Decreta:
Artigo 1º - Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 47.820, de 19 de maio de 2003
, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o inciso III do artigo 16:
"III - elaborar laudos de avaliações de imóveis para efeito de alienações onerosas, as quais deverão ser também por ela processadas, observada a legislação pertinente e mediante contrato previamente firmado com o governo, por intermédio da Secretaria da Fazenda, ou com qualquer das entidades referidas no artigo 1º deste decreto, diretamente;"; (NR)
(*) Revogado pelo Decreto nº 48.618, de 04 de maio de 2004
II - o artigo 18 e seu parágrafo único:
"Artigo 18 - Do produto da venda de cada imóvel pertencente à Fazenda do Estado, ou a entidade mencionada no artigo 1º deste decreto, o equivalente a até 5% (cinco por cento) será destinado, observadas as cláusulas de contrato previamente firmado, à entidade do Estado contratada para proceder à avaliação e alienação onerosa, a fim de remunerá-la pelos serviços prestados e ressarci-la das despesas realizadas, inclusive com a divulgação do certame licitatório, observadas as normas legais.
Parágrafo único - Sempre que houver venda direta, sem a intermediação prevista no "caput" deste artigo, o equivalente a 3% (três por cento) do produto dessa venda deverá ser destinado para o custeio das despesas relativas à gestão do patrimônio imobiliário, especialmente para a sua segurança, vistorias, avaliações, alienações e sua divulgação.". (NR)
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 2003
GERALDO ALCKMIN
(*) Revogado pelo Decreto nº 53.712, de 21 de novembro de 2008 