GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 67.430, de 30 de dezembro de 2022

Dispõe sobre o Zoneamento Ecológico-Econômico no Estado de São Paulo - ZEE-SP, de que tratam a Lei nº 13.798, de 9 de novembro de 2009, e o Decreto nº 66.002, de 10 de setembro de 2021, e dá providências correlatas.


RODRIGO GARCIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

D e c r e t a:

Artigo 1º - Este decreto institui o Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado de São Paulo - ZEE-SP, instrumento de planejamento ambiental e territorial que estabelece diretrizes de ordenamento e gestão do território, de acordo com as potencialidades e vulnerabilidades ambientais e socioeconômicas das diferentes regiões do Estado.

Artigo 2º - O Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado de São Paulo - ZEE-SP é orientado pelas seguintes diretrizes estratégicas:

I - Resiliência às Mudanças Climáticas, com baixa vulnerabilidade ambiental e social e capacidade de prevenção e resposta às situações de riscos e desastres;

II - Segurança Hídrica, com oferta de água em quantidade e qualidade aos diferentes usos ao longo do tempo;

III- Salvaguarda da Biodiversidade, com proteção, conservação e restauração dos biomas e ecossistemas associados, para assegurar a sustentabilidade da biodiversidade e os serviços ecossistêmicos;

IV - Economia Competitiva e Sustentável, com identificação das conexões positivas entre recursos ambientais e atividades econômicas, de forma a consolidar, fomentar e dinamizar economias;

V - Redução das Desigualdades Regionais, com melhoria do acesso a bens e serviços, programas e políticas públicas que promovam a qualidade de vida e reduzam os desequilíbrios regionais.

Artigo 3º - Integram o Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado de São Paulo - ZEE-SP os seguintes documentos:

I – diagnóstico do território paulista, em cartas síntese, das diretrizes estratégicas de Resiliência às Mudanças Climáticas, Segurança Hídrica, Salvaguarda da Biodiversidade e Redução das Desigualdades Regionais;

II – diagnóstico do território paulista, em relatório técnico, da diretriz estratégica de Economia Competitiva e Sustentável;

III – cenarização do território paulista, no horizonte de 2040, das diretrizes estratégicas de Resiliência às Mudanças Climáticas, Segurança Hídrica, Salvaguarda da Biodiversidade e Redução das Desigualdades Regionais;

IV – projeções climáticas do território paulista, no horizonte 2020-2050, em relação às variáveis climáticas associadas à temperatura e precipitação;

V – relatório técnico da análise integrada, com a identificação de potencialidades e vulnerabilidades ambientais e socioeconômicas regionais;

VI – zoneamento e diretrizes aplicáveis, com a definição das zonas de gestão;

VII – plataforma integrada de planejamento e gestão do território, denominada Rede ZEE-SP, composta por base de informação territorial atualizável e compartilhada em ambiente virtual para análises espaciais estratégicas.

§ 1º - Os documentos elencados nos incisos I a V, que caracterizam o diagnóstico, o prognóstico e a análise integrada do território paulista, serão atualizados a cada quatro anos, por resolução do Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente, após manifestação da Comissão Estadual do Zoneamento Ecológico-Econômico - CEZEE-SP.

§ 2º - O Zoneamento e Diretrizes Aplicáveis serão revistos a cada dez anos, devendo considerar o monitoramento e a atualização do diagnóstico, do prognóstico e da análise integrada.

§ 3º - A Rede ZEE-SP e sua Base de Informação Territorial serão continuamente atualizadas de acordo com a periodicidade de dados, indicadores e informações do ZEE-SP, incluindo aqueles compartilhados por órgãos governamentais, não-governamentais e demais usuários.

CAPÍTULO I

Do Zoneamento

Artigo 4º – Ficam definidas nove zonas de gestão, indicadas no mapa constante do anexo I deste decreto, constituídas por agrupamentos de Regiões Administrativas, para as quais são recomendadas as diretrizes aplicáveis constantes do Anexo II deste decreto:

I - Zona de Gestão I - compreende as Regiões Administrativas Central, Barretos, Franca e Ribeirão Preto e é caracterizada por maior vulnerabilidade em relação às diretrizes estratégicas de Salvaguarda da Biodiversidade e de Redução das Desigualdades Regionais e maior potencialidade na diretriz estratégica de Segurança Hídrica;

II - Zona de Gestão II - compreende as Regiões Administrativas de Bauru, Marília e Presidente Prudente e é caracterizada por maior vulnerabilidade em relação às diretrizes estratégicas de Redução das Desigualdades Regionais e de Resiliência às Mudanças Climáticas e maior potencialidade na diretriz estratégica de Segurança Hídrica;

III – Zona de Gestão III - compreende as Regiões Administrativas de Araçatuba e São José do Rio Preto e é caracterizada por maior vulnerabilidade em relação às diretrizes estratégicas de Salvaguarda da Biodiversidade e de Redução das Desigualdades Regionais;

IV – Zona de Gestão IV - compreende as Regiões Administrativas de Itapeva e Sorocaba e é caracterizada por maior vulnerabilidade em relação à diretriz estratégica de Redução das Desigualdades Regionais e maior potencialidade na diretriz estratégica de Segurança Hídrica;

V – Zona de Gestão V - compreende a Região Administrativa de Campinas e é caracterizada por maior potencialidade na diretriz estratégica de Redução das Desigualdades Regionais;

VI – Zona de Gestão VI - compreende a Região Administrativa de Registro e é caracterizada por maior vulnerabilidade em relação às diretrizes estratégicas de Resiliência às Mudanças Climáticas e de Redução das Desigualdades Regionais e maior potencialidade nas diretrizes estratégicas de Segurança Hídrica e de Salvaguarda da Biodiversidade;

VII – Zona de Gestão VII - compreende a Região Administrativa de Santos e é caracterizada por maior vulnerabilidade em relação à diretriz estratégica de Redução das Desigualdades Regionais e maior potencialidade na diretriz estratégica de Salvaguarda da Biodiversidade;

VIII – Zona de Gestão VIII -compreende a Região Metropolitana de São Paulo e é caracterizada por maior vulnerabilidade em relação à diretriz estratégica de Segurança Hídrica e maior potencialidade na diretriz estratégica de Redução das Desigualdades Regionais;

IX – Zona de Gestão IX - compreende a Região Administrativa de São José dos Campos e é caracterizada por maior vulnerabilidade em relação às diretrizes estratégicas de Resiliência às Mudanças Climáticas e de Redução das Desigualdades Regionais e maior potencialidade na diretriz estratégica de Salvaguarda da Biodiversidade.

CAPÍTULO II

Da Implementação

Seção I

Da Articulação Institucional e Participação Pública

Artigo 5º – A implementação do Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado de São Paulo - ZEE-SP deve contar com uma governança multitemática e multinível, que permita articulação institucional e participação pública.

Parágrafo único - A articulação institucional e a participação pública devem possibilitar a transparência, o controle social e a legitimidade da aplicação do instrumento.

Artigo 6º - A Comissão Estadual do Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado de São Paulo - CEZEE-SP deve se reunir anualmente, em caráter ordinário, e a qualquer tempo, em caráter extraordinário, para acompanhar, monitorar e avaliar a implementação do ZEE-SP.

§ 1º - Cada órgão da CEZEE-SP deve fornecer anualmente um relatório sobre a inserção do ZEE-SP em suas políticas setoriais, o qual será consolidado pela Secretaria Executiva da CEZEE-SP.

§ 2º - Os relatórios anuais devem orientar a adequação das políticas públicas setoriais, o monitoramento do ZEE-SP e a sua revisão, quando decorrido o prazo legal.

Artigo 7º – Incumbe à Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente promover consultas à sociedade, articuladas preferencialmente junto aos Comitês de Bacias Hidrográficas, e às entidades e instituições representativas, visando difundir o instrumento e acolher contribuições que promovam seu aprimoramento.

Artigo 8º - O Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA, instância deliberativa do Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado de São Paulo - ZEE-SP, deve acompanhar a implementação do instrumento.

Artigo 9º – A Rede Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado de São Paulo - Rede ZEE-SP é a plataforma oficial da articulação institucional do ZEE-SP, sendo responsabilidade dos órgãos componentes da Comissão Estadual do Zoneamento Ecológico-Econômico - CEZEE-SP a manutenção, a atualização e o incremento das informações.

§ 1º - Órgãos governamentais, não governamentais e demais usuários poderão incrementar a Rede ZEE-SP com dados, indicadores e informações.

§ 2º - Deverão ser promovidas capacitações sobre os usos e as funcionalidades da Rede ZEE-SP.

Seção II

Do Suporte às Políticas Públicas Setoriais

Artigo 10 - O Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado de São Paulo - ZEE-SP deve subsidiar e orientar a elaboração, revisão e implementação das políticas públicas, os investimentos públicos e privados, bem como os processos de fiscalização, compensação, recuperação, restauração e licenciamento ambientais, fornecendo:

I - visão regional e multitemática do território, com a identificação das potencialidades e vulnerabilidades ambientais e socioeconômicas, considerando as diretrizes estratégicas;

II – diagnóstico e prognóstico do território paulista, com atualização periódica, viabilizando o acompanhamento de sua dinâmica social, econômica e ambiental;

III – dados e subsídios para a tomada de decisão e para identificação de áreas e ações prioritárias;

IV - identificação de interfaces entre as políticas públicas setoriais e os investimentos públicos e privados;

V - subsídios à elaboração de critérios para o licenciamento ambiental.

Parágrafo único – O licenciamento ambiental no Estado de São Paulo deve considerar as potencialidades e vulnerabilidades ambientais e socioeconômicas identificadas no ZEE-SP.

CAPÍTULO III

Do Monitoramento e da Revisão

Artigo 11 – O monitoramento do Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado de São Paulo - ZEE-SP dar-se-á pelo acompanhamento da:

I – evolução dos indicadores que compõem o ZEE-SP, cada qual com sua periodicidade de atualização, e dos documentos que caracterizam o diagnóstico e o prognóstico do ZEE-SP, atualizados a cada quatro anos;

II - incorporação das diretrizes estratégicas, do diagnóstico, do prognóstico, da análise integrada, do zoneamento e das diretrizes aplicáveis no desenvolvimento de políticas públicas setoriais e na execução de investimentos públicos e privados;

III – efetiva articulação institucional no desenvolvimento e na implementação de políticas públicas setoriais e no planejamento e execução de investimentos públicos e privados, considerando também a utilização da Rede ZEE-SP para estes fins.

Artigo 12 - A atualização dos dados, indicadores e informações de monitoramento do Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado de São Paulo - ZEE-SP será disponibilizada na Rede ZEE-SP, de acordo com suas periodicidades de atualização.

§ 1º - Para viabilizar o monitoramento, devem ser destinados recursos e suporte tecnológico para sustentação, manutenção e aprimoramento da Rede ZEE-SP.

§ 2º - Serão estabelecidas parcerias para viabilizar o desenvolvimento e a atualização de dados, indicadores e informações de monitoramento do ZEE-SP.

CAPÍTULO IV

Das Disposições Finais

Artigo 13 – As zonas de gestão deverão adequar-se às estratégias de regionalização do Estado de São Paulo.

Artigo 14 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DOS BANDEIRANTES, em 30 de dezembro de 2022.

          RODRIGO GARCIA

          “OBS.: Anexos I e II constantes para download”


Publicado em: 30/12/2022 - ED.SUPL.
Atualizado em: 03/01/2023 13:21

67.430.docx67.430.docx ANEXO II DO 67.430.docxANEXO II DO 67.430.docx ANEXO I DO 67.430.docxANEXO I DO 67.430.docx Clique com o botão direito do mouse na imagem ao lado e selecione a opção 'Salvar destino como...'