GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 64.029, de 27 de dezembro de 2018 |
Cria a Escola Superior do Instituto Butantan e dá providências correlatas |
MÁRCIO FRANÇA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta: Artigo 1º - Fica criada a Escola Superior do Instituto Butantan - ESIB, diretamente subordinada à Diretoria do Instituto Butantan, que oferecerá cursos de extensão universitária e de pós graduação. Artigo 2º - A ESIB terá um Coordenador e um Vice-Coordenador, ambos designados pelo Diretor do Instituto Butantan, dentre os servidores em atividade, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução. Artigo 3º - A ESIB terá um Conselho de Ensino composto por 11 (onze) membros, na seguinte conformidade: I – o Diretor do Instituto Butantan; II – o Coordenador da Escola; III – o Vice Coordenador da Escola; IV – o Coordenador dos Cursos de Extensão; V – o Coordenador dos Cursos de Pós-Graduação “lato sensu”; VI – o Coordenador dos Cursos de Pós-Graduação “stricto sensu”; VII – 3 (três) integrantes do corpo docente da Escola; VIII – 1 (um) representante da comunidade científica, de notório saber; IX – 1 (um) representante do corpo docente dos cursos de Pós-Graduação. § 1º - Caberá ao Conselho de Ensino aprovar seu regimento interno, que definirá entre outros assuntos, suas atribuições, seu funcionamento e a forma de escolha dos membros indicados nos incisos VII, VIII e IX, bem como o regimento interno da ESIB. § 2º - A Presidência do Conselho de Ensino caberá ao Diretor do Instituto Butantan, seu membro nato. § 3º - Os membros a que se referem os incisos II a VI serão designados pelo Diretor do Instituto Butantan. § 4º - Os membros a que se referem os incisos IV a IX deste artigo terão um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução. § 5º - Em caso de ausência ou impedimento, o Diretor do Instituto será representado nas reuniões do Conselho de Ensino por seu substituto legal. Artigo 4º - Os cursos promovidos pela ESIB poderão ser oferecidos à população, mediante critérios previamente estabelecidos pelo Conselho de Ensino. Artigo 5º - Os cursos promovidos pela ESIB serão oferecidos gratuitamente aos seus servidores, sendo permitida a cobrança de taxas dos demais alunos. Artigo 6º - Para a consecução de sues objetivos, a ESIB poderá representar o Instituto Butantan na celebração de termos de cooperação com institutos educacionais e de pesquisa, universidades e entidades públicas ou privadas, nacionais e estrangeiras. Artigo 7º - Após a aprovação do regimento da ESIB, caberá ao Coordenador da Escola providenciar seu encaminhamento ao Conselho Estadual de Educação. Artigo 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 2018 MÁRCIO FRANÇA |
Publicado em: 28/12/2018 |
Atualizado em: 05/06/2019 15:37 |
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