JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Considerando as modificações ocorridas com a mudança de órgãos e entidades sediados no Parque Estadual das Fontes do Ipiranga; e
Considerando a importância de que todos os órgãos e entidades públicos estaduais que se encontram sediados naquele local participem diretamente do Conselho de Defesa do Parque,
Decreta:
Artigo 1º - O artigo 2º do Decreto nº 43.342, de 22 de julho de 1998, que institui o Conselho de Defesa do Parque Estadual das Fontes do Ipiranga, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 2º - O Conselho de Defesa do Parque Estadual das Fontes do Ipiranga será integrado pelos seguintes membros:
I - 3 (três) representantes da Secretaria do Meio Ambiente, sendo:
a) 1 (um) do Gabinete do Secretário;
b) 1 (um) do Instituto de Botânica;
c) 1 (um) do Instituto Geológico;
II - 1 (um) representante da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
III - 1 (um) representante da Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social;
IV - 1 (um) representante do Centro de Atenção Integrada em Saúde Mental "Dr. David Capistrano da Costa Filho" - Hospital da Água Funda, da Secretaria da Saúde;
V - 1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento;
VI - 2 (dois) representantes da Secretaria da Segurança Pública, por intermédio da Polícia Militar do Estado, sendo:
1 (um) do 3º Batalhão de Polícia Militar;
b) 1 (um) da 1º Companhia, do 1º Batalhão da Polícia Ambiental;
VII - 1 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado;
VIII - 1 (um) representante da Fundação Parque Zoológico de São Paulo;
IX - 1 (um) representante da Companhia de Desenvolvimento Agropecuário do Estado de São Paulo - CODASP;
X - 1 (um) representante do Parque de Ciência e Tecnologia - CIENTEC, da Universidade de São Paulo - USP.
§ 1º - Serão convidados a integrar o Conselho de Defesa do Parque Estadual das Fontes do Ipiranga:
1. 2 (dois) representantes da Prefeitura do Município de São Paulo, sendo preferencialmente:
a) 1 (um) da Subprefeitura Municipal do Jabaquara;
b) 1 (um) da Subprefeitura Municipal do Ipiranga;
2. 1 (um) representante da Prefeitura Municipal de Diadema;
3. 3 (três) representantes da sociedade civil a serem escolhidos dentre entidades de Defesa do Meio Ambiente que não tenham fins lucrativos e que atuem na região.
§ 2º - Os membros referidos neste artigo serão designados pelo Governador do Estado mediante indicação dos dirigentes dos órgãos e entidades que representam.
§ 3º - O representante de que trata o inciso I, alínea "a", deste artigo presidirá o Conselho.". (NR)
Artigo 2º - Fica instituído o Grupo Executivo do Parque Estadual das Fontes do Ipiranga com o objetivo de garantir a gestão integrada e sustentável do referido Parque, bem como de executar as ações do Programa ECOPEFI - Eco-Desenvolvimento do Parque Estadual das Fontes do Ipiranga, composto pelos seguintes membros:
I - 3 (três) representantes da Secretaria do Meio Ambiente, sendo:
a) 1 (um) do Gabinete do Secretário;
b) 1 (um) do Instituto de Botânica;
c) 1 (um) do Instituto Geológico;
II - 1 (um) representante da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
III - 1 (um) representante da Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social;
IV - 1 (um) representante do Centro de Atenção Integrada em Saúde Mental "Dr. David Capistrano da Costa Filho" - Hospital da Água Funda, da Secretaria da Saúde;
V - 1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento;
VI - 2 (dois) representantes da Secretaria da Segurança Pública, por intermédio da Polícia Militar do Estado, sendo:
a) 1 (um) do 3º Batalhão de Polícia Militar;
b) 1 (um) da 1º Companhia, do 1º Batalhão da Polícia Ambiental;
VII - 1 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado;
VIII - 1 (um) representante da Fundação Parque Zoológico de São Paulo;
IX - 1 (um) representante da Companhia de Desenvolvimento Agropecuário do Estado de São Paulo - CODASP;
X - 1 (um) representante do Parque de Ciência e Tecnologia - CIENTEC, da Universidade de São Paulo - USP.
Parágrafo único - Os membros do Grupo Executivo de que trata este artigo serão designados por ato do Secretário do Meio Ambiente, ouvido o Conselho de Defesa do Parque Estadual das Fontes do Ipiranga.
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 44.318, de 7 de outubro de 1999.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de fevereiro de 2008
JOSÉ SERRA
(*) Revogado pelo Decreto nº 59.394, de 1º de agosto de 2013  |