GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - A frota de veículos da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, fica fixada nas seguintes quantidades:
I - Grupo "A" - 1 (um) veículo;
II - Grupo "B" - 2 (dois) veículos;
III - Grupo "S-1" - 3 (três) veículos;
IV - Grupo "S-2" - 11 (onze) veículos;
V - Grupo "S-4" - 1 (um) veículo.
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o artigo 2º do Decreto nº 40.249, de 1º de agosto de 1995, com a redação dada pelo Decreto nº 42.373, de 24 de outubro de 1997.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de setembro de 2011
GERALDO ALCKMIN
(*) Revogado pelo Decreto nº 59.822, de 25 de novembro de 2013  |