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 JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 46 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989,
 Decreta:
 Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os  artigos 4º e 5º do Decreto 53.051, de 3 de junho de 2008  : "Artigo 4º - A Comissão de Avaliação da Política de Desenvolvimento Econômico do Estado de São Paulo, deverá analisar o pedido de que trata o artigo 3º e, considerando a sua viabilidade e oportunidade e consultadas as áreas técnicas, aprovar o projeto de investimento.
 Artigo 5º - Após a aprovação do projeto de investimento de que trata o artigo 4º, compete:
 I - ao Secretário da Fazenda, aprovar o cronograma de utilização do crédito acumulado a ser utilizado em cada mês de execução do projeto de investimento;
 II - à Secretaria de Desenvolvimento, comunicar a decisão final ao contribuinte." (NR).
 Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.
 Palácio dos Bandeirantes, 29 de julho de 2009
 JOSÉ SERRA
 OFÍCIO GS/CAT Nº 296/2009
 Senhor Governador,
 Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta que altera o Decreto 53.051/2008 que institui o Programa de Incentivo ao Investimento pelo Fabricante de Veículo Automotor - Pró-Veículo.
 A medida proposta atribui competência para aprovar o projeto de investimento beneficiado à Comissão de Avaliação da Política de Desenvolvimento Econômico do Estado de São Paulo, visando simplificar os procedimentos necessários à decisão dos pedidos vinculados ao referido programa.
 Não há comprometimento em relação à Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que a mudança proposta não implica em alteração da receita do Estado, limitando-se a disciplinar a utilização de créditos acumulados do imposto apropriável ou apropriados na forma da legislação.
 Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta anexa. Aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
 Mauro Ricardo Machado Costa |