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 GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
 Decreta:
 Artigo 1º - O artigo 5º do Decreto nº 57.235, de 15 de agosto de 2011  , passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 5º - A lista tríplice elaborada pelo Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana - CONDEPE será dirigida ao Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, que providenciará, verificada a regularidade do processo de escolha, o encaminhamento ao Governador do Estado, para a finalidade prevista no artigo 3º da Lei Complementar nº 826, de 20 de junho de 1997.
 § 1º - Caso constatada irregularidade capaz de comprometer o processo, a lista deverá ser restituída ao CONDEPE, mediante decisão fundamentada.
 § 2º - Na hipótese de descontinuidade entre o final do período de 2 (dois) anos de exercício pelo Ouvidor da Polícia e nova nomeação, responderá pelo expediente do órgão seu último titular, até conclusão do processo nos termos a que alude o "caput" deste artigo.". (NR)
 Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 9 de junho de 2011. 
 Palácio dos Bandeirantes, 27 de setembro de 2012
 GERALDO ALCKMIN
 (*) Revogado pelo Decreto nº 60.020, de 26 de dezembro de 2013  |