GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Fica o Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP autorizado a representar o Estado na celebração de convênios com Municípios paulistas, por intermédio dos respectivos Fundos Sociais de Solidariedade, visando à implantação do Projeto "Polos Regionais da Escola de Beleza", no âmbito do Programa "Escola de Qualificação Profissional", instituído pelo Decreto nº 57.314, de 8 de setembro de 2011 .
Parágrafo único - O projeto de que trata o "caput" deste artigo tem por objetivo a qualificação profissional e capacitação de agentes multiplicadores nas áreas de assistente de cabeleireiro, depilação e design de sobrancelhas, manicure e pedicure e maquiador, com vista à geração de renda e melhoria na qualidade de vida, e será implantado em Municípios que, identificados pelo FUSSESP como qualificados para a atividade, venham a constar de relação aprovada nos moldes do artigo 1º do Decreto nº 53.325, de 15 de agosto de 2008 .
Artigo 2º - A instrução dos processos referentes a cada convênio deverá atender ao disposto no Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996, e no Decreto nº 52.479, de 14 de dezembro de 2007 , ficando a celebração do ajuste condicionada, ainda, à:
I - prévia capacitação dos monitores indicados pelos Municípios, devidamente certificada pelo FUSSESP;
II - existência de local adequado à implantação do projeto, atestada em vistoria efetuada pela área técnica do FUSSESP.
Artigo 3º - O órgão jurídico que atende ao FUSSESP será ouvido no caso concreto, quando houver necessidade de dirimir dúvida acerca da documentação apresentada ou quanto à execução do convênio.
Artigo 4º - Após a assinatura do instrumento do ajuste, deverá ser adotado o procedimento estipulado no artigo 11 do Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996.
Artigo 5º - Os instrumentos das avenças deverão obedecer ao modelo constante do Anexo Único deste decreto.
Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de março de 2013
GERALDO ALCKMIN
ANEXO ÚNICO
a que se refere o artigo 5° do
Decreto n° 58.966, de 15 de março de 2013
Termo de convênio que celebram o Estado de São Paulo, por intermédio do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP, e o Município de , por meio do seu Fundo Social de Solidariedade, tendo por objeto a implantação do Projeto "Polos Regionais da Escola de Beleza"
Convênio FUSSESP nº /
Em de de 20 , o Estado de São Paulo, por intermédio do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo, com sede na rua Ministro Godói, nº 180, Parque "Dr. Fernando Costa", Perdizes, Município de São Paulo, doravante designado simplesmente FUSSESP, autorizado pelo Decreto nº , de de de 2013, neste ato representado por sua Presidente , e o MUNICÍPIO de , inscrito no CNPJ sob o n° , por meio do respectivo Fundo Social de Solidariedade, com sede na , n° , neste ato representado por seu Prefeito , e pela Presidente do FUNDO, , doravante denominado CONVENENTE, resolvem celebrar o presente convênio que se regerá pelas disposições da Lei federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei n° 6.544, de 20 de novembro de 1989, no que couber, do Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996, e demais normas regulamentares incidentes na espécie, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto
Constitui objeto deste convênio a transferência de recursos materiais e financeiros, com vista à implantação e execução do Projeto "Polos Regionais da Escola de Beleza", de acordo com o Plano de Trabalho, constante de fls. dos autos do Processo FUSSESP n° , que integra o presente instrumento como Anexo I.
Parágrafo único - O Plano de Trabalho a que se refere o "caput" desta cláusula poderá ser modificado, para melhor adequação técnica ou financeira, mediante prévia autorização da Presidente do FUSSESP, fundada em manifestação justificada do CONVENENTE, desde que não implique alteração do objeto do convênio ou repasse de novos recursos estaduais.
CLÁUSULA SEGUNDA
Do Valor e dos Recursos Financeiros
O valor do presente convênio é estimado em R$ ( ), sendo R$ ( ) de responsabilidade do FUSSESP e R$ ( ) de responsabilidade do CONVENENTE.
Parágrafo único - Os recursos financeiros a cargo do FUSSESP onerarão o elemento econômico , da dotação orçamentária .
CLÁUSULA TERCEIRA
Das obrigações dos Partícipes
I - Compete ao FUSSESP:
a) doar ao CONVENENTE os equipamentos que compõem o "Polo Regional da Escola de Beleza" e transferir-lhe os recursos financeiros previstos no Plano de Trabalho, de acordo com as Cláusulas Primeira, Segunda e Quarta deste instrumento;
b) supervisionar e fiscalizar a execução do objeto deste convênio;
c) avaliar, por meio do Grupo de Programas e Projetos e do Departamento de Controle de Operações, a regularidade da execução do projeto, exarando parecer acerca do assunto;
d) analisar, por intermédio do Centro de Finanças, a prestação de contas apresentada pelo CONVENENTE;
II - Compete ao CONVENENTE:
a) implementar, direta ou indiretamente, sob sua responsabilidade, o projeto referido na Cláusula Primeira, com a realização dos cursos de assistente de cabeleireiro, depilação e design de sobrancelhas, manicure e pedicure e maquiador, de acordo com o Plano de Trabalho;
b) arcar com os ônus trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais, securitários e quaisquer outros decorrentes da execução do ajuste, ficando o FUSSESP isento de qualquer responsabilidade;
c) divulgar os termos deste convênio na área abrangida pelo respectivo Polo, conforme delimitado no Plano de Trabalho, indicando o número de vagas disponíveis no curso;
d) adotar as providências necessárias à aquisição dos materiais permanentes e de consumo, previstos no Plano de Trabalho, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do recebimento dos recursos;
e) providenciar a confecção e instalação da placa de implantação do projeto, conforme modelo indicado pelo FUSSESP e mediante prévia aprovação deste;
f) responsabilizar-se pela manutenção dos equipamentos e do local onde foram instalados;
g) instalar as placas de identificação do projeto, cedidas pelo FUSSESP, em local externo e visível, no endereço da implementação do objeto do convênio;
h) aplicar os recursos financeiros recebidos exclusivamente no objeto deste convênio;
i) indicar gestor para o presente convênio;
j) prestar contas dos recursos repassados, na forma das Cláusulas Quarta, item II, e Quinta, apresentando, juntamente, relatório das atividades desenvolvidas, contendo informações sobre o projeto, o efetivo alcance das metas e dos objetivos e o nome das pessoas atendidas, com o respectivo R.G.;
k) restituir ao FUSSESP os equipamentos que compõem o "Polo Regional da Escola de Beleza" doado, em caso de denúncia ou inexecução do projeto, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do encerramento do presente convênio.
CLÁUSULA QUARTA
Da Liberação dos Recursos
Os recursos de responsabilidade do FUSSESP serão repassados na seguinte conformidade:
I - os recursos materiais, consistentes no "Polo Regional da Escola de Beleza", no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da celebração do presente instrumento;
II - os recursos financeiros, em 3 (três) parcelas, a primeira no valor de R$ ( ) e as demais no valor de R$ ( ) cada uma, sendo a primeira transferida no prazo 30 (trinta) dias a contar da devida instalação dos equipamentos a que se refere o item I desta cláusula, mediante atestado emitido pelo Departamento de Controle de Operações do FUSSESP, e as demais ao final de cada etapa do curso prevista no cronograma físico-financeiro, mediante a respectiva prestação de contas, acompanhada de relatório apresentado pelo CONVENENTE.
§ 1º - No intervalo entre a liberação dos recursos e sua efetiva utilização, o CONVENENTE deverá aplicá-los, por intermédio do Banco do Brasil S.A., em caderneta de poupança, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos recursos verificar-se em prazos menores que um mês, conforme o disposto no § 4º do artigo 116 da Lei federal nº 8.666/93.
§ 2º - As receitas financeiras auferidas na forma do parágrafo primeiro serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas no seu objeto, devendo os respectivos demonstrativos integrar a prestação de contas do ajuste.
§ 3º - O descumprimento do disposto nos parágrafos anteriores obrigará o CONVENENTE à reposição do numerário recebido, acrescido da remuneração da caderneta de poupança até a data do efetivo depósito.
CLÁUSULA QUINTA
Da Prestação de Contas
O CONVENENTE deverá apresentar prestação de contas final ao FUSSESP no prazo de 30 (trinta) dias a contar do término de vigência do convênio, sem prejuízo do cumprimento de suas obrigações junto ao Tribunal de Contas do Estado, na forma da legislação de regência.
§ 1º - O CONVENENTE anexará à prestação de contas os extratos bancários, contendo o movimento diário da conta, juntamente com a documentação referente à aplicação dos recursos financeiros.
§ 2º - As notas fiscais/faturas deverão ser emitidas em nome do CONVENENTE e conter menção ao Convênio FUSSESP, seguido do número constante do preâmbulo deste instrumento.
§ 3º - O FUSSESP informará o CONVENENTE sobre eventuais irregularidades encontradas na prestação de contas, as quais deverão ser sanadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da comunicação.
CLÁUSULA SEXTA
Do Prazo de Vigência
O prazo de vigência do presente convênio é de 18 (dezoito) meses, contados da assinatura do presente instrumento.
Parágrafo único - Eventuais prorrogações de prazo dependerão de prévia aprovação do FUSSESP e serão formalizadas mediante termo de aditamento.
CLÁUSULA SÉTIMA
Dos Saldos Financeiros
Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos ao FUSSESP, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, na forma do disposto no § 6º do artigo 116 da Lei federal nº 8.666/93.
CLÁUSULA OITAVA
Da Denúncia e da Rescisão
Este convênio poderá ser denunciado a qualquer tempo, mediante notificação prévia de 30 (trinta) dias, e será rescindido na hipótese de descumprimento de suas cláusulas ou infração legal.
Parágrafo único - A denúncia e a rescisão por inexecução do ajuste obrigam o CONVENENTE à restituição integral dos recursos materiais e financeiros recebidos, estes últimos devidamente atualizados a partir da data do repasse e até a da efetiva devolução, conforme disciplinado no parágrafo terceiro da Cláusula Quarta deste instrumento.
CLÁUSULA NONA
Da Ação Promocional
Em qualquer ação promocional, relacionada com o objeto do presente convênio, deverá ser, obrigatoriamente, consignada a participação do Estado de São Paulo, pelo Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo, ficando vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens, que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do § 1º do artigo 37 da Constituição Federal.
CLÁUSULA DÉCIMA
Do Foro
Fica eleito o foro da comarca da Capital do Estado de São Paulo para dirimir quaisquer dúvidas ou questões relativas à execução do presente ajuste, não resolvidas na esfera administrativa, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem de acordo, assinam o presente em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas que também o subscrevem.
São Paulo, de de 2013
______________________________ ______________________
PRESIDENTE DO FUNDO SOCIAL CONVENENTE
DE SOLIDARIEDADE DO ESTADO
DE SÃO PAULO
Testemunhas:
1._________________________ 2._______________________
Nome: Nome:
R.G.: R.G.:
CPF: CPF:
(*) Revogado pelo Decreto nº 59.212, de 17 de maio de 2013  |