GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 70.684, de 16 de junho de 2026

Institui a Comissão Fílmica Paulista - "São Paulo State Film Commission", e dá providências correlatas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Fica instituída, no âmbito da Secretaria da Cultura, Economia e Indústria Criativas, a Comissão Fílmica Paulista - “São Paulo State Film Commission”, com a finalidade de articular, promover e apoiar a realização de produções audiovisuais no Estado de São Paulo.

Parágrafo único - A Comissão Fílmica Paulista possui natureza articuladora e facilitadora, não substituindo as competências legais dos órgãos e entidades responsáveis pela gestão e autorização de uso de bens e serviços públicos estaduais.

Artigo 2º - Compete à Comissão Fílmica Paulista:

I - receber e processar os pedidos de autorização para uso de bens e serviços públicos estaduais destinados à realização de produções audiovisuais, por meio da interlocução com os órgãos e entidades públicas responsáveis por estes bens e serviços;

II - acompanhar a tramitação dos pedidos e consolidar as informações relativas às decisões proferidas pelos órgãos e entidades competentes;

III - manter registro sistematizado das autorizações concedidas, indeferidas ou condicionadas, para fins de controle, transparência e elaboração de indicadores setoriais;

IV - fomentar a imagem do Estado de São Paulo como destino de produções audiovisuais;

V - gerir o Portal Estadual de Filmagens, banco de locações e cadastro de profissionais;

VI - manter banco de dados e indicadores sobre o setor audiovisual;

VII - propor medidas de aperfeiçoamento institucional e administrativo voltadas ao fortalecimento do setor audiovisual;

VIII - apoiar os Municípios paulistas, de forma cooperativa e voluntária, na criação de Comissões Fílmicas locais e no desenvolvimento de políticas públicas para o setor audiovisual;

IX - editar manuais técnicos e procedimentos padronizados de caráter orientativo;

X - elaborar relatório anual de atividades e impactos.

Artigo 3º - A Comissão Fílmica Paulista será composta por, no mínimo, 3 (três) membros, designados pelo Secretário da Cultura, Economia e Indústria Criativas dentre os servidores vinculados à Pasta.

§1° - A Comissão será coordenada por Comissário Fílmico, designado pelo Secretário da Cultura, Economia e Indústria Criativas dentre seus membros.

§2° - A participação na Comissão ocorrerá sem prejuízo das regulares atribuições dos servidores, não será remunerada, sendo considerada serviço público relevante.

Artigo 4º - O Comissário Fílmico terá as seguintes atribuições:

I - representar a Comissão perante órgãos e entidades públicos e privados;

II - coordenar a instrução e o acompanhamento dos pedidos de autorização submetidos à Comissão, observadas as competências decisórias dos órgãos responsáveis;

III - aprovar manuais técnicos e orientações internas;

IV - supervisionar as atividades da Comissão;

V - aprovar indicadores e relatórios anuais.

Artigo 5º - Fica instituído o Comitê do Audiovisual, de caráter consultivo, com a finalidade de prestar apoio técnico à Comissão Fílmica Paulista e contribuir para o aprimoramento das políticas públicas voltadas ao setor audiovisual no Estado de São Paulo.

§ 1º - O Comitê do Audiovisual será composto pelos seguintes membros:

I - o Comissário Fílmico, que o coordenará;

II - 1 (um) representante da Secretaria da Cultura, Economia e Indústria Criativas;

III - 1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico;

IV - 1 (um) representante da Secretaria de Turismo e Viagens;

V - até 3 (três) representantes da sociedade civil com atuação no setor audiovisual, designados pelo Secretário da Cultura, Economia e Indústria Criativas.

§ 2º - Compete ao Comitê do Audiovisual:

I - opinar sobre propostas de aperfeiçoamento dos fluxos administrativos relativos à realização de filmagens;

II - sugerir diretrizes para o fortalecimento da cadeia produtiva do audiovisual no Estado;

III - acompanhar e avaliar os relatórios anuais de impacto elaborados pela Comissão;

IV - propor ações de articulação institucional com órgãos públicos e entidades privadas.

§ 3º - A participação no Comitê do Audiovisual será considerada de relevante interesse público e não será remunerada.

§ 4º - A organização e o funcionamento do Comitê poderão ser detalhados por ato do Secretário da Cultura, Economia e Indústria Criativas.

Artigo 6º - O Portal Estadual de Filmagens será o meio preferencial para apresentação, instrução, acompanhamento e consolidação de pedidos de autorização relativos a bens e serviços públicos estaduais, integrado ao banco de locações e ao cadastro de profissionais vinculados ao setor audiovisual, sem prejuízo dos sistemas próprios dos órgãos e entidades responsáveis.

Artigo 7º - Os pedidos de autorização encaminhados por intermédio da Comissão Fílmica Paulista deverão ser apreciados pelos órgãos e entidades competentes em prazo compatível com a complexidade da demanda.

Parágrafo único - Os órgãos e entidades responsáveis deverão observar prazo indicativo de até 15 (quinze) dias úteis para manifestação, ressalvadas as hipóteses que demandem análise técnica específica ou envolvam impacto operacional relevante.

Artigo 8º - A eventual remuneração pelo uso de bens públicos estaduais para fins de filmagem observará a legislação vigente e será disciplinada pelo órgão ou entidade responsável por sua gestão, no âmbito de suas competências.

Parágrafo único - A Comissão deverá propor, por meio dos manuais técnicos e procedimentos padronizados de sua competência, regras e critérios orientativos visando à padronização dessas remunerações.

Artigo 9º - A Comissão Fílmica Paulista publicará, até 31 de março de cada ano, relatório anual de atividades e impactos contendo, em especial, dados de diárias de filmagem, estimativa de gastos locais, empregos gerados, distribuição regional das produções e eventuais contrapartidas sociais.

Artigo 10 - Para fins de execução deste decreto, a Secretaria da Cultura, Economia e Indústria Criativas poderá celebrar convênios, parcerias e outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta de todas as esferas federativas, bem como com entidades privadas, observada a legislação pertinente e a disponibilidade orçamentária e financeira.

Artigo 11 - O Secretário da Cultura, Economia e Indústria Criativas poderá editar normas complementares necessárias à execução do presente decreto.

Artigo 12 - Ficam acrescentados ao Anexo I do Decreto nº 69.507, de 30 de abril de 2025 Legislação do Estado, os dispositivos adiante indicados:

I - as alíneas "j" e "k" ao inciso VI do artigo 2º:

"j) Comissão Fílmica Paulista - “São Paulo State Film Commission”;

k) Comitê do Audiovisual;";

II - o Artigo 30:

"Artigo 30 - A Comissão Fílmica Paulista - “São Paulo State Film Commission" e o Comitê do Audiovisual são regidos pelo Decreto nº 70.684, de 16 de junho de 2026.".

Artigo 13 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

TARCÍSIO DE FREITAS


Publicado em: 17/06/2026
Atualizado em: 17/06/2026 10:58

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