GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 63.377, de 7 de maio de 2018

Altera a denominação do Conselho Estadual de Cultura, da Secretaria da Cultura, para Conselho Estadual de Política Cultural, dispõe sobre sua organização, revoga o Decreto nº 52.958, de 5 de maio de 2008, e dá providências correlatas


MÁRCIO FRANÇA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - O Conselho Estadual de Cultura, da Secretaria da Cultura, passa a denominar-se Conselho Estadual de Política Cultural, que fica organizado nos termos deste decreto.

Artigo 2º - O Conselho Estadual de Política Cultural é órgão colegiado de caráter consultivo, fiscalizador e deliberativo, de composição paritária, que se constitui em espaço público de participação e de interlocução entre o Estado e a sociedade civil na elaboração e gestão de políticas públicas de cultura.

Artigo 3º - Ao Conselho Estadual de Política Cultural cabe:

I – opinar ou emitir pareceres sobre assuntos que lhe forem submetidos pelo Titular da Pasta ou pelos Coordenadores das Unidades da Secretaria;

II – elaborar e aprovar o Plano Estadual de Cultura a partir das orientações aprovadas nas conferências, no âmbito das respectivas esferas de atuação;

III – acompanhar a execução do Plano Estadual de Cultura;

IV – apreciar e aprovar diretrizes do Fundo Estadual de Cultura no âmbito da respectiva esfera de competência;

V – fiscalizar a aplicação dos recursos recebidos pelo Estado em decorrência das transferências entre os entes da federação;

VI – acompanhar o cumprimento das diretrizes e instrumentos de financiamento da cultura;

VII – exercer as competências previstas nos artigos 10, 14 e 22, parágrafo único, da Lei nº 12.268, de 20 de fevereiro de 2006 Legislação do Estado, de instituição do Programa de Ação Cultural - Proac.

Artigo 4º - O Conselho Estadual de Política Cultural é integrado por:

I – Plenário, colegiado máximo e soberano;

II – Colegiados Setoriais.

Parágrafo único – O Conselho conta com Núcleo de Apoio Administrativo, unidade com nível hierárquico de Serviço, que se reporta ao Chefe de Gabinete da Secretaria.

Artigo 5º - O Plenário do Conselho Estadual de Política Cultural é composto dos seguintes membros:

I – Secretário da Cultura, que é seu Presidente;

II – Vice-Presidente, eleito dentre os representantes da sociedade civil integrantes dos Colegiados Setoriais;

III – 2 (dois) representantes de cada um dos Colegiados Setoriais a que se refere o inciso II do artigo 4º deste decreto, a saber:

a) 1 (um) representante da sociedade civil, eleito dentre seus membros;

b) o representante da Secretaria da Cultura.

§ 1º - O Presidente do Conselho será substituído, em suas ausências e impedimentos, pelo Secretário Adjunto da Secretaria da Cultura.

§ 2º - Cada membro de que trata o inciso III deste artigo terá 1 (um) suplente, na seguinte conformidade:

1. em relação ao representante de que trata a alínea “a”, o suplente será eleito dentre os membros do respectivo Colegiado Setorial;

2. em relação ao representante de que trata a alínea “b”, o suplente será o servidor designado nessa qualidade para o respectivo Colegiado Setorial.

§ 3º - Os membros de que trata o inciso III, alínea “a”, deste artigo e seus suplentes serão eleitos pela maioria dos membros do respectivo Colegiado Setorial para um mandato de 1 (um) ano, não renovável, e designados por resolução do Secretário da Cultura.

§ 4º - Os membros de que trata o inciso III, alínea “b”, deste artigo e seus suplentes serão designados pelo Secretário da Cultura, mediante resolução.

Artigo 6º - Ao Presidente do Conselho Estadual de Política Cultural compete:

I – representar o Conselho junto a autoridades, órgãos e entidades;

II – dirigir as atividades do Conselho;

III – convocar e presidir as reuniões do Plenário;

IV – proferir o voto de desempate nas decisões do Plenário.

Artigo 7º - Os Colegiados Setoriais do Conselho Estadual de Política Cultural têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:

I – atuar como corpo consultivo do Secretário da Cultura e dos Coordenadores das Unidades da Pasta;

II – apresentar propostas de estudos à Assessoria Técnica do Gabinete do Secretário.

Artigo 8º - Os Colegiados Setoriais do Conselho Estadual de Política Cultural serão compostos, cada um, pelos seguintes membros:

I – 1 (um) representante da Secretaria da Cultura, integrante do Quadro da Pasta;

II – 6 (seis) representantes da sociedade civil, eleitos democraticamente.

§ 1º - Cada membro de que trata o inciso I deste artigo terá 1 (um) suplente, também integrante do Quadro da Pasta.

§ 2º - Os membros de que trata o inciso I deste artigo e seus suplentes serão designados pelo Secretário da Cultura, mediante resolução.

§ 3º - Os membros de que trata o inciso II deste artigo devem ter notória expressão no campo das artes e da cultura nas respectivas áreas de atuação, dentre os seguintes seguimentos:

1. artes plásticas, artes visuais e design;

2. bibliotecas e centros culturais;

3. cinema;

4. circo;

5. cultura da população negra e cultura tradicional;

6. dança;

7. carnaval e samba;

8. cultura urbana;

9. literatura;

10. museus e arquivos;

11. música;

12. cultura da população de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais – LGBTT;

13. cultura da população indígena;

14. patrimônio cultural;

15. teatro;

16. audiovisual;

17. economia criativa/economia da cultura.

§ 4º - Os membros dos Colegiados Setoriais e seus suplentes terão, cada um, mandato de 2 (dois) anos, não renovável.

§ 5º - Os membros eleitos de que trata o inciso II deste artigo e seus suplentes serão designados pelo Secretário da Cultura, mediante resolução.

Artigo 9º – Aos representantes da Secretaria da Cultura nos Colegiados Setoriais do Conselho Estadual de Política Cultural compete, em suas respectivas áreas de atuação:

I – dirigir as atividades do Colegiado, bem como convocar e presidir suas reuniões;

II – proferir o voto de desempate nas decisões do Colegiado.

Artigo 10 – Concluídos os mandatos, os membros do Conselho Estadual de Política Cultural ou de seus Colegiados Setoriais permanecerão no exercício de suas funções até a posse dos novos membros.

Artigo 11 – As funções de membro do Conselho Estadual de Política Cultural ou de Colegiado Setorial são consideradas como serviço público relevante e não serão remuneradas.

Artigo 12 – O Conselho Estadual de Política Cultural e os Colegiados Setoriais poderão convidar para participar de suas reuniões, sem direito a voto:

I – representantes de órgãos ou entidades, públicos ou privados, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da reunião;

II – pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.

Artigo 13 - As decisões do Plenário do Conselho Estadual de Política Cultural e as dos Colegiados Setoriais serão tomadas pela maioria de seus respectivos membros.

Artigo 14 – O funcionamento do Conselho Estadual de Política Cultural e de seus Colegiados Setoriais será disciplinado por Regimento Interno aprovado pelo Plenário, observadas as disposições deste decreto.

Parágrafo único – O Regimento Interno a que se refere este artigo disporá, inclusive, sobre os procedimentos para a eleição:

1. dos membros a que se referem os artigos 5º, incisos II e III, alínea “a”, e 8º, inciso II, deste decreto;

2. dos suplentes a que se referem os artigos 5º, § 2º, item 1, e 8º, § 5º, deste decreto.

Artigo 15 – O Núcleo de Apoio Administrativo do Conselho Estadual de Política Cultural tem, em sua área de atuação, as atribuições previstas no artigo 99 do Decreto nº 50.941, de 5 de julho de 2006 Legislação do Estado.

Artigo 16 – O Diretor do Núcleo de Apoio Administrativo do Conselho Estadual de Política Cultural tem, em sua área de atuação, as seguintes competências:

I – as previstas nos artigos 108, “caput”, e 113, incisos I e III, do Decreto nº 50.941, de 5 de julho de 2006;

II – em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 38 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.

Artigo 17 - O inciso II do artigo 3º do Decreto nº 50.941, de 5 de julho de 2006 Legislação do Estado, passa a vigorar com a seguinte redação:

“II – Conselho Estadual de Política Cultural;”. (NR)

Artigo 18 – O Secretário da Cultura poderá, por meio de resolução, expedir normas complementares para o cumprimento deste decreto.

Artigo 19 - Este decreto e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 52.958, de 5 de maio de 2008 Legislação do Estado.

Disposição Transitória

Artigo único - Serão definidos pelo Secretário da Cultura, mediante resolução, observadas as disposições deste decreto, os procedimentos para a primeira eleição:

I - dos membros a que se referem os artigos 5º, incisos II e III, alínea “a”, e 8º, inciso II, deste decreto;

II - dos suplentes a que se referem os artigos 5º, § 2º, item 1, e 8º, § 5º, deste decreto.

Palácio dos Bandeirantes, 7 de maio de 2018

MÁRCIO FRANÇA

(*) Revogado pelo Decreto nº 64.185, de 12 de abril de 2019 Legislação do Estado


Publicado em: 08/05/2018 - Retuificação no referendo em 11/05/2018
Atualizado em: 15/04/2019 09:52

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