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 GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
 Considerando a imperatividade de elaboração de Programa de Segurança Viária no âmbito estadual;
 Considerando a premente necessidade de redução eficaz de mortos e feridos em decorrência de acidentes de trânsito no Estado de São Paulo;
 Considerando a importância de que órgãos e entidades da Administração Pública estadual, bem assim não governamentais, desenvolvam ações conjuntas para um trânsito mais seguro;
 Considerando os desafios impostos pela “Década de Ações para a Segurança Viária”, definida pela Organização das Nações Unidas para o período de 2011 a 2020,
 Decreta:
 Artigo 1º - Fica instituído, junto à Secretaria de Governo, Grupo de Trabalho com o objetivo de proceder à elaboração de Programa de Segurança Viária, com vistas à redução de óbitos e feridos em decorrência de acidentes de trânsito.
 Parágrafo único - O Grupo de Trabalho de que trata o “caput” deste artigo, no âmbito do Programa de Segurança Viária que vier a elaborar, deverá apresentar propostas de:
 1. metas de redução de óbitos e feridos em decorrência de acidentes de trânsito e respectivas análises;
 2. pilares de atuação;
 3. desenho de fluxo e mapeamento de melhorias da segurança viária;
 4. modelo de gestão da segurança viária;
 5. parceiros apoiadores do Programa;
 6. definição de plano de ação para os próximos 10 (dez) anos.
 Artigo 2º - O Grupo de Trabalho de que trata o artigo 1º deste decreto será integrado por membros titulares e suplentes que representem:
 I - a Secretaria de Governo, a quem caberá a coordenação dos trabalhos;
 II - a Secretaria da Educação;
 III - a Secretaria da Saúde;
 IV - a Secretaria da Segurança Pública;
 V - a Secretaria de Logística e Transportes;
 VI - a Secretaria de Planejamento e Gestão, por meio do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN;
 VII - a Secretaria dos Transportes Metropolitanos;
 VIII - a Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
 Parágrafo único - Os Titulares dos órgãos que aludem os incisos II a VIII deste artigo deverão indicar representantes e respectivos suplentes ao Secretário de Governo, que os designará mediante resolução no prazo de 10 (dez) dias contado da data da publicação deste decreto.
 Artigo 3º - Para a consecução de sua finalidade, o coordenador do Grupo de Trabalho poderá:
 I - instituir subgrupos com a participação de servidores da Administração Pública estadual;
 II - convidar especialistas ou representantes de instituições da sociedade civil que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a realização dos trabalhos.
 Artigo 4º - O Grupo de Trabalho de que trata o artigo 1º deste decreto deverá concluir os estudos e apresentar relatório final em até 90 (noventa) dias, contados da data de sua instalação.
 Artigo 5º - A função de membro do Grupo de Trabalho de que trata este decreto não será remunerada, mas considerada como de serviço público relevante.
 Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 Palácio dos Bandeirantes, 26 de fevereiro de 2015
 GERALDO ALCKMIN |