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 JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
 Decreta:
 Artigo 1º - O uso de dependências dos Palácios do Governo, por solicitação de terceiros, somente será autorizado em caráter excepcional.
 Artigo 2º - A autorização de uso de que trata o artigo anterior ficará condicionada ao ressarcimento de despesas com a manutenção e a conservação, além de outras que resultarem da utilização das dependências.
 Parágrafo único - O valor do ressarcimento das despesas corresponderá a 1.000 (mil) UFESPs, por dependência utilizada, em relação a cada período de até 6 (seis) horas de uso.
 Artigo 3º - As quantias recebidas a título de ressarcimento serão destinadas ao Fundo Especial de Despesa instituído junto à Unidade de Despesa do Departamento de Infra-Estrutura, da Chefia de Gabinete da Casa Civil.
 Artigo 4º - Não será autorizado o uso de dependências quando destinado a cerimônias de formatura de alunos de qualquer curso.
 Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados:
 I - o Decreto nº 48.849, de 3 de agosto de 2004  ; II - o Decreto nº 50.744, de 25 de abril de 2006  ; III - o Decreto nº 50.811, de 19 de maio de 2006  . Palácio dos Bandeirantes, 31 de agosto de 2007
 JOSÉ SERRA
 (*) Revogado pelo Decreto nº 64.164, de 3 de abril de 2019  |