GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 56.571, de 22 de dezembro de 2010 |
Regulamenta dispositivos da Lei nº 10.547, de 2 de maio de 2000, alusivos ao emprego do fogo em práticas agrícolas, pastoris e florestais, bem como ao Sistema Estadual de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais, revoga o Decreto nº 36.551, de 15 de março de 1993, e dá providências correlatas |
ALBERTO GOLDMAN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta: CAPÍTULO I Disposições Preliminares Artigo 1º - Este decreto regulamenta dispositivos da Lei nº 10.547, de 2 de maio de 2000 I - os procedimentos referentes às hipóteses excepcionais de autorização de emprego do fogo em áreas com cobertura vegetal; II - a organização do Sistema Estadual de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais. Parágrafo único - O disposto neste decreto não se aplica à queima da palha da cana-de-açúcar. CAPÍTULO II Da Queima Controlada Artigo 2º - Admite-se o emprego do fogo em áreas com cobertura vegetal apenas na modalidade Queima Controlada, assim entendida como o uso do fogo como fator de produção e manejo agrícola, pastoril e florestal e para fins de pesquisa científica e tecnológica, em áreas com limites físicos previamente definidos. Parágrafo único - Em situações de incêndio florestal, poderá ser utilizada pelos órgãos competentes a técnica do contrafogo. Artigo 3º - O emprego do fogo mediante Queima Controlada depende de prévia autorização a ser obtida pelo interessado junto à CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo. Artigo 4º - O interessado no emprego do fogo para os fins deste decreto, após o cumprimento de todos os requisitos e exigências constantes do artigo 4º da Lei nº 10.547, de 2 de maio de 2000, deverá requerer à CETESB, por meio de formulário denominado Comunicação de Queima Controlada, a autorização referida no artigo 3º deste decreto. Parágrafo único - O formulário mencionado no "caput" deste artigo deve ser instruído com: 1. declaração de realização do preparo adequado da área a ser queimada, com a adoção dos procedimentos previstos na legislação; 2. comprovante de propriedade, ou de justa posse, do imóvel onde se realizará a Queima Controlada; 3. cópia da autorização para desmatamento ou para ações de manejo florestal, quando for o caso; 4. descrição da área e do material a ser queimado, bem como mapa de localização georreferenciado em papel e em meio digital; 5. previsão dos dias e horários para a realização da Queima Controlada; 6. laudo agronômico, devidamente registrado mediante ART - Anotação de Responsabilidade Técnica junto ao CREA - Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, firmado por profissional habilitado, quando se tratar de Queima Controlada como medida fitossanitária; 7. projeto de pesquisa, com fundamentação científica e indicação dos técnicos responsáveis por sua realização, na hipótese de emprego do fogo para fins de pesquisa científica e tecnológica; 8. compromisso de acompanhamento de toda a operação de queima, até sua extinção, firmado por profissional habilitado; 9. comprovante de realização de vistoria prévia quando se tratar de área: a) que contenha restos de exploração florestal; b) limítrofe a espaços territoriais especialmente protegidos (Constituição Federal, artigo 225, § 1º, III). Artigo 5º - A emissão, pela CETESB, da Autorização de Queima Controlada será efetivada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de protocolização da Comunicação a que alude o artigo 4º deste decreto, ficando condicionada ao atendimento de todos os requisitos legais e regulamentares. Parágrafo único - A Autorização de Queima Controlada: 1. será emitida com prazo de validade suficiente à realização da operação, dela constando, expressamente, os períodos previstos, que devem ter condições climáticas adequadas, e o compromisso formal do requerente de comunicar aos confrontantes a área, data e hora de realização da queima, nos termos em que autorizada; 2. quando anteriormente emitida, poderá ser revalidada pela CETESB, para a mesma área, os mesmos fins e o mesmo interessado, ficando dispensada nova apresentação dos documentos indicados no artigo 4º deste decreto, salvo os comprovantes de comunicação aos confrontantes. Artigo 6º - O interessado no emprego do fogo nos termos deste decreto deverá adotar as providências necessárias para que o profissional referido no item 8 do parágrafo único do artigo 4º porte, durante toda a operação, a autorização emitida pela CETESB e cópia dos documentos listados nesse dispositivo. Artigo 7º - O emprego do fogo nos moldes determinados por este decreto poderá ser feito de forma solidária, assim entendida a operação realizada em conjunto por vários produtores, abrangendo simultaneamente diversas propriedades familiares contíguas, desde que o somatório das áreas não exceda 500 (quinhentos) hectares. Parágrafo único - Na hipótese de que trata o "caput" deste artigo, a Comunicação e a Autorização de Queima Controlada deverão contemplar todas as propriedades envolvidas. Artigo 8º - Com base nas condições atmosféricas e no volume da demanda de Autorização de Queima Controlada, a CETESB poderá estabelecer escalonamento regional para controle dos níveis de fumaça produzidos. Artigo 9º - A CETESB determinará a suspensão da Queima Controlada em determinada região ou Município quando: I - constatados riscos para a vida, danos ambientais ou condições meteorológicas desfavoráveis; II - a qualidade do ar atingir índices prejudiciais à saúde humana, observados os limites de saturação previstos em lei; III - os níveis de fumaça originados de queimadas ultrapassarem limites mínimos de visibilidade, comprometendo e colocando em risco as operações aeronáuticas, rodoviárias, fluviais e de outros meios de transporte. § 1º - O Secretário do Meio Ambiente poderá fixar, mediante resolução, os critérios para a definição das hipóteses descritas no inciso I deste artigo. § 2º - Para fins de aplicação do inciso III deste artigo, a CETESB se baseará nas informações e solicitações emanadas dos órgãos reguladores das atividades ali descritas. Artigo 10 - A CETESB suspenderá ou cancelará a Autorização de Queima Controlada nos seguintes casos: I - risco para a vida ou danos ao meio ambiente em decorrência de alteração das condições ambientais e/ou meteorológicas nos locais em que seria realizada a Queima Controlada; II - interesse e segurança públicos; III - descumprimento das normas vigentes. Parágrafo único - O Secretário do Meio Ambiente poderá fixar, mediante resolução, os critérios para a definição das hipóteses descritas no inciso I deste artigo. CAPÍTULO III Do Sistema Estadual de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais Artigo 11 - O Sistema Estadual de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais, a que alude o artigo 18 da Lei nº 10.547, de 2 de maio de 2000, tem os seguintes objetivos: I - proteger áreas com cobertura vegetal contra incêndios; II - proteger os recursos naturais existentes nas áreas mencionadas no inciso I deste artigo; III - erradicar a prática do uso do fogo, respeitado o disposto neste decreto; IV - desenvolver alternativas ao uso do fogo para o manejo agrícola, pastoril e florestal; V - desenvolver técnicas seguras de uso do fogo, nas hipóteses legalmente admitidas. Artigo 12 - Para atendimento de seus objetivos, o Sistema Estadual de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais poderá: I - capacitar recursos humanos para difusão das respectivas técnicas e para a conscientização da população sobre os riscos do emprego inadequado do fogo; II - planejar as áreas prioritárias para fiscalização; III - formar brigadas regionais e municipais, institucionais ou voluntárias, para combate aos incêndios em áreas com cobertura vegetal; IV - estimular parcerias entre os setores público e privado, visando ao fomento e desenvolvimento das ações de sua competência, com ênfase às relativas à formação de brigadas. Artigo 13 - O Sistema Estadual de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais desenvolverá programas destinados a prevenir, controlar, fiscalizar e combater incêndios em áreas com cobertura vegetal, com a participação dos diversos níveis de governo e da comunidade local. Artigo 14 - São órgãos do Sistema Estadual de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais: I - órgão coordenador: Secretaria do Meio Ambiente; II - órgãos centrais: Casa Militar, Secretaria da Segurança Pública e Secretaria do Meio Ambiente; III - órgãos executores:
b) CETESB; c) Fundação para Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo; d) Polícia Militar Ambiental, Polícia Militar Rodoviária e Corpo de Bombeiros, da Polícia Militar do Estado de São Paulo; e) Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, da Casa Militar; IV - órgãos seccionais: demais Secretarias de Estado que possam colaborar com as tarefas de prevenção, controle e combate aos incêndios em áreas com cobertura vegetal e no fomento de técnicas alternativas ao uso do fogo para o manejo agrícola, pastoril e florestal; V - órgãos locais: os Municípios, na qualidade de integrantes do Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental - SEAQUA, por intermédio de seus órgãos e entidades, inclusive ambientais, que tenham competência para as tarefas de prevenção, controle, fiscalização e combate aos incêndios em áreas com cobertura vegetal. Parágrafo único - O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA poderá acompanhar a implementação do sistema de que trata este artigo. Artigo 15 - A atividade de coordenação a que alude o inciso I do artigo 14 deste decreto compreende a articulação da participação dos demais órgãos e entidades do Sistema Estadual de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais, por intermédio de secretaria operacional a ser implantada junto à CBRN. Parágrafo único - A secretaria a que se refere o "caput" deste artigo será apoiada pelos demais órgãos e entidades do SEAQUA, na forma a ser estabelecida em resolução do Secretário do Meio Ambiente. Artigo 16 - Compete aos órgãos centrais do Sistema Estadual de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais: I - acompanhar e controlar as ações de prevenção, controle, fiscalização e combate aos focos de incêndio; II - sistematizar as informações sobre detecção de focos de incêndio; III - monitorar as condições climáticas regionais; IV - avaliar os resultados dos programas e ações empreendidos. Artigo 17 - No exercício da atribuição a que alude o inciso III do artigo 14 deste decreto, compete: I - à CEA e à Polícia Militar Ambiental, promover cursos, treinamentos e capacitações, objetivando a habilitação de técnicos dos Municípios para o exercício da prevenção primária aos crimes e infrações administrativas ambientais em decorrência do uso irregular do fogo; II - ao Corpo de Bombeiros, em articulação com os órgãos locais do Sistema Estadual de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais, promover cursos, treinamentos e capacitações, objetivando a habilitação de técnicos para atuarem junto aos Municípios no tocante à prevenção e combate de incêndios. Artigo 18 - O planejamento dos trabalhos de prevenção, controle, fiscalização e combate de incêndios em áreas com cobertura vegetal, no âmbito do Sistema Estadual de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais, deverá priorizar áreas e situações de risco para o meio ambiente, a saúde humana e a segurança pública. § 1º - São áreas prioritárias de atuação do sistema mencionado no "caput" deste artigo aquelas cobertas com vegetação nativa ou reflorestadas nas quais o uso do fogo é prática recorrente de manejo agrícola, pastoril e florestal. § 2º - A definição das áreas prioritárias de atuação deve considerar: 1. o Inventário Florestal do Estado; 2. a localização de Unidades de Conservação ou florestas experimentais, bem assim demais áreas legalmente protegidas, como Áreas de Preservação Permanente e Reservas Legais; 3. a localização das Áreas Prioritárias para Incremento da Conectividade Florestal, estudadas pelo Projeto Biota da Fundação de Amparo a Pesquisa do Estado de São Paulo - FAPESP; 4. o Zoneamento do Setor Sucroalcooleiro; 5. o Zoneamento do Litoral; 6. o disposto em leis concernentes aos mananciais da Região Metropolitana de São Paulo; 7. o traçado de rodovias, ferrovias, hidrovias e dutos; 8. trabalhos científicos de reconhecida procedência e idoneidade. Artigo 19 - Os trabalhos de controle, fiscalização e monitoramento envolvendo emprego de fogo, no âmbito do Sistema Estadual de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais, serão desenvolvidos pela CBRN e pela CETESB, em articulação com a Polícia Militar Ambiental, e deverão contar com o apoio dos órgãos locais dotados de poder de polícia administrativa ambiental.
Artigo 21 - Os órgãos seccionais e locais a que aludem os incisos IV e V do artigo 14 deste decreto deverão, sempre que couber, participar das ações de prevenção e atendimento a emergências de combate aos focos de incêndio. Artigo 22 - Em caso de risco iminente decorrente de focos de incêndios, a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, ouvidos a Polícia Militar Ambiental, o Corpo de Bombeiros e a Secretaria do Meio Ambiente, proporá aos Prefeitos a decretação de situação de emergência ou de estado de calamidade pública. Artigo 23 - A cooperação entre o Estado de São Paulo, as entidades da administração indireta do Estado e os Municípios, visando a operacionalizar o Sistema Estadual de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais, será formalizada por meio de convênio, observados os termos do Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996, com suas alterações posteriores. Parágrafo único - Os convênios a serem firmados pelo Estado de São Paulo, por meio da Secretaria da Segurança Pública, com os Municípios para formação de unidades operacionais do Corpos de Bombeiros observarão, também, a Lei nº 684, de 30 de setembro de 1975, e o Decreto nº 22.171, de 8 de maio de 1984. CAPÍTULO IV Disposições Finais Artigo 24 - Durante o processo de licenciamento ambiental referente a empreendimentos potencialmente causadores de significativa degradação ambiental, que apresentem riscos de acidentes capazes de provocar incêndios em áreas com cobertura vegetal, a CETESB deverá impor exigências aptas a contribuir com os Municípios e as Unidades de Conservação para formação de brigadas de combate a incêndios e aquisição e manutenção de equipamentos necessários a essa finalidade. § 1º - Nos processos de licenciamento ambiental descritos no "caput" deste artigo, deve ser incluída, como medida de mitigação, a obrigação do empreendedor de auxiliar, em casos de emergência, o combate de incêndios em áreas com cobertura vegetal mediante a integração de suas próprias brigadas às brigadas municipais. § 2º - A secretaria operacional do Sistema Estadual de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais poderá propor ao Secretário do Meio Ambiente parâmetros a serem adotados nos processo de licenciamento a que alude o "caput" deste artigo. Artigo 25 - Na elaboração de contratos de concessão e nos processos de licenciamento ambiental estadual de rodovias, deverão os órgãos e entidades da Administração Pública estadual adotar providências visando a garantir a prevenção, sob responsabilidade de empreendedores e concessionários, da ocorrência de fogo nas faixas de domínio do empreendimento. Artigo 26 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 36.551, de 15 de março de 1993. Palácio dos Bandeirantes, 22 de dezembro de 2010 ALBERTO GOLDMAN |
Publicado em: 23/12/2010 |
Atualizado em: 23/06/2021 12:22 |
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