GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 57.105, de 6 de julho de 2011 |
Dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais na área de atendimento ou promoção dos direitos das pessoas com deficiência, e dá providências correlatas |
GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta: CAPÍTULO I Da Qualificação Artigo 1º - Poderão habilitar-se à qualificação como organização social na área de atendimento ou promoção dos direitos das pessoas com deficiência as pessoas jurídicas de direito privado organizadas para fins não econômicos que atendam às especificações deste decreto, observadas as disposições da Lei Complementar nº 846, de 4 de junho de 1998.
(*) Redação dada pelo Decreto nº 57.893, de 21 de março de 2012 (art.1º-nova redação para artigo) : "Artigo 2º - O Secretário dos Direitos da Pessoa com Deficiência, mediante resolução: I - estabelecerá regras disciplinando a tramitação do pedido de qualificação de entidades como organizações sociais na área de atendimento ou promoção dos direitos da pessoa com deficiência, para o fim a que alude o inciso II do artigo 2º da Lei Complementar nº 846, de 4 de junho de 1998, respeitado o disposto no Decreto nº 53.375, de 5 de setembro de 2008;
Artigo 3º - Para obter a qualificação como organização social na área de atendimento ou promoção dos direitos das pessoas com deficiência, o ato constitutivo da entidade deverá atender aos requisitos previstos nos artigos 2º, inciso I, 3º e 4º da Lei Complementar nº 846, de 4 de junho de 1998, observado, ainda, o seguinte:
(*) Redação dada pelo Decreto nº 57.893, de 21 de março de 2012 (art.1º-nova redação para incisos e parágrafo) : "I - os objetivos da entidade deverão estar relacionados ao desenvolvimento de atividades de atendimento ou promoção dos direitos das pessoas com deficiência; II - somente serão qualificadas as entidades que comprovarem efetiva atuação na área de que trata o inciso I deste artigo, considerando-se, para essa finalidade, o tempo de experiência de pelo menos um de seus dirigentes, cuja comprovação se fará mediante a apresentação de relatórios de atividades ou documentos similares. Parágrafo único - A exigência constante do inciso II deste artigo: 1. aplica-se aos dirigentes da organização social com funções vinculadas à atividade-fim do contrato de gestão; 2. poderá ser dispensada, mediante despacho motivado do Secretário dos Direitos da Pessoa com Deficiência, quando se cuidar de atividade caracterizada pelo ineditismo."; (NR) CAPÍTULO II Do Contrato de Gestão SEÇÃO I Das Condições para a Celebração do Contrato de Gestão Artigo 4º - A celebração do contrato de gestão de que trata o artigo 6º da Lei Complementar nº 846, de 4 de junho de 1998, será precedida de convocação das organizações sociais mediante edital a ser publicado no Diário Oficial do Estado e no sítio eletrônico da Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
(*) Redação dada pelo Decreto nº 57.893, de 21 de março de 2012 (art.1º-nova redação para parágrafo) : "Parágrafo único - Deverá constar do edital a que alude o "caput" deste artigo a minuta do contrato de gestão."; (NR) Artigo 5º - Constitui requisito para a celebração do contrato de gestão a apresentação, pela entidade: I - de comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ; II - de certidão negativa, ou positiva com efeitos de negativa, de débitos relativos a tributos federais, dívida ativa da União, contribuições previdenciárias e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS); III - de previsão das receitas e despesas em nível analítico, estipulando as categorias contábeis usadas e o detalhamento da remuneração e dos benefícios a serem pagos a seus dirigentes e empregados com recursos oriundos do contrato de gestão;
(*) Redação dada pelo Decreto nº 57.893, de 21 de março de 2012 (art.1º-nova redação para inciso) : "IV - de programa de trabalho e orçamento, atendendo a diretrizes apresentadas pela Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência;";(NR) V - de declaração subscrita por seu dirigente máximo, comprometendo-se a disponibilizar o regulamento de compras e contratações de obras e serviços, na forma do artigo 19 da Lei Complementar nº 846, de 4 de junho de 1998. Artigo 6º - O contrato de gestão, além de atender às especificações contidas nos artigos 7º e 8º da Lei Complementar nº 846, de 4 de junho de 1998, estipulará a obrigatoriedade de: I - contratação, pela entidade, de seguro multirrisco dos prédios, instalações e equipamentos ocupados pela organização social para execução das atividades contempladas no contrato de gestão; II - nas hipóteses de extinção ou desqualificação da entidade, assim como na de rescisão do ajuste:
(*) Redação dada pelo Decreto nº 57.893, de 21 de março de 2012 (art.1º-nova redação para inciso e alíneas) : "II - nas hipóteses de extinção ou desqualificação da entidade, bem como nas de rescisão do ajuste: a) incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades e de todos os bens auferidos exclusivamente em razão da qualificação como organização social, ao patrimônio do Estado, na proporção dos recursos e bens por este alocados; b) reversão ao patrimônio do Estado dos bens permitidos ao uso, bem como do saldo remanescente dos recursos financeiros entregues à utilização da organização social;"; (NR) III - de observação, pela entidade, dos seguintes procedimentos na gestão de seus recursos humanos:
(*) Redação dada pelo Decreto nº 57.893, de 21 de março de 2012 (art.1º-nova redação para alínea) : "a) realização de processo seletivo para admissão de pessoal, com observância dos princípios da publicidade e impessoabilidade, bem assim com a utilização de regras claras de recrutamento e critérios técnicos de avaliação, observada a divulgação, em meio de comunicação afeto à área de atendimento ou promoção dos direitos da pessoa com deficiência, do edital de abertura do certame e de seu resultado final, incluindo a ordem de classificação dos candidatos;"; (NR) b) fixação de salários compatíveis com os padrões praticados no mercado por entidades congêneres para cargos com exigências de qualificação e responsabilidades semelhantes; c) elaboração de plano de cargos e salários, com reconhecimento de mérito, capacitação profissional e desempenho dos empregados, respeitada, obrigatoriamente, a capacidade financeira e o equilíbrio orçamentário da entidade; d) vedação à contratação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, do Secretário de Estado, Secretário-Adjunto e Chefe de Gabinete da Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência, para o exercício de função de confiança na entidade; e) adoção de política de desenvolvimento técnico-profissional dos seus empregados; IV - manutenção, pela entidade, de quadro permanente de profissionais nas áreas específicas contempladas no contrato de gestão, mediante a celebração de contrato de trabalho; V - obediência, pela entidade, das regras contábeis, na forma a ser detalhada por resolução do Secretário dos Direitos da Pessoa com Deficiência; VI - publicação pela entidade, quando do encerramento do exercício fiscal: a) no Diário Oficial do Estado, de resumo das atividades desenvolvidas e de suas demonstrações financeiras; b) em sítio eletrônico próprio, de relatório completo das atividades;
(*) Redação dada pelo Decreto nº 57.893, de 21 de março de 2012 (art.1º-nova redação para incisos) : "VII - realização pela entidade, por meio de auditores externos de reputação ilibada e comprovada experiência na área, de auditoria anual de todos os recursos repassados pelo Estado, ou auferidos exclusivamente em razão da qualificação como organização social; VIII - aplicação integral, pela entidade, de todos os recursos repassados pelo Estado, ou auferidos exclusivamente em razão da qualificação como organização social, no desenvolvimento das metas e objetivos estabelecidos no contrato de gestão; IX - prestação de contas, pela entidade, de todos os recursos repassados pelo Estado, ou auferidos exclusivamente em razão da qualificação como organização social, na forma estabelecida pela Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência, inclusive no que se refere a recursos de tecnologia de informação, e pelo Tribunal de Contas do Estado;"; (NR) X - informação trimestral à Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência, pela entidade, da variação de seu quadro de conselheiros, administradores, dirigentes e empregados, de acordo com as normas estabelecidas pela referida Pasta; XI - comunicação à Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência, pela entidade, de toda alteração de seu ato constitutivo ou da composição de seu Conselho de Administração e Diretoria;
(*) Redação dada pelo Decreto nº 57.893, de 21 de março de 2012 (art.1º-nova redação para inciso) : XII - divulgação pela entidade, em seu sítio eletrônico e em meio de comunicação afeto à área de atendimento ou promoção dos direitos da pessoa com deficiência, do regulamento de compras e contratações de obras e serviços, nos termos do artigo 19 da Lei Complementar nº 846, de 4 de junho de 1998, em conformidade com os requisitos mínimos a serem estabelecidos por resolução do Secretário dos Direitos da Pessoa com Deficiència, observado o seguinte:"; (NR) a) todas as compras e contratações de obras e serviços deverão ser precedidas de ampla divulgação no sítio eletrônico da entidade, de forma a possibilitar oferta pública aos interessados; b) as compras e contratações de que trata este inciso deverão observar os princípios da economicidade, razoabilidade e eficiência, além de, necessariamente, estar relacionadas à organização, suporte, manutenção e operacionalização das atividades previstas no contrato de gestão; c) o regulamento deverá delimitar a competência dos responsáveis pelas compras e contratações de obras e serviços. Parágrafo único - O disposto na alínea "a" do inciso III deste artigo não se aplica à contratação de empregados para o exercício de função de confiança na organização social. (*) Redação dada pelo Decreto nº 57.893, de 21 de março de 2012 (art.2º-acrescenta inciso) : "XIII - apresentação, a cada 12 (doze) meses de vigência do contrato, de plano de trabalho, baseado nos documentos a que alude o inciso IV do artigo 5º deste decreto, detalhando, para o período subsequente, as atividades a serem executadas."; SEÇÃO II Do Uso e Destinação dos Bens Públicos Móveis e Imóveis Objeto de Contrato de Gestão Artigo 7º - A destinação de bens públicos às organizações sociais, restrita àqueles necessários ao cumprimento do contrato de gestão, dar-se-á a título de permissão de uso, a ser formalizada por instrumento próprio, consoante cláusula expressa no contrato de gestão, independentemente de autorização governamental específica. Parágrafo único - A destinação de bens a que alude o "caput" deste artigo, qualquer que seja sua natureza, será precedida de inventário e avaliação.
(*) Redação dada pelo Decreto nº 57.893, de 21 de março de 2012 (art.1º-nova redação para artigo) : "Artigo 8º - A incorporação ou reversão de bens ao patrimônio do Estado, nos termos das alíneas 'a' e 'b' do inciso II do artigo 6º, será procedida, na hipótese de desqualificação da entidade, sem prejuízo das sanções contratuais penais e civis aplicáveis à espécie, observado o disposto no artigo 19, todos deste decreto."; (NR)
(*) Redação dada pelo Decreto nº 57.893, de 21 de março de 2012 (art.1º-nova redação para caput) : "Artigo 9º - A organização social deverá comunicar à Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da transação, todas as aquisições de bens permanentes com recursos repassados pelo Estado, ou auferidos exclusivamente em razão da qualificação como organização social."; (NR) Parágrafo único - Os bens permanentes a que alude o "caput" deste artigo deverão ser registrados em cadastro próprio, separadamente dos demais bens da organização social, podendo ser vendidos ou permutados por outros que os venham a substituir, desde que previamente autorizado pela Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência, na forma indicada por resolução do Titular da Pasta. Artigo 10 - Os bens móveis públicos permitidos para uso da organização social, na área de atendimento ou promoção dos direitos da pessoa com deficiência, poderão ser permutados por outros de igual ou maior valor, os quais integrarão o patrimônio do Estado. Parágrafo único - A permuta a que se refere o "caput" deste artigo dependerá de prévia avaliação do bem e expressa autorização do Secretário dos Direitos da Pessoa com Deficiência Artigo 11 - A organização social deverá submeter à aprovação prévia da Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência a realização de projetos que impliquem uso de espaços internos de bens imóveis ou terrenos referidos no contrato de gestão, para realização de empreendimentos diversos, tais como eventos, desfiles, montagem de restaurantes, lanchonetes, quiosques, livrarias e assemelhados.
(*) Redação dada pelo Decreto nº 57.893, de 21 de março de 2012 (art.1º-nova redação para artigo) : "Artigo 12 - É vedado à organização social adquirir bens imóveis com recursos repassados pelo Estado, ou auferidos exclusivamente em razão da qualificação como organização social, salvo quando imprescindíveis à execução do contrato de gestão, nos termos de despacho motivado do Secretário dos Direitos da Pessoa com Deficiência, e desde que colhido, previamente, pronunciamento favorável do Conselho do Patrimônio Imobiliário."; (NR) SEÇÃO III Das reservas de Recursos para Contingências Oriundas do Contrato de Gestão
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 62.528, de 31 de março de 2017 (art.4º) “Artigo 13 - A organização social deverá constituir reserva de recursos destinada a contingências conexas à execução do programa de trabalho, atendidos os seguintes preceitos: I - a organização social abrirá conta bancária específica, observado o disposto nos §§ 4º e 5º do artigo 116 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na qual será depositada parte dos recursos financeiros repassados pelo Estado, respeitada, para esse fim, porcentagem fixada pelo Secretário dos Direitos da Pessoa com Deficiência, que observará o montante destinado por entidades congêneres às finalidades da conta; II - a organização social poderá contribuir com recursos próprios para a reserva de que trata este artigo; III - os recursos de que trata este artigo somente poderão ser utilizados, para sua estrita finalidade, com a prévia autorização do Conselho de Administração da organização social, por deliberação de 3/4 (três quartos) dos seus membros, e do Secretário dos Direitos da Pessoa com Deficiência, cabendo-lhes velar por seu uso, em conformidade com o praticado por entidades congêneres; IV - ao final do contrato, o saldo financeiro remanescente na reserva a que se refere este artigo será rateado entre o Estado e a organização social, observada a mesma proporção com que foi aquela constituída; V - caso o objeto do contrato de gestão seja novamente submetido a convocação pública, os recursos da reserva de contingência a que se refere este inciso poderão, mediante autorização do Secretário dos Direitos da Pessoa com Deficiência, ser transferidos à nova organização social contratada, para constituição de reserva com a mesma finalidade; VI - o valor transferido nos termos do inciso V deste artigo será identificado nas prestações de contas da nova organização social gestora e poderá ser utilizado, ainda, sempre mediante autorização do Secretário dos Direitos da Pessoa com Deficiência, para a realização de novas atividades conexas ao objeto do ajuste, a serem pactuadas por provocação da entidade; VII - verificado o disposto nos incisos V e VI deste artigo, a porcentagem de que trata o inciso I, a ser fixada para a nova organização social gestora, não será inferior à do contrato de gestão anterior, desconsiderados, para tanto, os recursos originários da reserva de contingência precedente. Parágrafo único - Constará como cláusula dos contratos de gestão a obrigatoriedade de a organização social, ao término de seu ajuste, fornecer todas as informações necessárias à nova organização social eventualmente contratada, inclusive no que se refere ao quadro de pessoal.”. (NR) SEÇÃO IV Do Acompanhamento do Contrato de Gestão Artigo 14 - O contrato de gestão celebrado com organização social será submetido ao controle e fiscalização da Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência, por intermédio de seus órgãos competentes, e da Assembléia Legislativa, que o exercerá com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado. Artigo 15 - A organização social obriga-se a apresentar à Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência os relatórios de atividades e demais documentos necessários ao acompanhamento e à fiscalização da execução do contrato de gestão, na forma estabelecida em dispositivos legais e regulamentares incidentes na espécie. Parágrafo único - A Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência poderá requerer a qualquer tempo a apresentação pela entidade dos esclarecimentos que julgar necessários acerca dos relatórios pertinentes è execução do contrato de gestão. Artigo 16 - Cabe à Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência, por meio do órgão gestor do contrato: I - acompanhar o desenvolvimento do programa de trabalho integrante do contrato de gestão, mediante a emissão de pareceres técnicos, à vista dos relatórios apresentados pela organização social; II - requerer, a qualquer momento, a apresentação, pela entidade, de relatório pertinente à execução do contrato de gestão, contendo comparativo das metas propostas com os resultados alcançados, bem como outros documentos e informações que julgar necessários; III - dar ciência, ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, à Corregedoria Geral da Administração e ao Ministério Público do Estado de São Paulo, de irregularidades ou ilegalidades apuradas envolvendo a utilização, pela organização social, de recursos ou bens públicos; IV - orientar, monitorar e avaliar, mediante análise de relatórios, visitas técnicas e demais procedimentos, o desempenho das organizações sociais, a fim de garantir o cumprimento e a qualidade dos resultados previstos, emitindo pareceres circunstanciados, na periodicidade estabelecida em resolução específica do Secretário dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
(*) Redação dada pelo Decreto nº 57.893, de 21 de março de 2012 (art.1º-nova redação para inciso) : "V - elaborar parecer conclusivo sobre a execução do contrato de gestão com a finalidade de propor a aprovação ou reprovação do cumprimento das metas previstas no programa de trabalho e das prestações de contas apresentadas pela entidade, bem como apontar eventuais irregularidades, submetendo-o à Comissão de Avaliação."; (NR)
(*) Redação dada pelo Decreto nº 57.893, de 21 de março de 2012 (art.1º-nova redação para caput) : "Artigo 17 - A execução do contrato de gestão será analisada periodicamente por Comissão de Avaliação, constituída nos termos de resolução do Secretário dos Direitos da Pessoa com Deficiência."; (NR) I - 4 (quatro) profissionais de idoneidade moral e notória especialização na área de atendimento ou promoção dos direitos da pessoa com deficiência; II - 4 (quatro) servidores da Pasta. § 1º - A Comissão de Avaliação a que alude o "caput" deste artigo: 1. será presidida por um de seus integrantes, escolhido entre seus pares, que se reportará diretamente ao Secretário dos Direitos da Pessoa com Deficiência; 2. poderá propor ao Secretário dos Direitos da Pessoa com Deficiência a criação de subcomissões àquela subordinada. § 2º - O Presidente da Comissão de Avaliação poderá proferir voto de qualidade. Artigo 18 - Compete à Comissão de Avaliação de que trata o artigo 17 deste decreto: I - avaliar os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão, à vista do parecer conclusivo a que se refere o inciso V do artigo 16 e dos demais pareceres e visitas técnicas das áreas competentes da Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência, bem como de relatórios apresentados pela organização social; II - elaborar e encaminhar ao Secretário dos Direitos da Pessoa com Deficiência relatório conclusivo contendo a avaliação a que se refere o inciso I deste artigo; III - encaminhar trimestralmente à Assembléia Legislativa do Estado, por intermédio do Secretário dos Direitos da Pessoa com Deficiência, relatórios de suas atividades. CAPÍTULO III Da Desqualificação Artigo 19 - A organização social poderá ser desqualificada quando: I - descumprir as disposições contidas no contrato de gestão; II - deixar de atender aos requisitos que fundamentaram sua qualificação. Parágrafo único - A desqualificação de organização social:
(*) Redação dada pelo Decreto nº 57.893, de 21 de março de 2012 (art.1º-nova redação para item) : "1. será precedida de processo administrativo, instaurado e instruído no âmbito da Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência, respeitado o disposto no Decreto nº 53.375, de 5 de setembro de 2008, com observância do direito de ampla defesa e contraditório, respondendo os dirigentes da entidade, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão;"; (NR) 2. implicará a rescisão de contratos de gestão firmados pela entidade, bem como o impedimento de requerer nova qualificação enquanto perdurarem os efeitos das sanções contratuais que lhe forem aplicadas. (*) Redação dada pelo Decreto nº 57.893, de 21 de março de 2012 (art.2º-acrescenta inciso) : "Artigo 19-A - Na hipótese de que trata o artigo 19 deste decreto, o Secretário dos Direitos da Pessoa com Deficiência poderá designar servidor para gerir provisoriamente as atividades objeto do contrato rescindido, assim como os respectivos bens revertidos ao Estado.". CAPÍTULO IV Das Disposições Gerais Artigo 20 - É vedado a quem exerça cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência ser administrador, dirigente ou empregado de organização social da área de atendimento ou promoção dos direitos das pessoas com deficiência ou desta receber, a qualquer título, recursos financeiros ou materiais. Artigo 21 - É lícita a vigência simultânea de mais de um contrato de gestão entre o Estado e uma mesma organização social da área de atendimento ou promoção dos direitos das pessoas com deficiência, desde que respeitada a capacidade operacional da entidade. Artigo 22 - As organizações sociais deverão comunicar oficialmente à Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência a celebração de contrato ou convênio com outras pessoas jurídicas de direito público ou organizações sociais da área de atendimento ou promoção dos direitos das pessoas com deficiência. Artigo 23 - O Estado suspenderá o repasse de recursos financeiros à organização social que descumprir as disposições do presente decreto, sem prejuízo da apuração da responsabilidade de seus administradores.
(*) Redação dada pelo Decreto nº 57.893, de 21 de março de 2012 (art.1º-nova redação para artigo) : "Artigo 24 - A Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência deverá adotar as medidas necessárias visando à adaptação dos contratos de gestão em vigor, bem como seus respectivos programas de trabalho, ao disposto neste decreto.". (NR) Artigo 25 - O Secretário dos Direitos da Pessoa com Deficiência, mediante resolução, editará normas complementares à execução deste decreto, as quais incluirão a fixação de requisitos mínimos para a elaboração do regulamento de compras e contratações de obras e serviços a que se refere o inciso XII do artigo 6º deste decreto. Artigo 26 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 6 de julho de 2011 GERALDO ALCKMIN |
Publicado em: 07/07/2011 |
Atualizado em: 03/04/2017 09:52 |
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