GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 56.412, de 19 de novembro de 2010

Institui o Programa de Apoio Tecnológico aos Municípios - PATEM e autoriza a Secretaria de Desenvolvimento a representar o Estado de São Paulo na celebração de convênios com Municípios paulistas, tendo por objeto a implementação do referido programa


ALBERTO GOLDMAN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Fica instituído o Programa de Apoio Tecnológico aos Municípios - PATEM, com o objetivo de suprir necessidades de ordem técnica de Municípios do Estado de São Paulo, mediante a conjugação de esforços para a execução de serviços compreendendo a elaboração de laudos, relatórios, levantamentos e investigações, pareceres, trabalhos de campo e medições, ensaios gerais de laboratório e de bancada, planejamento de metodologias de execução e elaboração de relatório final, nas seguintes áreas:

I - uso do solo:

a) gerenciamento de áreas de risco associadas a escorregamentos, erosões, inundações e incêndios;

b) zoneamento institucional;

c) zoneamento minerário;

d) concepção e gerenciamento de obras;

e) estabelecimento de medidas corretivas em áreas degradadas;

II - recursos minerais e água subterrânea:

a) geração de dados e informações para o gerenciamento integrado de recursos hídricos;

b) projetos de tratamento de água e esgotos;

c) análise e orientação para disposição de efluentes tratados em rios e córregos;

d) aproveitamento de águas pluviais e reuso de efluentes tratados;

e) locação e projeto de poços para extração de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público;

f) formulação de bases para planejamento, gestão e aproveitamento dos recursos minerais;

III - infraestrutura pública:

a) desenvolvimento de bases técnicas para a conservação da infraestrutura municipal, mediante prevenção da integridade e segurança de obras públicas (pontes, viadutos, edificações);

b) melhoria da qualidade e desempenho da pavimentação urbana e rural;

c) controle de fungos e insetos em edificações públicas e históricas, áreas verdes e acervos;

IV - distritos industriais e de serviços:

a) avaliação geológico-geotécnica e ambiental de áreas e terrenos destinados à instalação de distritos industriais;

b) elaboração de estudos ambientais e de termos de referência de apoio ao licenciamento ambiental de distritos industriais municipais;

V - dinâmica socioeconômica municipal:

a) avaliação do perfil socioeconômico municipal;

b) avaliação institucional do município;

c) elaboração de estudos visando o desenvolvimento da tecnologia da informação no município.

Artigo 2º - Fica a Secretaria de Desenvolvimento autorizada a representar o Estado na celebração de convênios com Municípios paulistas, tendo por objeto a implementação do programa referido no artigo 1º deste decreto.

§ 1º - Os convênios de que trata o "caput" deste artigo deverão obedecer à minuta-padrão constante do Anexo deste decreto.

§ 2º - A Secretaria de Desenvolvimento editará normas complementares visando estabelecer os critérios da contrapartida a ser oferecida pelos Municípios partícipes, seguindo a classificação de cada município na tabela do Índice de Participação dos Municípios, vigente na data da assinatura do respectivo instrumento, publicada pela Secretaria da Fazenda.

Artigo 3º - A instrução dos processos referentes a cada convênio deverá incluir parecer da Consultoria Jurídica que serve à Secretaria de Desenvolvimento e observar, no que couber, o disposto no Decreto nº 52.479, de 14 de dezembro de 2007 Legislação do Estado, e no Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996.

Artigo 4º - As despesas decorrentes da execução do presente decreto correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento da Secretaria de Desenvolvimento.

Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 19 de novembro de 2010

ALBERTO GOLDMAN


ANEXO

a que se refere o § 1º do artigo 2º do

Decreto nº 56.412, de 19 de novembro de 2010


Convênio que celebram o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento, e o Município de , objetivando a implementação do Programa de Apoio Tecnológico aos Municípios - PATEM

O ESTADO DE SÃO PAULO, por intermédio da SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO, neste ato representada por seu Titular, , nos termos da autorização constante do Decreto nº , de de de de , doravante designada SECRETARIA, e o Município de , neste ato representado por seu Prefeito, , R.G. , CPF nº , doravante denominado MUNICÍPIO, celebram o presente convênio, sujeito às normas da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei estadual nº 6.544, de 22 de novembro de 1989, no que couber, em conformidade com as seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA

Do Objeto

O presente convênio tem por objeto a conjugação de esforços dos partícipes para execução de (obs.: explicitar os serviços tecnológicos a serem executados), de acordo com o Plano de Trabalho que integra o presente instrumento como Anexo.

Parágrafo único - O Secretário de Desenvolvimento, amparado em manifestação fundamentada da área técnica da Pasta, poderá autorizar modificações incidentes sobre o Plano de Trabalho a que se refere o "caput", para sua melhor adequação técnica, mediante lavratura de termo de aditamento.

CLÁUSULA SEGUNDA

Da Execução

A SECRETARIA e o MUNICÍPIO indicarão os respectivos representantes encarregados de acompanhar e fiscalizar a execução do ajuste, os quais poderão ser substituídos mediante prévia comunicação por escrito entre os partícipes.

CLÁUSULA TERCEIRA

Das Atribuições dos Partícipes

Para a execução do presente convênio os partícipes terão as seguintes atribuições:

I - compete à SECRETARIA:

a) contratar, observadas as formalidades legais, entidade especializada para execução dos serviços tecnológicos referidos na cláusula primeira, mantendo o MUNICÍPIO informado acerca do andamento dos trabalhos;

b) efetuar o pagamento da parcela que lhe compete à entidade a ser contratada para a finalidade prevista na alínea "a" deste inciso, após a emissão de parecer conclusivo sobre a execução dos serviços, conforme previsto no Plano de Trabalho que integra este instrumento como Anexo;

c) assegurar os recursos financeiros necessários para custear as despesas decorrentes da execução do objeto do ajuste;

d) emitir parecer conclusivo sobre a execução dos serviços referidos na alínea "a" deste inciso;

e) enviar à Prefeitura do Município uma via dos serviços tecnológicos referidos na cláusula primeira;

II - compete ao MUNICÍPIO:

a) disponibilizar à Secretaria de Desenvolvimento e à entidade referida na alínea "a" do inciso I desta Cláusula, as informações e documentos necessários à execução dos serviços tecnológicos referidos na cláusula primeira;

b) disponibilizar profissionais e/ou técnicos da municipalidade para acompanhar e participar da execução dos trabalhos;

c) efetuar o pagamento da parcela que lhe compete à entidade a ser contratada para finalidade prevista na alínea "a" do inciso I desta Cláusula, após a emissão de parecer conclusivo sobre a execução dos serviços, conforme previsto no Plano de Trabalho que integra este instrumento como Anexo;

d) efetuar o pagamento das diárias referentes às viagens dos técnicos da entidade a ser contratada para finalidade prevista na alínea "a" do inciso I desta Cláusula, conforme previsto no Plano de Trabalho que integra este instrumento como Anexo;

e) reservar em seu orçamento os recursos necessários ao atendimento das despesas decorrentes deste convênio sob sua responsabilidade.

CLÁUSULA QUARTA

Do Valor

O valor do presente convênio é de R$ ( ), sendo R$ ( ) de responsabilidade do ESTADO, correndo à conta de recursos alocados no orçamento vigente, no programa elemento econômico , e R$ ( ) de responsabilidade do MUNICÍPIO.

§ 1º - O MUNICÍPIO compromete-se a arcar com os valores excedentes, caso os custos com a execução do objeto deste convênio excedam o valor indicado no "caput" desta cláusula.

§ 2º - O presente convênio não contempla repasse de recursos financeiros entre os partícipes, correndo as despesas à conta dos respectivos orçamentos, em conformidade com as atribuições previstas no plano de trabalho.

CLÁUSULA QUINTA

Do Prazo de Vigência

O prazo de vigência do presente convênio é de ( ) meses, contados da data da sua assinatura.

Parágrafo único - Havendo motivo relevante e interesse dos partícipes, o presente convênio poderá ser prorrogado pelo prazo necessário à conclusão de seu objeto, até o limite de 60 (sessenta) meses, mediante termo de aditamento a ser firmado pelo Titular da SECRETARIA.

CLÁUSULA SEXTA

Da Denúncia e da Rescisão

Este convênio poderá ser denunciado pelos partícipes a qualquer tempo, mediante notificação prévia com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, e será rescindido por infração legal ou descumprimento de quaisquer de suas cláusulas.

Parágrafo único - No caso de rescisão por infração legal ou descumprimento de cláusulas do ajuste, o Município ficará impedido de receber novo apoio do PATEM enquanto não sanada a pendência, sem prejuízo dos ressarcimentos eventualmente devidos à SECRETARIA.

CLÁUSULA SÉTIMA

Da Divulgação

Em qualquer ação promocional relacionada com o objeto do presente convênio deverá ser obrigatoriamente consignada a participação do Estado de São Paulo, por sua Secretaria de Desenvolvimento, obedecidos os padrões estipulados pela SECRETARIA, ficando vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do § 1º, do artigo 37, da Constituição Federal.

CLÁUSULA OITAVA

Do Foro

Fica eleito o Foro da Comarca da Capital para dirimir eventuais questões oriundas da execução deste convênio, após esgotadas as instâncias administrativas.

E, por estarem de acordo, assinam os partícipes o presente termo em 3 (três) vias de igual teor e forma, na presença de 2 (duas) testemunhas abaixo subscritas.

São Paulo, de de

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO PREFEITO MUNICIPAL DE

Testemunhas:

1.__________________________ 2.__________________________

Nome: Nome:

R.G: R.G:

CPF: CPF

(*) Revogado pelo Decreto nº 65.811, de 23 de junho de 2021 Legislação do Estado


Publicado em: 20/11/2010
Atualizado em: 24/06/2021 13:12

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