Decreta:
Artigo 1º - As instituições de pesquisa a seguir relacionadas, da Coordenadoria de Informações Técnicas, Documentação e Pesquisa Ambiental, da Secretaria do Meio Ambiente, com seus bens móveis, equipamentos, direitos e obrigações, cargos e funções-atividades, passam a subordinar-se diretamente ao Titular da Pasta:
I - Instituto de Botânica;
II - Instituto Geológico;
III - Instituto Florestal.
Artigo 2º - A Coordenadoria de Planejamento Ambiental, da Secretaria do Meio Ambiente, passa a denominar-se Coordenadoria de Planejamento Ambiental Estratégico e Educação Ambiental.
Parágrafo único - Um Grupo Técnico da Coordenadoria de que trata este artigo passa a denominar-se Grupo de Planejamento Ambiental Estratégico.
Artigo 3º - As atribuições das unidades e as competências de seus responsáveis, os bens móveis, equipamentos, direitos e obrigações, cargos e funções-atividades, das Coordenadorias a seguir relacionadas, da Secretaria do Meio Ambiente, ressalvado o disposto no artigo 1º deste decreto, ficam transferidos na seguinte conformidade:
I - da Coordenadoria de Informações Técnicas, Documentação e Pesquisa Ambiental para o Gabinete do Secretário;
II - da Coordenadoria de Educação Ambiental para a Coordenadoria de Planejamento Ambiental Estratégico e Educação Ambiental.
Parágrafo único - Ficam mantidos os seguintes Grupos Técnicos:
1. 1 (um) da Coordenadoria de Informações Técnicas, Documentação e Pesquisa Ambiental, que passa a integrar o Gabinete do Secretário, com a denominação de Grupo de Assistência Técnica e Informações Ambientais;
2. 2 (dois) da Coordenadoria de Educação Ambiental, que passam a integrar a Coordenadoria de Planejamento Ambiental Estratégico e Educação Ambiental, com as seguintes denominações:
a) Grupo de Educação Ambiental;
b) Grupo de Gerenciamento de Dados Ambientais.
Artigo 4º - Ficam extintas a Coordenadoria de Informações Técnicas, Documentação e Pesquisa Ambiental e a Coordenadoria de Educação Ambiental, criadas pelo artigo 3º do Decreto nº 30.555, de 3 de outubro de 1989.
Artigo 5º - Os Grupos de que tratam os parágrafos únicos dos artigos 2º e 3º deste decreto são unidades com nível de Departamento Técnico.
Artigo 6º - A Coordenadoria de Planejamento Ambiental Estratégico e Educação Ambiental será reorganizada mediante decreto específico.
Artigo 7º - As Secretarias de Economia e Planejamento e da Fazenda providenciarão os atos necessários à efetivação da transferência de dotações orçamentárias com vista ao cumprimento deste decreto.
Artigo 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos após 30 (trinta) dias, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
I - os seguintes dispositivos do Decreto nº 30.555, de 3 de outubro de 1989:
a) as alíneas "b" e "e" do inciso I do artigo 7º;
b) os artigos 12 e 14 (relativo à Coordenadoria de Educação Ambiental);
c) os incisos III e V do artigo 17;
d) os incisos V e IX do artigo 18;
e) os incisos II e V do artigo 19;
II - o artigo 3º do Decreto nº 33.135, de 15 de março de 1991.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de janeiro de 2003
GERALDO ALCKMIN
(*) Revogado pelo Decreto nº 53.027, de 26 de maio de 2008 