GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Fica delegada aos Secretários de Estado, no âmbito das respectivas Pastas, competência para aplicar a penalidade a que se refere o artigo 7º da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002.
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de julho de 2004
GERALDO ALCKMIN
(*) Revogado pelo Decreto nº 48.999, de 29 de setembro de 2004 
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