GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 68.538, de 22 de maio de 2024

Institui o Plano São Paulo na Direção Certa, que dispõe sobre diretrizes e ações a serem implementadas para modernização da Administração Pública estadual, expansão do investimento, eficiência do gasto público e redução de despesas correntes, e dá providências correlatas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Capítulo I
Disposições Preliminares
Artigo 1º - Fica instituído o Plano São Paulo na Direção Certa, no âmbito do Poder Executivo, a ser implementado pelos órgãos e entidades da Administração Pública direta, das autarquias, das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e das empresas estatais dependentes, visando à expansão do investimento, eficiência do gasto público, redução de despesas correntes e modernização da Administração Pública estadual.
Parágrafo único - O disposto no "caput" deste artigo não se aplica às universidades públicas estaduais.

Artigo 2º - São eixos do Plano de que trata o artigo 1º deste decreto:

I - Expansão de Investimentos;

II - Melhoria e Efetividade do Gasto e a Redução de Despesas Correntes;

III - Modernização da Administração Pública.

Artigo 3º - Os órgãos e entidades adotarão, em seus respectivos âmbitos de atuação, as providências necessárias à execução e acompanhamento das ações e medidas de que trata este decreto.

Parágrafo único - A implementação do Plano de que trata o artigo 1º deste decreto abrangerá ações articuladas com as demais políticas estaduais e poderá envolver celebração de parcerias ou instrumentos jurídicos congêneres com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, outros Poderes, esferas e órgãos autônomos, com vistas ao atingimento de melhores níveis de eficiência e qualidade.

Capítulo II
Do Conselho Gestor do Plano São Paulo na Direção Certa

Artigo 4º - Fica instituído o Conselho Gestor do Plano São Paulo na Direção Certa, órgão colegiado de caráter deliberativo, com o objetivo de coordenar e monitorar o cumprimento das disposições de que trata este decreto.

Artigo 5º - O Conselho Gestor do Plano São Paulo na Direção Certa é composto pelos seguintes membros titulares:

I - Secretário-Chefe da Casa Civil, que o presidirá;

II - Secretário da Fazenda e Planejamento;

III - Secretário de Gestão e Governo Digital;

IV - Secretário de Desenvolvimento Econômico;

V - Procuradora Geral do Estado.

§ 1º - Os membros titulares poderão ser representados, junto ao Conselho Gestor, por seus substitutos.

§ 2º - O Conselho Gestor se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, sempre que necessário, desde que convocado, por seu Presidente, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.

§ 3º - O quórum de instalação das reuniões do Conselho Gestor é de maioria simples e o quórum de aprovação é de maioria absoluta.

§ 4º - A participação no Conselho Gestor não será remunerada.

§ 5º - A Assessoria Técnica para o Plano de Metas da Casa Civil exercerá a Secretaria Executiva do Conselho Gestor.

Capítulo III
Da Expansão de Investimentos

Artigo 6° - A Expansão de Investimentos dar-se-á por iniciativas de qualificação da infraestrutura, ampliação e contínua melhoria do ambiente de negócios no Estado de São Paulo, garantidas a ampla competitividade, a estabilidade regulatória, a previsibilidade institucional e a segurança jurídica, incluindo, ao menos:

I - a reestruturação das agências reguladoras, estabelecendo disciplina normativa de autonomia e independência de gestão e de seus respectivos gestores;

II - a efetividade do Plano de Parcerias de Investimentos do Estado de São Paulo - PPI-SP de que trata o Decreto nº 67.443, de 11 de janeiro de 2023.

III - a apresentação de plano de securitização de recebíveis;

IV - a elaboração de estudo de impacto e de viabilidade para ampliação e aprimoramento de programas de conformidade e de transação tributária;

V - a alienação de ativos imobiliários.

§ 1º - Para a reestruturação de que trata o inciso I deste artigo deverá ser apresentado anteprojeto de lei, pela Casa Civil, no prazo de 30 (trinta) dias contados da edição deste decreto.

§ 2º - Cabe à Secretaria da Fazenda e Planejamento, ouvida a Procuradoria Geral do Estado, a apresentação, ao Conselho Gestor do Plano São Paulo na Direção Certa, dos estudos técnicos e respectivas propostas necessários ao disposto no inciso III e aos programas de conformidade a que alude o inciso IV deste artigo, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação deste decreto.
§ 3º - A Procuradoria Geral do Estado, ouvida a Secretaria da Fazenda e Planejamento, apresentará, ao Conselho Gestor do Plano São Paulo na Direção Certa, os estudos técnicos e respectivas propostas necessários ao atendimento dos programas de transação tributária a que alude o inciso IV deste artigo, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da edição deste decreto.

§ 4º - Os estudos técnicos e respectivas propostas disciplinados no inciso IV deste artigo devem abranger:

1. a identificação de litígios tributários decorrentes de relevante e disseminada controvérsia jurídica, para aplicação do disposto no artigo 16 da Lei nº 17.843, de 7 de novembro de 2023;

2. a ampliação das hipóteses de utilização de créditos acumulados e de ressarcimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Intermunicipal e Interestadual e de Comunicação ICMS, inclusive nas hipóteses de Substituição Tributária - ICMS/ ST e de créditos líquidos, certos e exigíveis, próprios ou adquiridos de terceiros, consubstanciados em precatórios decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado e não mais passíveis de medida de defesa ou desconstituição.

Artigo 7º - Os resultados de programas de conformidade e de transação tributária serão informados, mensalmente, ao Conselho Gestor do Plano São Paulo na Direção Certa.



Capítulo IV
Da Redução de Despesas Correntes e da Melhoria e Efetividade do Gasto

Seção I
Disposições Gerais

Artigo 8° - A redução de despesas correntes e a melhoria e efetividade do gasto visando à ampliação de investimentos nas áreas essenciais, abrangerá, ao menos:

I - a redução das despesas de custeio e de pessoal;

II - a avaliação e reformulação de programas;

III - a modernização da relação entre Fisco e contribuintes;

IV - a renegociação da Dívida do Estado com a União;

V - a avaliação de benefícios fiscais.

Parágrafo único - Cabe à Secretaria da Fazenda e Planejamento a apresentação, ao governador, no prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação deste decreto, dos estudos técnicos e respectivas propostas relativos ao disposto nos itens III a V deste artigo.


Seção II
Da Redução de Despesas Correntes

Artigo 9º - Os órgãos e as entidades deverão adotar medidas para redução de despesas correntes.

§ 1º - Para a implementação da redução de que trata o “caput” deste artigo, os órgãos e entidades deverão elaborar planos específicos de redução de despesas correntes, para apresentação ao Conselho Gestor do Plano São Paulo na Direção Certa, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação deste decreto.

§ 2º - As entidades a que alude o §1º deste artigo deverão apresentar seus respectivos planos em conjunto com o respectivo órgão de vinculação.

Artigo 10 - Para os fins deste decreto, consideram-se despesas correntes:

I - prestação de serviços técnicos-especializados;

II - locação de imóveis;

III - compra de material de consumo;

IV - prestação de serviços de limpeza, vigilância, copa, copeiragem, recepção, manutenção e conservação de bens móveis e imóveis;

V - locação de veículos;

VI - telefonia fixa e móvel, energia elétrica, água, combustível;

VII - pagamento de horas extras a servidores;

VIII - pagamento, por órgão ou entidade, da gratificação de representação de que trata o inciso III do artigo 135 da Lei 10.261, de 28 de outubro de 1968;

IX - serviços de impressão, suprimentos de informática e material de expediente;

X - tecnologia da informação;

XI - aquisição de passagens aéreas e terrestres;

XII - fornecimento de mão de obra;

XIII - pagamento de diárias.

Parágrafo único - Os contratos de TI relativos à arrecadação de receitas não serão considerados como despesa corrente para fins deste decreto.
Artigo 11 - Cabe à Casa Civil editar normas complementares necessárias à execução do previsto nesta seção.

Seção III
Do Sistema de Avaliação da Qualidade do Gasto

Artigo 12 - Fica instituído o Sistema de Avaliação da Qualidade do Gasto, com o objetivo de:

I - institucionalizar e integrar a atividade de avaliação de políticas públicas nos ciclos de planejamento e orçamento;

II - aumentar a eficácia, a eficiência e a efetividade das políticas públicas estaduais;

III - promover o incremento na qualidade do gasto público, mediante realocação de recursos;

IV - revisar e avaliar, sob a perspectiva de metas, indicadores e objetivos, os benefícios tributários vigentes;

V - contribuir com as atividades de criação e reestruturação de programas.

Parágrafo único - O Sistema de Avaliação previsto no "caput" deste artigo compreende, no âmbito do Poder Executivo, os seguintes órgãos:

1. Secretaria da Fazenda e Planejamento, como órgão central;

2. Secretarias de Estado e Procuradoria Geral do Estado, como órgãos setoriais.

Artigo 13 - A seleção das políticas públicas a serem avaliadas será realizada pela Casa Civil em conjunto com a Secretaria da Fazenda e Planejamento e abrangerá um ou mais dos seguintes critérios:

I - contribuição para política pública ou objetivo do Plano Plurianual;

II - relevância na agenda governamental;

III - transversalidade ou arranjo institucional complexo;

IV - dotação orçamentária;

V - planejamento de sua expansão;

VI - quantitativo de atendimentos ou beneficiados;

VII - não atingimento de metas previstas no Plano Plurianual;

VIII - impacto sobre a execução de outros programas.

Artigo 14 - Cabe ao órgão central do Sistema:

I - construir a agenda de avaliações das políticas públicas, em conjunto com a Casa Civil;

II - dar publicidade a agenda anual de avaliações;

III - elaborar os planos de trabalho para a realização das avaliações e validar os produtos delas resultantes;

IV - compatibilizar a disponibilidade de recursos humanos e orçamentário-financeiros, com a necessidade de adequada realização dos estudos e avaliações das políticas públicas selecionadas, oriundas dos diversos os órgãos e entidades;

V - compartilhar os relatórios finais das avaliações com órgãos setoriais responsáveis pela execução da política pública avaliada;

VI - propor a reformulação de estratégias e programas governamentais em consonância com os apontamentos das avaliações realizadas, em conjunto com a Casa Civil e com o órgão executor;

VII - garantir a operacionalização dos instrumentos jurídicos de cooperação necessários para a execução das avaliações.

Artigo 15 - Cabe aos órgãos setoriais integrantes do Sistema:

I - participar da elaboração de planos de trabalho de avaliação e discutir as respectivas estratégias;

II - fornecer informações sobre as políticas públicas, observando os prazos estabelecidos nas etapas das avaliações;

III - elaborar planos de ação, considerando os resultados das avaliações;

IV - informar, anualmente, à Secretaria da Fazenda e Planejamento, sobre as avaliações realizadas internamente, assim como a perspectiva de contratação futura.
Artigo 16 - A Secretaria da Fazenda e Planejamento disciplinará a implementação do disposto nesta Seção por meio de resolução, podendo celebrar ajustes, contratos, convênios e instrumentos congêneres, nos termos da legislação vigente, com o objetivo de viabilizar recursos e orientar a cooperação intragovernamental necessária à consecução dos objetivos do Sistema.

Artigo 17 - A Controladoria Geral do Estado poderá acompanhar as avaliações, podendo indicar serviços públicos prestados ao cidadão que sejam de interesse para avaliação, em razão de resultado ou achado de auditoria.


Capítulo V
Da Modernização Administrativa


Artigo 18 - A modernização administrativa dar-se-á pela atualização do modelo de gestão da Administração Pública estadual, incluindo, ao menos:

I - a extinção e a reestruturação de órgãos e entidades;

II - a revisão de estruturas administrativas;

III - a revisão das políticas de pessoal;

IV - a auditoria e a modernização da folha de pagamento;

V - a melhoria da regulamentação e dos sistemas de compras públicas e contratos;

VI - a instituição de Central de Compras;

VII - a automação de procedimentos e serviços, em linha com a disciplina instituída pelo Decreto nº 67.799, de 13 de julho de 2023.

§ 1º - Para a extinção e reestruturação de que trata o inciso I deste artigo deverá ser apresentado anteprojeto de lei, pela Casa Civil, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da edição deste decreto.

§ 2º - Cabe à Secretaria de Gestão e Governo Digital a elaboração dos estudos técnicos e respectivas propostas necessários ao atendimento do disposto nos incisos II a VII deste artigo, submetendo-os ao Conselho Gestor do Plano São Paulo na Direção Certa, no prazo de 90 (noventa) dias contados da edição deste decreto.

Capítulo VI
Disposições finais


Artigo 19 - As Secretarias poderão apresentar ao Conselho Gestor outras medidas para implementação do Plano São Paulo na Direção Certa.

Artigo 20 - Os prazos previstos neste decreto poderão ser prorrogados uma única vez, mediante justificativa, por decisão do Conselho Gestor do Plano São Paulo na Direção Certa.

Artigo 21 - O Conselho Gestor do Plano São Paulo na Direção Certa revisará anualmente o Plano, podendo propor novas diretrizes e ações.

Parágrafo único - Caso entenda que foi cumprida a finalidade do decreto, o Conselho poderá propor sua revogação.

Artigo 22 - O inciso IV do Decreto nº 64.065, de 2 de janeiro de 2019, para a vigorar com a seguinte redação:

Retificação abaixo, no artigo 22, leia-se como segue e não como constou:

Artigo 22 - O inciso IV do artigo 2º do Decreto nº 64.065, de 2 de janeiro de 2019,

"IV - emitir recomendações aos órgãos e entidades estaduais com vistas ao aprimoramento da qualidade das contratações públicas e emprego estratégico do poder de compra do Estado de São Paulo para a geração de externalidades positivas sob os pontos de vista econômico, social e ambiental; (NR)

Artigo 23 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial os incisos I a III e XII, todos do Decreto nº 64.065, de 2 de janeiro de 2019.

Retificação abaixo, no artigo 23, leia-se como segue e não como constou:

Artigo 23 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial os incisos I a III e XII, todos do artigo 2º do Decreto nº 64.065, de 2 de janeiro de 2019 Legislação do Estado.

TARCÍSIO DE FREITAS


Publicado em: 23/05/2024-Retificação publicada em 24/05/2024 - Retificação publicada em 06/06/2024
Atualizado em: 06/09/2024 17:13

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