GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 51.466, de 2 de janeiro de 2007 |
Institui os Conselhos de Governo e dá providências correlatas |
JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta: Artigo 1º - Ficam instituídos, vinculados ao Gabinete do Governador, os Conselhos de Governo de natureza consultiva e de assessoramento das decisões do Governador do Estado, com o objetivo de: I - garantir a fiel execução do Programa de Governo; II - coordenar a execução das políticas públicas de natureza intersetorial; III - complementar as políticas desenvolvidas pelas Secretarias de Estado; IV - fixar as diretrizes básicas quando ocorrerem dissonâncias entre as Secretarias de Estado na execução do Programa de Governo; V - promover a integração das políticas públicas entre as diversas Secretarias de Estado; VI - sugerir e acompanhar as metas, indicadores e resultados dos programas governamentais; VII - opinar e colaborar na execução dos programas e projetos de Governo, elegíveis como prioritários, bem como garantir seu acompanhamento e a celeridade de sua implementação. Artigo 2º - Os Conselhos de Governo serão presididos pelo Governador do Estado. Parágrafo único - Nas reuniões em que o Governador não estiver presente a presidência será exercida pelo Vice-Governador. Artigo 3º - Os Conselhos de Governo contarão com uma Secretaria Executiva, chefiada pelo Secretário-Chefe da Casa Civil, à qual caberá disponibilizar o suporte administrativo, necessário ao acompanhamento e monitoramento das decisões. Artigo 4º - Os Conselhos de Governo serão compostos pelos Secretários de Estado das respectivas Pastas integrantes de cada um dos Conselhos. Parágrafo único - Os Secretários de Estado serão substituídos pelos respectivos Secretários Adjuntos, nos impedimentos e na impossibilidade de comparecimento às reuniões. Artigo 5º - Os dirigentes das entidades da Administração Indireta poderão ser convidados, e os servidores públicos convocados, a participar das reuniões quando o assunto assim o exigir. Artigo 6º - Poderão ser criados Comitês para desenvolvimento de temas e assuntos específicos decorrentes de sugestões dos Conselhos de Governo ao Governador do Estado. Artigo 7º - Ficam criados os seguintes Conselhos de Governo: I - Conselho de Governo de Desenvolvimento Social integrado pelas seguintes Secretarias de Estado: a) Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social; b) Secretaria da Saúde; c) Secretaria da Educação; d) Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho; e) Secretaria da Cultura; f) Secretaria da Habitação; g) Secretaria de Esporte e Lazer; h) Secretaria de Ensino Superior; i) Secretaria de Relações Institucionais; II - Conselho de Governo de Desenvolvimento Econômico e Infra-Estrutura integrado pelas seguintes Secretarias de Estado: a) Secretaria de Agricultura e Abastecimento; b) Secretaria de Desenvolvimento; c) Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho; d) Secretaria dos Transportes Metropolitanos; e) Secretaria dos Transportes; f) Secretaria do Meio Ambiente; g) Secretaria de Saneamento e Energia; III - Conselho de Governo de Justiça e Segurança, integrado pelas seguintes Secretarias de Estado: - retificação abaixo - leia-se como segue e não como constou: III - Conselho de Governo de Justiça e Segurança, integrado pelos seguintes órgãos: a) Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania; b) Secretaria da Administração Penitenciária; c) Secretaria da Segurança Pública; d) Procuradoria Geral do Estado. a) Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania; b) Secretaria da Administração Penitenciária; c) Secretaria da Segurança Pública. Parágrafo único - O Vice-Governador, a Casa Civil e as Secretarias da Fazenda, de Economia e Planejamento e da Justiça e da Defesa da Cidadania participarão de todos os Conselhos de Governo ora criados. Artigo 8º - O Conselho de Governo de Desenvolvimento Social terá as seguintes atribuições: I - propor e revisar projetos e atividades concernentes ao desenvolvimento social, no âmbito do Poder Executivo, em conformidade com as orientações estratégicas do Governo; II - promover a integração das políticas sociais, objetivando a maximização de seus resultados e a racionalização dos custos; III - articular as políticas estaduais de desenvolvimento social com as de outras esferas de governo; IV - definir diretrizes gerais para as ações dos órgãos da Administração Pública Estadual, integrantes do Conselho, objetivando a execução e a coordenação das mesmas; V - definir os programas e projetos estratégicos, bem como os indicadores de avaliação de resultados e de controle que permitam aferir sua efetividade na redução das desigualdades sociais e melhoria da qualidade de vida da população; VI - deliberar sobre os assuntos que compõem a agenda do Conselho. Artigo 9º - O Conselho de Governo de Desenvolvimento Econômico e Infra-Estrutura terá as seguintes atribuições: I - propor e revisar projetos e atividades concernentes ao desenvolvimento econômico e à infra-estrutura no âmbito do Poder Executivo, em conformidade com as orientações estratégicas do Governo; II - promover a integração das políticas de desenvolvimento econômico e de infra-estrutura, objetivando a maximização de seus resultados e a racionalização dos custos; III - articular as políticas estaduais de desenvolvimento econômico e de infra-estrutura, com as de outras esferas de governo; IV - definir diretrizes gerais para as ações dos órgãos da Administração Pública Estadual, integrantes do Conselho, objetivando a execução e a coordenação das mesmas; V - promover a articulação das ações que objetivam o desenvolvimento econômico e de infra-estrutura, com a preservação do meio ambiente, necessárias para o desenvolvimento sustentável do Estado; VI - definir os programas e projetos estratégicos, bem como os indicadores de avaliação de resultados e de controle que permitam aferir sua efetividade na geração de emprego e renda e preservação dos recursos naturais; VII - deliberar sobre os assuntos que compõem a agenda do Conselho. Artigo 10 - O Conselho de Governo de Justiça e Segurança terá as seguintes atribuições: I - propor e revisar projetos e atividades concernentes à segurança e a justiça, no âmbito do Poder Executivo, em conformidade com as orientações estratégicas do Governo; II - promover a integração das políticas de segurança e de justiça, objetivando a maximização de seus resultados e a racionalização dos custos; III - articular as políticas estaduais de segurança e de justiça com as de outras esferas de governo; IV - definir diretrizes gerais para as ações dos órgãos da Administração Pública Estadual, integrantes do Conselho, objetivando a execução e a coordenação das mesmas; V - definir os programas e projetos estratégicos, bem como os indicadores de avaliação de resultados e de controle que permitam aferir sua efetividade na garantia da segurança pública e na promoção dos direitos humanos; VI - deliberar sobre os assuntos que compõem a agenda do Conselho. Artigo 11 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 2 de janeiro de 2007 JOSÉ SERRA |
Publicado em: 03/01/2007 - Retificação em 09/01/2007 |
Atualizado em: 17/08/2021 17:09 |
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