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 JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e à vista do disposto na Lei nº 11.199, de 12 de julho de 2002  , Decreta:
 Artigo 1º - Fica atribuída à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania competência para, mediante comissão especial, processar e julgar infrações ao disposto na Lei nº 11.199, de 12 de julho de 2002, praticadas por empresas ou entidades de direito privado, bem assim para aplicar a multa instituída por esse mesmo diploma legal.
 § 1º - A tramitação do procedimento sancionatório a que alude o "caput" observará as regras contidas na Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998.
 § 2º - Identificada, no curso do procedimento de que trata este artigo, a prática de possível falta por servidor público estadual, expedirá a comissão especial comunicação à Procuradoria Geral do Estado para a adoção, por esta, das medidas disciplinares cabíveis.
 § 3º - Na hipótese de constatação, em tese, de ilícito penal, a comissão especial remeterá cópia de todo o processado ao Ministério Público do Estado de São Paulo.
 (*) Redação dada pelo Decreto nº 59.101, de 18 de abril de 2013 (art.96-acrescenta § 4º)   : "§ 4º - Os membros da comissão especial serão designados pelo Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania.".
 Artigo 2º - O Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania poderá expedir normas complementares para o cumprimento deste decreto.
 Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 Palácio dos Bandeirantes, 2 de junho de 2009
 JOSÉ SERRA |