GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 20 da Lei Complementar nº 1.034, de 4 de janeiro de 2008,
Decreta:
Artigo 1º - Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 55.384, de 1º de fevereiro de 2010 , passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o artigo 1º:
"Artigo 1° - Fica criada, junto ao Gabinete do Secretário de Gestão Pública, a Comissão Técnica da Carreira de Especialista em Políticas Públicas - CEPP, constituída pelos seguintes membros:
I - 1 (um) representante do Gabinete do Secretário;
II - 2 (dois) representantes da Unidade de Desenvolvimento e Melhoria das Organizações - UDEMO;
III - 2 (dois) representantes da Unidade Central de Recursos humanos - UCRH;
IV - 1 (um) representante da Unidade de Tecnologia da Informação - UTIC;
V - 1 (um) representante do Departamento de Recursos Humanos - DRH;
VI - 2 (dois) representantes da carreira de Especialista em Políticas Públicas.
§ 1º - Os membros referidos nos incisos I a V deste artigo serão designados pelo Secretário de Gestão Pública, sendo, preferencialmente, 2 (dois) dos titulares ocupantes de cargo efetivo.
§ 2º - Os membros representantes da carreira, referidos no inciso VI deste artigo, serão eleitos por seus pares, na forma a ser definida por resolução do Secretário de Gestão Pública, mediante proposta da CEPP.
§ 3º - A Presidência da Comissão será exercida dentre os membros de que tratam os incisos I a V deste artigo, designada pela autoridade de que trata o § 1º deste artigo.
§ 4º - Fica vedada a designação de servidores integrantes da carreira de Especialista em Políticas Públicas como representantes das unidades constantes nos incisos I a V deste artigo, caso venham a ser maioria na composição final da CEPP."; (NR)
II - o artigo 2°:
"Artigo 2° - Os membros da Comissão Técnica da Carreira de Especialista em Políticas Públicas - CEPP exercerão mandato de 2 (dois) anos, sem prejuízo das atribuições normais de seus respectivos cargos e funções, ficando vedada a recondução dos membros representantes da carreira a que se refere o inciso VI do artigo 1º deste decreto.". (NR)
Artigo 2° - Ficam impedidos do exercício das competências a que se refere o inciso II do artigo 3º do Decreto nº 55.384, de 1º de fevereiro de 2010, os membros da Comissão Técnica da Carreira de Especialista em Políticas Públicas - CEPP que, por ventura, pretendam candidatar-se ao ingresso na carreira.
Artigo 3° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de outubro de 2013
GERALDO ALCKMIN
(*) Revogado pelo Decreto nº 61.283, de 27 de maio de 2015  |