 29 de maio de 2012 (art.2º) : "c) de 3ª Classe: 1. Delegacia de Polícia do Município de São Lourenço da Serra; 2. Delegacia de Polícia do 1º Distrito Policial de Itapecerica da Serra; 3. Delegacias de Polícia de Defesa da Mulher de Embu e de Taboão da Serra; 4. Cadeia Pública de Itapecerica da Serra;".(NR) d) de 4ª Classe: Delegacia de Polícia do Município de São Lourenço da Serra; (*) Revogado pelo Decreto nº 58.091, de 29 de maio de 2012 XII - Divisão de Administração, com: a) Serviço de Finanças, com Seção de Orçamento e Custos; b) Serviço de Pessoal, com: 1. Seção de Expediente e Lavratura de Atos; 2. Seção de Freqüência e Contagem de Tempo; c) Serviço de Apoio Administrativo, com: 1. Seção de Material e Patrimônio; 2. Seção de Comunicações Administrativas.
(*) Redação dada pelo Decreto nº 47.166, de 1º de outubro de 2002 "§ 1º - A Assistência Policial, da Diretoria do Departamento, conta com: 1. Unidade de Inteligência Policial; 2.Centro de Controle de Cartas Precatórias."; (NR) § 2º - As Cadeias Públicas referidas nas alíneas "b" e "c" do inciso II deste artigo são unidades policiais de 1ª Classe.". (NR) Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial: I - o inciso I do artigo 4º do Decreto nº 44.260, de 17 de setembro de 1999; II - o artigo 2º do Decreto nº 44.861, de 28 de abril de 2000 Palácio dos Bandeirantes, 19 de junho de 2002 GERALDO ALCKMIN |
Publicado em: 20/06/2002 |
Atualizado em: 13/08/2020 10:53 |
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