GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 59.526, de 12 de setembro de 2013 |
Institui, junto à Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho, a Comissão Estadual de Emprego Decente e dá providências correlatas - retificação abaixo – |
GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Considerando que a promoção do trabalho decente, em âmbito nacional, passou a ser um compromisso assumido entre o Governo Brasileiro e a Organização Internacional do Trabalho - OIT a partir de junho de 2003; Considerando que o Trabalho Decente é condição fundamental para erradicação da pobreza, redução das desigualdades sociais, garantia da governabilidade democrática e para o desenvolvimento sustentável; Considerando o disposto no Plano Nacional de Emprego e Trabalho Decente, que indica uma série de medidas a serem implementadas visando o fortalecimento da capacidade do Estado brasileiro para avançar no enfrentamento dos principais problemas estruturais da sociedade e do mercado de trabalho; Considerando a importância de promover a discussão do tema Emprego e Trabalho Decente, visando a formulação de proposta política estadual de trabalho decente; e Considerando as possibilidades de articulação e ações coordenadas entre órgãos e entidades do Estado e da sociedade civil, objetivando o emprego e trabalho decente, Decreta: Artigo 1º - Fica instituída, junto à Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho, a Comissão Estadual de Emprego Decente, com a finalidade de propor mecanismos voltados ao emprego e trabalho decente no Estado de São Paulo. - retificação abaixo leia-se como segue e não como constou: Artigo 1º - Fica instituída, junto à Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho, a Comissão Estadual de Emprego e Trabalho Decente, ... Parágrafo único - A Comissão de que trata o "caput" deste artigo integra a estrutura básica da Secretaria, definida pelo artigo 3º do Decreto nº 43.422, de 1º de setembro de 1998. Artigo 2º - À Comissão Estadual de Emprego e Trabalho Decente, cabe: I - definir as prioridades, linhas de ação e resultados esperados da Agenda Estadual de Trabalho Decente; II - formular propostas de programas, projetos, planos e atividades de cooperação técnica nas prioridades definidas pela Agenda Estadual do Emprego e Trabalho Decente; III - avaliar, acompanhar, coordenar e monitorar a execução das políticas, planos, programas, projetos e atividades afins que serão implementados, propondo as adaptações que se fizerem necessárias; IV - acompanhar a tramitação de projetos de lei relacionados com o emprego e trabalho decente; V - avaliar e acompanhar os projetos de cooperação técnica firmados entre o Estado de São Paulo e os organismos internacionais que tratem de emprego e trabalho decente; VI - recomendar a elaboração de estudos e pesquisas e incentivar a realização de campanhas relacionadas ao emprego e trabalho decente; VII - apoiar a criação de comitês ou comissões assemelhadas nas esferas regional e municipal para monitoramento e avaliação das ações locais; VIII - elaborar e aprovar seu regimento interno; IX - realizar esforços pertinentes para mobilizar recursos técnicos e financeiros para a implementação das ações propostas relacionadas ao emprego e trabalho decente. Artigo 3º - A Comissão Estadual de Emprego e Trabalho Decente será composta por 1 (um) membro titular e respectivo suplente que representem: I - a Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho; II - a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia; III - a Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania; IV - a Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência; V - a Secretaria da Saúde; VI - a Secretaria do Meio Ambiente; VII - a Secretaria de Desenvolvimento Social. VIII - integram, ainda, a Comissão, mediante convite, 1 (um) membro e respectivo suplente, indicados pelas seguintes entidades: a) a Federação das Indústrias do Estado de São Paulo - FIESP; b) a Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de São Paulo - FAESP; c) a Federação das Empresas de Transporte de Cargas do Estado de São Paulo - FETCESP; d) a Federação Nacional dos Bancos - FENABAN; e) a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo - FECOMERCIO SP; f) a Federação de Serviços do Estado de São Paulo - FESESP; g) a Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil - CTB; h) a União Geral dos Trabalhadores UGT; i) a Força Sindical; j) a Central Geral dos Trabalhadores do Brasil - Regional SP - CGTB; k) a Nova Central Sindical de Trabalhadores - NCST; l) a Central Única dos Trabalhadores - CUT; m) 2 (dois) representantes da sociedade civil e respectivos suplentes, da escolha do Governador do Estado. § 1º - A coordenação da Comissão caberá ao representante da Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho, que será substituído em suas ausências e impedimentos por seu suplente. § 2º - O Titular da Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho designará, mediante resolução, os membros da Comissão, devendo as indicações ser encaminhadas àquela Pasta no prazo máximo de 20 (vinte) dias, a contar da data da publicação deste decreto. § 3º - No caso de vacância antes do término do mandato, far-se-á a nova designação para o período restante. § 4º - As funções de membro da Comissão não serão remuneradas, mas consideradas como serviço público relevante. § 5º - A Comissão poderá convidar para participar de suas reuniões pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame. § 6º - A Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho poderá propor as alterações, inclusões, exclusões e atualizações dos representantes e entidades que integram a Comissão. § 7º - As deliberações da Comissão serão registradas em ata e publicadas no Diário Oficial do Estado. Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 12 de setembro de 2013 GERALDO ALCKMIN (*) Revogado pelo Decreto nº 69.332, de 28 de janeiro de 2025 |
Publicado em: 13/09/2013 - Retificação em 03/10/2013 |
Atualizado em: 29/01/2025 11:21 |
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