GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 63.506, de 18 de junho de 2018

Altera o Decreto nº 48.526, de 4 de março de 2004, que reorganiza a Casa Militar, do Gabinete do Governador, e dá providências correlatas


MÁRCIO FRANÇA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1° - Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 48.526, de 4 de março de 2004 Legislação do Estado, passam a vigorar com a seguinte redação:

I – do artigo 1º, o “caput”:

“Artigo 1º - A Casa Militar, integrada pela Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil – CEPDEC, pelo Comitê de Suporte Operacional do SIEDAD, pela Subsecretaria de Proteção e Defesa Civil – SUPDEC e pela Subsecretaria de Defesa dos Animais, é órgão do Gabinete do Governador, diretamente subordinado ao Chefe do Poder Executivo, destinado à prestação de serviços à comunidade, prioritariamente, nas áreas de gestão de riscos e de desastres, por intermédio das ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação, de modo sistêmico e com ênfase no desenvolvimento e na proteção do ser humano e na defesa do animal doméstico.”; (NR)

II – do inciso I do artigo 3º, a alínea “b”:

“b) Subsecretaria de Proteção e Defesa Civil - SUPDEC;”; (NR)

III - o artigo 5º:

“Artigo 5º - A Subsecretaria de Proteção e Defesa Civil tem a seguinte estrutura:

I - Divisão de Prevenção, com:

a) Núcleo de Projetos;

b) Núcleo de Análise de Risco;

c) Centro de Estudos e Pesquisa sobre Desastres – CEPED;

II – Divisão de Preparação, com:

a) Núcleo de Planejamento;

b) Núcleo de Capacitação;

c) Núcleo de Legislação;

III – Divisão de Resposta, com:

a) Núcleo de Gerenciamento de Emergências;

b) Núcleo de Situação de Anormalidade;

c) Núcleo de Logística Humanitária;

IV – Divisão de Recuperação, com:

a) Núcleo de Pedidos;

b) Núcleo de Análise Técnica;

c) Núcleo de Controle;

V – Núcleo de Apoio Administrativo.”; (NR)

IV – do artigo 7º, o “caput” do inciso I:

“I - Divisão de Recursos Humanos, Comunicação Social e Treinamento, com:”; (NR)

V – o artigo 10:

“Artigo 10 – Ao Gabinete do Chefe da Casa Militar cabe o gerenciamento geral e o aperfeiçoamento da prestação de serviços do órgão, bem como o assessoramento militar ao Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo – FUSSESP.”; (NR)

VI – o artigo 15:

“Artigo 15 – À Subsecretaria de Proteção e Defesa Civil cabe a prestação de serviços à população paulista e o assessoramento aos escalões superiores, na tomada de decisões relativas a proteção e defesa civil, por meio do planejamento, da coordenação e da difusão das ações pertinentes.”; (NR)

VII – do artigo 25, o “caput”:

“Artigo 25 - A Divisão de Recursos Humanos, Comunicação Social e Treinamento tem as seguintes atribuições:”; (NR)

VIII – do inciso III do artigo 27, a alínea “b”:

“b) manifestar-se previamente nos procedimentos aquisitivos de materiais e serviços de telemática para os Palácios do Governo e órgãos vinculados;”; (NR)

IX – do inciso I do artigo 28, a alínea “c”:

“c) manter os serviços de dispensação de medicamentos;”; (NR)

X – do artigo 30, o parágrafo único:

“Parágrafo único - O Chefe da Casa Militar é também o Coordenador Estadual de Proteção e Defesa Civil e exerce, em nome do Governador do Estado, a direção do Sistema Estadual de Defesa dos Animais Domésticos.”; (NR)

XI – do inciso II do artigo 31:

a) a alínea “a”:

“a) coordenar o Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil e exercer, em nome do Governador do Estado, a direção do Sistema Estadual de Defesa dos Animais Domésticos; (NR)

b) a alínea “c”:

“c) designar os Coordenadores Regionais de Proteção e Defesa Civil e de Defesa dos Animais Domésticos, bem como os respectivos Adjuntos;”; (NR)

XII – o artigo 32:

“Artigo 32 - O Chefe de Gabinete da Casa Militar, substituto imediato do Chefe da Casa Militar, é também o Coordenador Estadual Adjunto de Proteção e Defesa Civil e o Adjunto na direção do Sistema Estadual de Defesa dos Animais Domésticos.”; (NR)

(*) Revogado pelo Decreto nº 64.553, de 1º de novembro de 2019 Legislação do Estado

XIII – o artigo 39:

“Artigo 39 - Ao Responsável pela Subsecretaria de Proteção e Defesa Civil compete:

I – propor:

a) ao escalão superior a liberação de recursos financeiros emergenciais para repasse aos municípios;

b) medidas de aprimoramento do Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil;

II - supervisionar a atuação dos Coordenadores Regionais, Setoriais e Adjuntos de Proteção e Defesa Civil.

Parágrafo único - O Responsável pela Subsecretaria de Proteção e Defesa Civil é também o Secretário Executivo da Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil.”; (NR)

XIV – do artigo 62, o “caput” e seus incisos:

“Artigo 62 – A direção e a chefia de unidades da Casa Militar, exercidas por militares, observarão a seguinte ordem hierárquica:

I - Chefia de Gabinete, por Tenente-Coronel PM;

II – Subsecretaria, por Tenente-Coronel PM;

III - Diretoria de Departamento, por Tenente-Coronel PM;

IV - Subdiretoria de Departamento, por Major PM;

V - Diretoria de Divisão, por Major PM e, excepcionalmente, por Capitão PM;

VI – Diretoria de Centro, por Capitão PM e, excepcionalmente, por Tenente PM;

VII - Diretoria de Núcleo, por Capitão PM e, excepcionalmente, por Tenente PM.”. (NR)

Artigo 2º - Ficam acrescentados ao Decreto nº 48.526, de 4 de março de 2004, os dispositivos adiante relacionados, com a seguinte redação:

I – ao artigo 2º, o inciso X:

“X – planejar, executar e fiscalizar o cumprimento das disposições da Lei nº 12.916, de 16 de abril de 2008, além de outras atividades relativas à defesa dos animais domésticos.”;

II – ao artigo 3º:

a) no inciso I, as alíneas “e” e “f”:

“e) Comitê de Suporte Operacional do SIEDAD;

f) Subsecretaria de Defesa dos Animais;”;

b) o parágrafo único:

“Parágrafo único – O Comitê de Suporte Operacional do SIEDAD é regido pelo decreto de instituição do Sistema Estadual de Defesa dos Animais Domésticos.”;

(*) Revogado pelo Decreto nº 64.553, de 1º de novembro de 2019 Legislação do Estado

III – ao artigo 4º, os incisos VI e VII:

“VI – Núcleo de Justiça e Disciplina;

VII – Núcleo de Informações e Segurança.”;

IV – ao Capítulo II, o artigo 7º-A:

“Artigo 7º-A – A Subsecretaria de Defesa dos Animais tem a seguinte estrutura:

I – Divisão de Adoção;

II – Divisão de Educação;

III – Divisão de Manejo Populacional;

IV – Centro de Acompanhamento Técnico;

V – Núcleo de Apoio Administrativo.

Parágrafo único – O Centro de Acompanhamento Técnico é unidade com nível hierárquico de Divisão Técnica.”;

(*) Revogado pelo Decreto nº 64.553, de 1º de novembro de 2019 Legislação do Estado

V – à Seção I, do Capítulo IV, os artigos 14-A e 14-B:

“Artigo 14-A - Ao Núcleo de Justiça e Disciplina cabe:

I - planejar, executar, coordenar e fiscalizar as atividades relativas ao Sistema de Justiça e Disciplina, exceto aquelas de competência exclusiva das autoridades disciplinares;

II - preparar o boletim interno reservado;

III - realizar os procedimentos investigativos administrativos e disciplinares, quando a presidência for atribuída ao Diretor do Núcleo.”;

Artigo 14-B - Ao Núcleo de Informações de Segurança cabe:

I - planejar, executar, coordenar e fiscalizar as atividades relativas ao Sistema de Informações de Segurança Pública;

II - proceder o registro, a distribuição e o controle de movimentação de documentos, procedimentos e processos administrativos de caráter sigiloso da Casa Militar;

III - realizar os procedimentos de obtenção de informações de segurança, quando a tarefa for atribuída ao Diretor do Núcleo.”;

VI – à Seção IV do Capítulo V, o artigo 41-A:

“Artigo 41-A - Ao Responsável pela Subsecretaria de Defesa dos Animais compete:

I - propor as diretrizes que deverão orientar a ação governamental, nas atividades de defesa dos animais domésticos (cães e gatos), no Estado;

II - supervisionar as ações dos órgãos integrantes do Sistema Estadual de Defesa dos Animais Domésticos.

Parágrafo único - O Responsável pela Subsecretaria de Defesa dos Animais é também o Secretário Executivo do Comitê de Suporte Operacional do SIEDAD.”.

(*) Revogado pelo Decreto nº 64.553, de 1º de novembro de 2019 Legislação do Estado

Artigo 3º - A definição das atribuições das novas unidades e as demais adequações correlatas, do Decreto nº 48.526, de 4 de março de 2004, serão objeto de decreto específico.

Artigo 4º - O Sistema Estadual de Defesa Civil, reorganizado pelo Decreto nº 40.151, de 16 de junho de 1995, passa a denominar-se Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil, definido nos termos do artigo 2º, inciso XXI, do Decreto nº 63.058, de 12 de dezembro de 2017.

Artigo 5º - A denominação dos órgãos adiante relacionados, do Sistema de que trata o artigo 4º deste decreto, fica alterada na seguinte conformidade:

I – de Coordenadoria Estadual de Defesa Civil – CEDEC para Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil – CEPDEC;

II – de Coordenadorias Regionais de Defesa Civil – REDECs para Coordenadorias Regionais de Proteção e Defesa Civil – REPDECs.

Artigo 6º - A denominação das funções adiante relacionadas fica alterada na seguinte conformidade:

I – de Coordenador Estadual de Defesa Civil para Coordenador Estadual de Proteção e Defesa Civil;

II - de Coordenador Estadual Adjunto de Defesa Civil para Coordenador Estadual Adjunto de Proteção e Defesa Civil;

III – de Coordenadores Regionais de Defesa Civil para Coordenadores Regionais de Proteção e Defesa Civil;

IV – de Coordenadores Regionais Adjuntos de Defesa Civil para Coordenadores Regionais Adjuntos de Proteção e Defesa Civil.

Artigo 7º - Fica transferido, da Secretaria do Meio Ambiente para a Casa Militar, do Gabinete do Governador, com seus bens móveis, equipamentos, cargos, funções-atividades, direitos, obrigações e acervo, o Centro de Manejo de Fauna Doméstica, do Departamento de Fauna, da Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais.

§ 1º - A unidade transferida nos termos do “caput” deste artigo, com a denominação alterada para Centro de Acompanhamento Técnico, passa a integrar a estrutura da Subsecretaria de Defesa dos Animais.

§ 2º - Os cargos e funções- atividades referidos no “caput” deste artigo passam a integrar o Quadro da Secretaria de Governo.

Artigo 8º - O Secretário de Governo e o Secretário do Meio Ambiente editarão, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação deste decreto, resolução conjunta identificando os cargos e funções-atividades transferidos nos termos do artigo 7º deste decreto, com indicação de seus ocupantes ou motivo de vacância.

Artigo 9º - Ficam excluídas do Decreto nº 48.526, de 4 de março de 2004, as disposições pertinentes à prestação de assessoramento militar ao Cerimonial do Governo do Estado.

Artigo 10 - Este decreto entra em vigor na data de publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

I - do Decreto nº 48.526, de 4 de março de 2004 Legislação do Estado:

a) do artigo 2º, o inciso VI;

b) do artigo 4º, o inciso III;

c) do artigo 7º, as alíneas “d” e “e” do inciso I;

d) do artigo 25:

1. a alínea “h” do inciso I;

2. os incisos IV e V;

e) da Seção VI, do Capítulo V, a Subseção II e seus artigos 44 a 47;

f) os artigos 12, 16 a 19 e 35;

II – do Decreto nº 57.933, de 2 de abril de 2012 Legislação do Estado:

a) do artigo 8º, a alínea “d” do inciso II;

b) do artigo 43, os incisos V e IX.

Palácio dos Bandeirantes, 18 de junho de 2018

MÁRCIO FRANÇA


Publicado em: 19/06/2018
Atualizado em: 04/11/2019 11:33

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