GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 70.684, de 16 de junho de 2026 |
Institui a Comissão Fílmica Paulista - "São Paulo State Film Commission", e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta: Artigo 1º - Fica instituída, no âmbito da Secretaria da Cultura, Economia e Indústria Criativas, a Comissão Fílmica Paulista - “São Paulo State Film Commission”, com a finalidade de articular, promover e apoiar a realização de produções audiovisuais no Estado de São Paulo. Parágrafo único - A Comissão Fílmica Paulista possui natureza articuladora e facilitadora, não substituindo as competências legais dos órgãos e entidades responsáveis pela gestão e autorização de uso de bens e serviços públicos estaduais. Artigo 2º - Compete à Comissão Fílmica Paulista: I - receber e processar os pedidos de autorização para uso de bens e serviços públicos estaduais destinados à realização de produções audiovisuais, por meio da interlocução com os órgãos e entidades públicas responsáveis por estes bens e serviços; II - acompanhar a tramitação dos pedidos e consolidar as informações relativas às decisões proferidas pelos órgãos e entidades competentes; III - manter registro sistematizado das autorizações concedidas, indeferidas ou condicionadas, para fins de controle, transparência e elaboração de indicadores setoriais; IV - fomentar a imagem do Estado de São Paulo como destino de produções audiovisuais; V - gerir o Portal Estadual de Filmagens, banco de locações e cadastro de profissionais; VI - manter banco de dados e indicadores sobre o setor audiovisual; VII - propor medidas de aperfeiçoamento institucional e administrativo voltadas ao fortalecimento do setor audiovisual; VIII - apoiar os Municípios paulistas, de forma cooperativa e voluntária, na criação de Comissões Fílmicas locais e no desenvolvimento de políticas públicas para o setor audiovisual; IX - editar manuais técnicos e procedimentos padronizados de caráter orientativo; X - elaborar relatório anual de atividades e impactos. Artigo 3º - A Comissão Fílmica Paulista será composta por, no mínimo, 3 (três) membros, designados pelo Secretário da Cultura, Economia e Indústria Criativas dentre os servidores vinculados à Pasta. §1° - A Comissão será coordenada por Comissário Fílmico, designado pelo Secretário da Cultura, Economia e Indústria Criativas dentre seus membros. §2° - A participação na Comissão ocorrerá sem prejuízo das regulares atribuições dos servidores, não será remunerada, sendo considerada serviço público relevante. Artigo 4º - O Comissário Fílmico terá as seguintes atribuições: I - representar a Comissão perante órgãos e entidades públicos e privados; II - coordenar a instrução e o acompanhamento dos pedidos de autorização submetidos à Comissão, observadas as competências decisórias dos órgãos responsáveis; III - aprovar manuais técnicos e orientações internas; IV - supervisionar as atividades da Comissão; V - aprovar indicadores e relatórios anuais. Artigo 5º - Fica instituído o Comitê do Audiovisual, de caráter consultivo, com a finalidade de prestar apoio técnico à Comissão Fílmica Paulista e contribuir para o aprimoramento das políticas públicas voltadas ao setor audiovisual no Estado de São Paulo. § 1º - O Comitê do Audiovisual será composto pelos seguintes membros: I - o Comissário Fílmico, que o coordenará; II - 1 (um) representante da Secretaria da Cultura, Economia e Indústria Criativas; III - 1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico; IV - 1 (um) representante da Secretaria de Turismo e Viagens; V - até 3 (três) representantes da sociedade civil com atuação no setor audiovisual, designados pelo Secretário da Cultura, Economia e Indústria Criativas. § 2º - Compete ao Comitê do Audiovisual: I - opinar sobre propostas de aperfeiçoamento dos fluxos administrativos relativos à realização de filmagens; II - sugerir diretrizes para o fortalecimento da cadeia produtiva do audiovisual no Estado; III - acompanhar e avaliar os relatórios anuais de impacto elaborados pela Comissão; IV - propor ações de articulação institucional com órgãos públicos e entidades privadas. § 3º - A participação no Comitê do Audiovisual será considerada de relevante interesse público e não será remunerada. § 4º - A organização e o funcionamento do Comitê poderão ser detalhados por ato do Secretário da Cultura, Economia e Indústria Criativas. Artigo 6º - O Portal Estadual de Filmagens será o meio preferencial para apresentação, instrução, acompanhamento e consolidação de pedidos de autorização relativos a bens e serviços públicos estaduais, integrado ao banco de locações e ao cadastro de profissionais vinculados ao setor audiovisual, sem prejuízo dos sistemas próprios dos órgãos e entidades responsáveis. Artigo 7º - Os pedidos de autorização encaminhados por intermédio da Comissão Fílmica Paulista deverão ser apreciados pelos órgãos e entidades competentes em prazo compatível com a complexidade da demanda. Parágrafo único - Os órgãos e entidades responsáveis deverão observar prazo indicativo de até 15 (quinze) dias úteis para manifestação, ressalvadas as hipóteses que demandem análise técnica específica ou envolvam impacto operacional relevante. Artigo 8º - A eventual remuneração pelo uso de bens públicos estaduais para fins de filmagem observará a legislação vigente e será disciplinada pelo órgão ou entidade responsável por sua gestão, no âmbito de suas competências. Parágrafo único - A Comissão deverá propor, por meio dos manuais técnicos e procedimentos padronizados de sua competência, regras e critérios orientativos visando à padronização dessas remunerações. Artigo 9º - A Comissão Fílmica Paulista publicará, até 31 de março de cada ano, relatório anual de atividades e impactos contendo, em especial, dados de diárias de filmagem, estimativa de gastos locais, empregos gerados, distribuição regional das produções e eventuais contrapartidas sociais. Artigo 10 - Para fins de execução deste decreto, a Secretaria da Cultura, Economia e Indústria Criativas poderá celebrar convênios, parcerias e outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta de todas as esferas federativas, bem como com entidades privadas, observada a legislação pertinente e a disponibilidade orçamentária e financeira. Artigo 11 - O Secretário da Cultura, Economia e Indústria Criativas poderá editar normas complementares necessárias à execução do presente decreto. Artigo 12 - Ficam acrescentados ao Anexo I do Decreto nº 69.507, de 30 de abril de 2025 I - as alíneas "j" e "k" ao inciso VI do artigo 2º: "j) Comissão Fílmica Paulista - “São Paulo State Film Commission”; k) Comitê do Audiovisual;"; II - o Artigo 30: "Artigo 30 - A Comissão Fílmica Paulista - “São Paulo State Film Commission" e o Comitê do Audiovisual são regidos pelo Decreto nº 70.684, de 16 de junho de 2026.". Artigo 13 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. TARCÍSIO DE FREITAS |
Publicado em: 17/06/2026 |
| Atualizado em: 17/06/2026 10:58 |