Decreta:
Artigo 1º - O recadastramento geral de inativos, instituído pelo Decreto nº 42.610, de 10 de dezembro de 1997, passa a ser coordenado pelo Departamento de Despesa de Pessoal do Estado, da Coordenação da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda.
Artigo 2º - Em decorrência do disposto no artigo anterior, os dispositivos adiante mencionados do Decreto nº 47.441, de 12 de dezembro de 2002
, que disciplina o recadastramento geral de inativos, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o parágrafo único do artigo 3º:
"Parágrafo único - Excetuam-se do disposto no "caput" deste artigo, os inativos e pensionistas que percebem seus proventos ou pensões em agências de outras rede bancárias e em casos excepcionais previstos em instruções complementares, que deverão se recadastrar no Departamento de Despesa de Pessoal do Estado, da Coordenação da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda."; (NR)
II - o parágrafo único do artigo 4º:
"Parágrafo único - Os pagamentos a que se refere o "caput" deste artigo serão restabelecidos quando da regularização do recadastramento junto às agências do BANESPA - Grupo Santander Banespa ou do Banco Nossa Caixa S.A., ou no Departamento de Despesa de Pessoal do Estado, da Coordenação da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda.". (NR)
Artigo 3º - No corrente exercício, as despesas decorrentes de contratos firmados para a execução do recadastramento geral de inativos continuarão onerando recursos próprios, consignados no orçamento da Casa Civil.
Artigo 4º - A Secretaria da Fazenda poderá expedir as instruções necessárias à execução deste decreto.
Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 15 de novembro de 2004, ficando revogados os artigos 5º e 6º do Decreto nº 47.441, de 12 de dezembro de 2002.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de outubro de 2004
GERALDO ALCKMIN
(*) Revogado pelo Decreto nº 51.245, de 3 de novembro de 2006 