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 GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
 Decreta:
 CAPÍTULO I
 Disposições Preliminares
 Artigo 1º - Fica criada, na Secretaria da Administração Penitenciária, diretamente subordinada ao Coordenador da Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Noroeste do Estado, a Penitenciária de Bernardino de Campos.
 Parágrafo único – A unidade de que trata este artigo tem nível hierárquico de Departamento Técnico.
 Artigo 2º - A Penitenciária de Bernardino de Campos destina-se ao cumprimento de penas privativas de liberdade, em regime fechado, por presos do sexo masculino.
 CAPÍTULO II
 Da Estrutura
 Artigo 3°- A Penitenciária de Bernardino de Campos tem a seguinte estrutura:
 I - Equipe de Assistência Técnica;
 II - Comissão Técnica de Classificação;
 III- Centro de Reintegração e Atendimento à Saúde, com Núcleo de Atendimento à Saúde;
 IV - Centro de Trabalho e Educação, com Núcleo de Trabalho;
 V - Centro Integrado de Movimentações e Informações Carcerárias;
 VI - Centro de Segurança e Disciplina, com:
 a) Núcleo de Segurança;
 b) Núcleo de Portaria;
 c) Núcleo de Inclusão;
 VII - Centro de Escolta e Vigilância Penitenciária, com Núcleo de Escolta e Vigilância; 
 VIII - Centro Administrativo, com:
 a) Núcleo de Finanças e Suprimentos;
 b) Núcleo de Pessoal;
 c) Núcleo de Infraestrutura e Conservação.
 § 1º - O Núcleo de Segurança, o Núcleo de Portaria e o Núcleo de Escolta e Vigilância funcionarão, cada um, em 4 (quatro) turnos.
 § 2º - A unidade de que trata o inciso I deste artigo tem nível de Equipe de Assistência Técnica II.
 Artigo 4º - Os Centros de Reintegração e Atendimento à Saúde, de Trabalho e Educação e de Segurança e Disciplina contam, cada um, com uma Célula de Apoio Administrativo, que não se caracteriza como unidade administrativa.
 CAPÍTULO III
 Dos Níveis Hierárquicos
 Artigo 5º - As unidades adiante indicadas da Penitenciária de Bernardino de Campos têm os seguintes níveis hierárquicos:
 I - de Divisão Técnica de Saúde, o Centro de Reintegração e Atendimento à Saúde;
 II – de Divisão Técnica, o Centro de Trabalho e Educação;
 III– de Divisão:
 a) o Centro Integrado de Movimentações e Informações Carcerárias;
 b) o Centro de Segurança e Disciplina;
 c) o Centro de Escolta e Vigilância Penitenciária; 
 d) o Centro Administrativo;
 IV - de Serviço Técnico de Saúde, o Núcleo de Atendimento à Saúde;
 V - de Serviço:
 a) o Núcleo de Trabalho;
 b) o Núcleo de Segurança; 
 c) o Núcleo de Portaria;
 d) o Núcleo de Inclusão;
 e) o Núcleo de Escolta e Vigilância;
 f) o Núcleo de Finanças e Suprimentos;
 g) o Núcleo de Pessoal;
 h) o Núcleo de Infraestrutura e Conservação.
 CAPÍTULO IV
 Dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral
 Artigo 6º - O Núcleo de Pessoal é órgão subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal.
 Artigo 7º - O Núcleo de Finanças e Suprimentos é órgão subsetorial dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária.
 Artigo 8° - O Núcleo de Infraestrutura e Conservação é órgão subsetorial do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados e funcionará, também, como órgão detentor.
 CAPÍTULO V
 Das Atribuições
 SEÇÃO I
 Da Equipe de Assistência Técnica
 Artigo 9º - A Equipe de Assistência Técnica tem as seguintes atribuições:
 I - assistir o dirigente do estabelecimento penal no desempenho de suas atribuições;
 II - elaborar e implantar sistemas de acompanhamento e controle das atividades desenvolvidas pelas unidades do estabelecimento penal;
 III - produzir informações gerenciais para subsidiar as decisões do dirigente do estabelecimento penal;
 IV - analisar os processos e expedientes que lhe forem encaminhados;
 V - promover o desenvolvimento integrado, controlar a execução e participar da análise dos planos, programas, projetos e atividades das diversas áreas do estabelecimento penal;
 VI - elaborar pareceres técnicos, despachos, contratos de natureza técnica e outros documentos;
 VII - realizar estudos e desenvolver trabalhos que se caracterizem como apoio técnico à execução, ao controle e à avaliação das atividades das unidades do estabelecimento penal; 
 VIII - prestar orientação técnica às unidades do estabelecimento penal;
 IX - estudar as necessidades do estabelecimento penal, propondo ao dirigente as soluções julgadas convenientes;
 X - desenvolver trabalhos que visem à racionalização das atividades do estabelecimento penal;
 XI - colaborar no processo de avaliação da eficiência das atividades das unidades do estabelecimento penal;
 XII - verificar a regularidade das atividades técnicas e administrativas do estabelecimento penal;
 XIII - promover, junto ao dirigente do estabelecimento penal, a adoção de providências que se fizerem necessárias para a realização de apuração preliminar de irregularidades funcionais, nos termos da legislação vigente;
 XIV - manter contatos com:
 a) o dirigente da Fundação “Prof. Dr. Manoel Pedro Pimentel” – FUNAP, objetivando a atuação dessa entidade no estabelecimento penal;
 b) gerentes de estabelecimentos bancários oficiais, com o objetivo de abrir contas bancárias para os presos;
 XV - fiscalizar o abastecimento das informações gerenciais a que se refere o inciso IX do artigo 28 deste decreto. 
 SEÇÃO II
 Do Centro de Reintegração e Atendimento à Saúde
 Artigo 10 - O Centro de Reintegração e Atendimento à Saúde, unidade de prestação de serviços de assistência à saúde e psicossocial ao preso, no estabelecimento penal, tem as seguintes atribuições:
 I - proporcionar o desenvolvimento social e humano dos presos, visando à reinserção na sociedade quando colocados em liberdade;
 II - elaborar diagnósticos dos aspectos socioeconômicos dos presos;
 III - avaliar psicologicamente os presos, nas áreas de desenvolvimento geral, intelectual e emocional;
 IV - proceder ao diagnóstico dos presos e recomendar indicações psicológicas, psicofísicas e psicossociais, a partir da avaliação inicial;
 V - registrar informações relacionadas com os presos, de forma a compor o seu prontuário criminológico;
 VI - executar programas de preparação para a liberdade;
 VII - propiciar aos presos habilidades e conhecimentos necessários à sua integração na comunidade;
 VIII - organizar cursos regulares ou intensivos de comportamento social;
 IX - proporcionar meios de integração entre os presos e a comunidade em geral;
 X - desenvolver programas de valorização humana;
 XI - estudar e propor soluções para problemas da terapêutica penitenciária;
 XII - planejar e organizar projetos de trabalho para presos com problemas especiais, supervisionando ou ensinando-lhes, diretamente se for o caso, atividades prescritas para seu tratamento;
 XIII - prestar orientação religiosa aos presos;
 XIV - contribuir, se for o caso, na elaboração das perícias criminológicas;
 XV - colaborar na seleção de livros e filmes destinados aos presos;
 XVI - manter intercâmbio de informações e experiências com a Coordenadoria de Reintegração Social e Cidadania, da Secretaria da Administração Penitenciária, propondo as medidas necessárias à aproximação entre os presos e suas famílias;
 XVII - participar da programação das atividades de atendimento aos presos;
 XVIII - verificar a inadequabilidade de comportamento dos servidores que tratam diretamente com os presos, propondo as medidas julgadas necessárias;
 XIX - identificar as necessidades de treinamento para os servidores do estabelecimento penal que tratam diretamente com os presos;
 XX - apresentar recomendações a respeito da atuação das demais unidades de atendimento aos presos, em relação a casos específicos ou a problemas de caráter geral;
 XXI - acompanhar, permanentemente, o comportamento e as atividades dos presos, prestando-lhes assistência na solução de seus problemas;
 XXII - organizar e manter atualizados os prontuários criminológicos dos presos, de maneira a permitir o acompanhamento da evolução do tratamento;
 XXIII - juntar aos prontuários documentos que lhe forem encaminhados para esse fim;
 XXIV - providenciar a preparação de carteiras de identidade e de trabalho, bem como de outros documentos necessários aos presos, por ocasião da liberdade.
 Artigo 11 - O Núcleo de Atendimento à Saúde tem as seguintes atribuições:
 I - prestar assistência ambulatorial aos presos;
 II - elaborar diagnósticos e efetuar exames clínicos, prescrevendo e acompanhando o tratamento;
 III - realizar consulta médica, odontológica, psicossocial e de enfermagem ao preso, quando de sua inclusão no estabelecimento penal;
 IV - elaborar diagnósticos clínicos, de enfermagem e odontológicos, dos presos;
 V - dar encaminhamento aos casos que necessitarem de complementação diagnóstica;
 VI - acompanhar o tratamento indicado de acordo com os protocolos de atendimento elaborados pela Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário;
 VII - promover a notificação compulsória de doença, de acordo com fluxo estabelecido pela Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário;
 VIII - notificar surtos e outros eventos, tanto dos presos como dos servidores do estabelecimento penal;
 IX - informar os óbitos para a Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário, bem como para os familiares do falecido;
 X - executar programas de atenção à saúde dos presos e dos servidores;
 XI - registrar as ocorrências e intercorrências no prontuário único de saúde, procedendo, conforme exigência do Sistema Único de Saúde – SUS/SP, à alimentação do banco de dados;
 XII - controlar, solicitar e dispensar os medicamentos entregues, da lista padronizada, pela Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário e pelas demais instâncias do Sistema Único de Saúde – SUS/SP;
 XIII - implementar programas de prevenção e realizar atividades de saúde mental propostos pela Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário;
 XIV - prescrever a vacinação dos servidores e dos presos;
 XV - planejar e executar programas de apoio social aos presos e seus familiares;
 XVI - encaminhar os presos e seus familiares à rede de assistência, de acordo com as necessidades diagnosticadas;
 XVII - prestar atendimento psicológico aos presos com patologias;
 XVIII - documentar no prontuário único de saúde do preso todo o atendimento realizado.
 Artigo 12 - A Célula de Apoio Administrativo, do Centro de Reintegração e Atendimento à Saúde, além das constantes no artigo 27 deste decreto, tem as seguintes atribuições:
 I - matricular pacientes no Sistema Único de Saúde – SUS/SP e encaminhá-los, quando for o caso, para atendimento médico-hospitalar;
 II - controlar e marcar consultas;
 III - atualizar os dados de identificação nas fichas de matrícula;
 IV - controlar os prontuários únicos de saúde e os criminológicos e zelar por sua conservação;
 V - manter e controlar os estoques de medicamentos, de acordo com as normas vigentes;
 VI - observar e controlar os prazos de validade constantes nas embalagens dos medicamentos;
 VII - controlar requisições e receitas de medicamentos em geral, principalmente entorpecentes, psicotrópicos e outros medicamentos sob regime de controle;
 VIII - manter o corpo clínico sempre atualizado sobre os medicamentos disponíveis.
 SEÇÃO III
 Do Centro de Trabalho e Educação
 Artigo 13 - O Centro de Trabalho e Educação tem as seguintes atribuições:
 I - proporcionar aos presos:
 a) o trabalho penitenciário;
 b) a formação educacional necessária ao desenvolvimento de suas potencialidades;
 II - preparar expedientes relativos à remição de pena;
 III - elaborar, submetendo à aprovação do Diretor da Penitenciária, mediante prévia manifestação do Diretor do Centro de Segurança e Disciplina, as escalas de trabalho dos presos que prestam serviços de apoio e manutenção do estabelecimento penal;
 IV - em relação à educação:
 a) elaborar o horário de aulas e distribuir os presos por turmas e classes, observadas as normas didático-pedagógicas;
 b) manter atualizados os diários de classes;
 c) acompanhar as atividades docentes e as desenvolvidas pelos alunos; 
 d) avaliar:
 1. o aproveitamento escolar dos alunos, de acordo com as normas de ensino;
 2. a execução do planejamento elaborado e sugerir a estruturação de novos cursos ou a alteração dos existentes; 
 e) elaborar e executar programas esportivos e de recreação, que visem à recuperação, ao desenvolvimento e à manutenção das condições físicas dos presos;
 f) orientar:
 1. a realização de espetáculos teatrais e de outras atividades culturais;
 2. cursos por correspondência;
 3. os interessados nas consultas e pesquisas bibliográficas;
 g) elaborar programas de solenidades, de comemorações de caráter cívico e de festividades escolares, com a participação de elementos da comunidade;
 h) planejar e coordenar os trabalhos de início e encerramento dos períodos letivos;
 i) executar os programas de ensino supletivo;
 j) assegurar a eficiência do processo ensino-aprendizagem;
 k) identificar, nos presos, necessidades e carências de ordem física e psicológica, encaminhando-os às unidades especializadas;
 l) opinar sobre a oportunidade e a necessidade de aquisição de equipamentos relacionados ao desenvolvimento das atividades didáticas;
 m) receber, registrar, classificar e catalogar livros, periódicos, documentos técnicos e legislação;
 n) prestar serviços de consultas e empréstimos de livros;
 o) incentivar os presos e os servidores do estabelecimento penal a criarem hábitos de leitura;
 p) organizar e conservar atualizados os catálogos necessários aos serviços;
 q) realizar intercâmbio com bibliotecas e centros de documentação;
 r) encaminhar, para publicação, os trabalhos elaborados pelos presos;
 s) zelar pela guarda e conservação do acervo da unidade;
 t) sugerir a aquisição de livros e periódicos destinados aos presos.
 Artigo 14 - O Núcleo de Trabalho tem as seguintes atribuições:
 I - promover a execução do trabalho dos presos, em especial:
 a) programar o trabalho;
 b) orientar e acompanhar o desenvolvimento do trabalho;
 c) controlar a frequência e o rendimento em cada área de trabalho;
 d) fiscalizar a presença dos presos nos locais de trabalho;
 e) avaliar o aproveitamento para efeito de promoção na escala de categorias profissionais;
 f) executar programas instrutivos de prevenção de acidentes de trabalho;
 g) acompanhar a produção manufaturada e monitorar as empresas que fornecem serviços aos presos;
 h) sugerir a implantação de novos processos de produção;
 i) contribuir para o aperfeiçoamento dos produtos;
 j) controlar a quantidade e a qualidade dos produtos;
 k) organizar o mostruário dos produtos;
 l) encaminhar o produto acabado para o Núcleo de Finanças e Suprimentos;
 m) propor a alienação de produtos considerados excedentes;
 II - em relação aos equipamentos e à matéria-prima de trabalho:
 a) programar a utilização da maquinaria, das ferramentas, da matéria-prima e dos demais componentes exigidos para o trabalho realizado na unidade, informando ao Núcleo de Finanças e Suprimentos suas necessidades;
 b) distribuir, recolher e conferir as ferramentas de trabalho;
 c) promover a guarda do material de uso específico da unidade, bem como controlar seu consumo;
 d) verificar o estado de conservação das máquinas e ferramentas, solicitando ao Núcleo de Infraestrutura e Conservação a reposição de peças e os consertos, quando necessários;
 e) zelar pela correta utilização de equipamentos e materiais;
 III- em relação às oficinas:
 a) desenvolver trabalhos de natureza industrial ou artesanal, que resultem na produção ou manutenção de bens em geral, para consumo interno ou de terceiros;
 b) produzir bens em escala industrial;
 IV - em relação à lavanderia: 
 a) receber, registrar, lavar e passar roupas;
 b) revisar, periodicamente, o estado das roupas sob sua guarda, procedendo aos consertos, quando necessário;
 V - em relação à copa e cozinha:
 a) executar os serviços de copa;
 b) elaborar os cardápios;
 c) preparar as refeições, submetendo-as à aprovação do dirigente do estabelecimento penal ou de quem for por este designado;
 d) zelar pela correta utilização dos mantimentos, aparelhos e utensílios;
 e) executar os serviços de limpeza dos aparelhos e utensílios, bem como dos locais de trabalho;
 f) elaborar os expedientes relativos à requisição de mantimentos e outras provisões;
 VI - em relação à limpeza interna:
 a) executar, diariamente, os serviços de limpeza e arrumação das dependências;
 b) zelar pela correta utilização de equipamentos e materiais de limpeza;
 c) promover a guarda do material de limpeza e controlar seu consumo.
 Artigo 15 - A Célula de Apoio Administrativo, do Centro de Trabalho e Educação, além das constantes no artigo 27 deste decreto, tem as seguintes atribuições: 
 I - organizar os processos de matrícula, conferindo a documentação que deva instruí-los;
 II - manter registros individuais sobre a vida escolar dos alunos;
 III - cuidar da expedição de diplomas ou certificados;
 IV - proceder à verificação da frequência dos alunos;
 V - prover o material escolar necessário e auxiliar os alunos nos trabalhos escolares, quando solicitado;
 VI - providenciar a manutenção das salas de aula;
 VII - zelar pelo material e equipamento de ensino.
 SEÇÃO IV
 Do Centro Integrado de Movimentações e Informações 
 Carcerárias
 Artigo 16 - O Centro Integrado de Movimentações e Informações Carcerárias tem as seguintes atribuições:
 I - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;
 II - organizar e manter atualizados:
 a) os prontuários penitenciários dos presos;
 b) arquivo de cópias dos textos digitados;
 III - zelar pela inclusão, no prontuário, de todos os elementos que contribuam para o estudo da situação processual do preso;
 IV - verificar a compatibilidade dos alvarás de soltura com os elementos constantes no prontuário penitenciário e outras informações disponíveis;
 V - fornecer, mediante autorização do dirigente do estabelecimento penal, informações e certidões relativas às situações, processual e carcerária, do preso;
 VI - prestar ou solicitar informações, quando for o caso, à unidade incumbida de manter os prontuários criminológicos;
 VII- manter a guarda e conservar os prontuários penitenciários e os cartões de identificação;
 VIII - requerer e organizar as requisições para apresentação dos presos, comunicando ao Centro de Segurança e Disciplina;
 IX - providenciar:
 a) a comunicação de inclusão e exclusão de preso aos órgãos requisitantes, especialmente às varas das execuções criminais e outras varas judiciais onde tramitem processos que lhe digam respeito;
 b) a documentação para a apresentação do preso ou a justificativa do seu não comparecimento;
 c) o encaminhamento do preso, juntamente com seus prontuários, quando de sua movimentação para outro estabelecimento penal;
 X - verificar a autenticidade dos documentos a serem inseridos nos prontuários penitenciários;
 XI - preparar a solicitação, às Polícias Militar, Civil ou Federal, de escolta quando das movimentações externas de presos.
 SEÇÃO V
 Do Centro de Segurança e Disciplina
 Artigo 17 – O Centro de Segurança e Disciplina tem as seguintes atribuições:
 I - desenvolver os serviços de recepção, vigilância, segurança e disciplina;
 II - providenciar a apresentação dos presos nos respectivos locais;
 III - requisitar, ao Núcleo de Infraestrutura e Conservação, transporte para apresentações judiciais e transferências de presos;
 IV - preparar os presos para as respectivas apresentações judiciais, conforme o procedimento determinado pela Pasta;
 V - administrar a rouparia dos agentes de segurança penitenciária e oficiais operacionais;
 VI - agendar, com os órgãos solicitantes, o recebimento de presos;
 VII - requerer ao Centro Integrado de Movimentações e Informações Carcerárias o preparo da solicitação, às Polícias Militar, Civil ou Federal, de escolta quando das movimentações externas de presos.
 Artigo 18 - O Núcleo de Segurança tem as seguintes atribuições:
 I - em relação às atividades gerais da unidade:
 a) manter a ordem, segurança e disciplina;
 b) preparar o boletim de ocorrências diárias;
 c) elaborar quadros demonstrativos relacionados com suas atividades;
 II - em relação aos presos:
 a) cuidar da observância do regime disciplinar;
 b) zelar pela higiene dos presos e dos locais a eles destinados;
 c) fiscalizar:
 1. a distribuição da alimentação;
 2. a visitação aos presos;
 d) executar sua movimentação, comunicando ao Diretor do Centro de Segurança e Disciplina as alterações ocorridas;
 e) acompanhar os presos, quando em trânsito interno;
 f) conferir, diariamente, e manter atualizado o quadro da população carcerária;
 g) providenciar o encaminhamento, ao Centro Integrado de Movimentações e Informações Carcerárias, dos documentos relacionados com a situação processual dos presos;
 h) administrar a rouparia dos presos;
 i) organizar e manter atualizado o cadastro dos presos;
 j) registrar e fornecer informações relativas à população carcerária e sua movimentação;
 k) elaborar e manter atualizados os quadros demonstrativos do movimento carcerário;
 III - em relação à segurança do estabelecimento penal:
 a) inspecionar, diariamente, suas condições;
 b) operar e controlar os serviços de telefonia, alarme, televisão e som;
 IV - executar a vigilância preventiva, interna e externa, da unidade prisional, de preferência, com o emprego de cães;
 V - em relação aos cães sob sua guarda:
 a) zelar pela higiene, saúde, alimentação e vacinação dos cães;
 b) executar o adestramento dos cães;
 c) manter atualizado o registro dos cães.
 Artigo 19 - O Núcleo de Portaria tem as seguintes atribuições:
 I - atender ao público em geral;
 II - realizar revistas na portaria, à entrada e saída de presos, veículos e volumes, bem como de servidores e visitas;
 III - recepcionar os que se dirigem ao estabelecimento penal, inclusive presos, acompanhando-os às unidades a que se destinam;
 IV - anotar as ocorrências de entradas e saídas do estabelecimento penal;
 V - receber, registrar e distribuir os objetos destinados aos presos;
 VI - receber a correspondência dos servidores e dos presos;
 VII - examinar e providenciar a distribuição da correspondência dos presos;
 VIII - examinar e expedir a correspondência escrita pelos presos;
 IX - distribuir a correspondência dos servidores;
 X - manter registro de identificação de servidores do estabelecimento penal e das pessoas autorizadas a visitar os presos.
 Artigo 20 - O Núcleo de Inclusão tem as seguintes atribuições:
 I - receber, guardar e devolver, nos casos de liberdade, os pertences dos presos;
 II - receber e encaminhar ao Centro Administrativo o dinheiro trazido pelo preso quando de sua entrada;
 III - receber e conferir os documentos referentes à inclusão do preso;
 IV - providenciar a identificação datiloscópica e fotográfica dos presos e elaborar os respectivos documentos de identificação;
 V - encaminhar os novos presos às unidades envolvidas no processo de internação.
 SEÇÃO VI
 Do Centro de Escolta e Vigilância Penitenciária
 Artigo 21 - Ao Centro de Escolta e Vigilância Penitenciária cabe planejar, executar e fiscalizar as atividades de: 
 I - escolta e custódia de presos em movimentação externa; 
 II - guarda e vigilância nas muralhas, nos alambrados e nas guaritas. 
 Artigo 22 - O Núcleo de Escolta e Vigilância tem as seguintes atribuições: 
 I - exercer: 
 a) a escolta armada, vigilância e proteção dos presos, quando em trânsito e movimentação externa; 
 b) a vigilância armada nas muralhas, nos alambrados e nas guaritas da unidade prisional; 
 II - elaborar boletins relatando as ocorrências diárias; 
 III - zelar pela higiene e segurança dos locais onde desenvolve suas atividades; 
 IV - adotar todas as medidas de segurança necessárias ao bom funcionamento da unidade; 
 V - vedar a entrada de pessoas estranhas à unidade; 
 VI - efetuar a revista dos presos quando for escoltá-los.
 SEÇÃO VII
 Do Centro Administrativo
 Artigo 23 - O Centro Administrativo tem as seguintes atribuições:
 I - prestar serviços às unidades do estabelecimento penal, nas áreas de finanças e orçamento, material e patrimônio, pessoal, transportes, comunicações administrativas e conservação;
 II - manter o controle do numerário pertencente aos presos, inclusive do seu pecúlio;
 III - providenciar o depósito, em estabelecimento bancário oficial, de preferência, do Estado de São Paulo, do numerário trazido pelo preso quando de sua entrada, inclusive do seu pecúlio, se for o caso;
 IV – preparar:
 a) documentos e numerário para retirada:
 1. pelos visitantes, desde que devidamente autorizados pelo preso;
 2. pelos presos, por ocasião de suas saídas, temporárias ou definitiva;
 b) documentação para as compras mensais solicitadas pelos presos;
 V - realizar a compra dos objetos solicitados pelos presos;
 VI - efetuar o pagamento, realizar a distribuição e controlar a quantidade dos objetos comprados para os presos;
 VII - elaborar balancetes mensais do numerário dos presos;
 VIII - efetuar o registro de entrada e saída do numerário dos presos no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios – SIAFEM/SP;
 IX - providenciar o controle eletrônico de todas as transações relativas ao numerário dos presos, inclusive de seu pecúlio.
 Artigo 24 - O Núcleo de Finanças e Suprimentos tem as seguintes atribuições:
 I - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, as previstas no artigo 10 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
 II - em relação às compras:
 a) desenvolver atividades relacionadas a cadastro de fornecedores de materiais e serviços, de acordo com as normas e os procedimentos pertinentes;
 b) preparar expedientes referentes à aquisição de materiais ou à prestação de serviços;
 c) analisar as propostas de fornecimento e as de prestação de serviços;
 d) elaborar contratos relativos às compras de materiais ou à prestação de serviços;
 III - em relação ao almoxarifado:
 a) analisar a composição dos estoques, com o objetivo de verificar sua correspondência às necessidades efetivas;
 b) fixar níveis de estoque mínimo e máximo, bem como ponto de pedido de materiais;
 c) preparar pedidos de compra para formação ou reposição de estoque;
 d) controlar o atendimento, pelos fornecedores, das encomendas efetuadas, comunicando ao órgão requisitante os atrasos e outras irregularidades cometidas;
 e) receber, conferir, guardar e distribuir, mediante requisição, os materiais adquiridos;
 f) controlar o estoque e a distribuição do material armazenado;
 g) manter atualizados os registros de: 
 1. entrada e saída e de valores dos materiais em estoque; 
 2. entrada e saída de produtos; 
 h) elaborar: 
 1. balancetes mensais e inventários, físicos e de valor, do material estocado; 
 2. levantamento estatístico de consumo anual, para orientar o preparo do orçamento-programa; 
 3. relação de materiais considerados excedentes ou em desuso, de acordo com a legislação específica; 
 i) receber, conferir e guardar os produtos encaminhados pelo Centro de Trabalho e Educação; 
 j) atender às requisições de produtos, quando autorizadas; 
 k) zelar pela conservação dos produtos em estoque. 
 Artigo 25 - O Núcleo de Pessoal tem as atribuições previstas nos artigos 14 a 19 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008  , observada a alteração efetuada pelo Decreto nº 58.372, de 5 de setembro de 2012  . Artigo 26 - O Núcleo de Infraestrutura e Conservação tem as seguintes atribuições:
 I - em relação ao protocolo:
 a) receber, registrar, classificar, autuar, controlar a distribuição e expedir papéis e processos;
 b) receber e expedir malotes, correspondência externa e volumes em geral;
 c) informar sobre a localização de papéis e processos;
 II - em relação ao arquivo:
 a) arquivar papéis e processos;
 b) preparar certidões de papéis e processos;
 III - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, as previstas nos artigos 8º e 9º do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977; 
 IV - em relação à administração patrimonial:
 a) cadastrar e chapear o material permanente e os equipamentos recebidos;
 b) manter intercâmbio dos bens móveis, controlando a sua movimentação;
 c) verificar, periodicamente, o estado dos bens móveis, imóveis e equipamentos, adotando as providências para sua manutenção, substituição ou baixa patrimonial;
 d) providenciar o seguro dos bens móveis e imóveis e promover outras medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais;
 e) realizar, periodicamente, o inventário de todos os bens móveis constantes no cadastro;
 f) providenciar o arrolamento de bens inservíveis, observando a legislação específica;
 g) efetuar o registro dos bens no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios – SIAFEM/SP;
 V - efetuar a manutenção:
 a) dos sistemas de comunicações;
 b) da parte hidráulica;
 c) da parte elétrica, incluindo, em especial, aparelhos, máquinas, equipamentos e instalações;
 d) dos equipamentos de informática, realizando, também, a elaboração de planos e a programação de manutenção preventiva e corretiva;
 e) da pintura externa e interna da edificação e de suas instalações;
 f) da edificação, das instalações, dos móveis, dos objetos, bem como dos equipamentos e aparelhos;
 g) da alvenaria, executando os serviços de alvenaria, revestimentos e coberturas.
 Parágrafo único - Em casos de emergência, não havendo possibilidade de atuação do Núcleo de Infraestrutura e Conservação, as atribuições previstas nas alíneas “a” a “c” do inciso V deste artigo caberão ao Núcleo de Segurança.
 SEÇÃO VIII
 Das Células de Apoio Administrativo
 Artigo 27 - As Células de Apoio Administrativo têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:
 I - preparar o expediente da unidade;
 II - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;
 III - manter registros sobre a frequência e as férias dos servidores;
 IV - preparar as escalas de serviço;
 V - estimar a necessidade de material permanente;
 VI - manter registro do material permanente e comunicar à unidade competente a sua movimentação;
 VII - desenvolver outras atividades características de apoio administrativo. 
 SEÇÃO IX
 Das Atribuições Comuns
 Artigo 28 - São atribuições comuns a todas as unidades:
 I - colaborar com outras unidades do estabelecimento penal na elaboração de projetos, atividades e trabalhos que visem à ressocialização dos presos;
 II - prestar, com autorização superior, informações relativas à sua área de atuação; 
 III - solicitar a colaboração de outras unidades do estabelecimento penal para solução de problemas de relacionamento com os presos;
 IV - elaborar relatórios mensais de atividades com dados qualitativos e quantitativos referentes à sua área;
 V - notificar ao Centro de Segurança e Disciplina os casos de indisciplina;
 VI - coordenar, orientar e controlar o trabalho dos estagiários e voluntários;
 VII - fiscalizar os serviços prestados por terceiros e, quando o contrato estiver sob sua responsabilidade, atestar sua qualidade e execução; 
 VIII - identificar necessidades de treinamento específico para os servidores do estabelecimento penal que tratam diretamente com os presos;
 IX - abastecer e manter atualizado, eletronicamente, banco de dados implantado pela Pasta, com informações relativas à sua área de trabalho.
 CAPÍTULO VI
 Das Competências
 SEÇÃO I
 Do Diretor da Penitenciária de Bernardino de Campos
 Artigo 29 - Ao Diretor da Penitenciária de Bernardino de Campos compete:
 I - em relação às atividades do Sistema Penitenciário:
 a) dar cumprimento às determinações judiciais;
 b) cumprir os alvarás de soltura e benefícios judiciais;
 c) prestar as informações que lhe forem solicitadas pelos Juízes e Tribunais, pelo Ministério Público, pelo Conselho Penitenciário e por entidades públicas ou particulares;
 d) solicitar:
 1. às Polícias Militar, Civil ou Federal, escolta quando das movimentações externas de presos;
 2. a expedição de certidões ou cópias de peças processuais, para formação dos prontuários penitenciários e instrução de petições;
 e) manter contato permanente com os presos, ouvindo seus pedidos e reclamações, procurando solucioná-los;
 f) autorizar:
 1. o remanejamento dos presos nas áreas do estabelecimento penal;
 2. os pedidos de liberação de parte do pecúlio;
 3. o fornecimento de informações relativas à situação carcerária dos presos;
 4. as visitas individuais e especiais ao estabelecimento penal;
 g) assinar o documento de identidade do preso e as certidões relativas à sua situação carcerária;
 h) determinar, quando for o caso, a realização de exames de sanidade mental do preso;
 i) aplicar penalidades disciplinares aos presos, dentro de sua competência regimental;
 j) zelar pela integridade física e moral dos presos, cuidando, ainda, de garantir a qualidade da alimentação a eles destinada;
 k) expedir atestado de conduta a egresso do estabelecimento penal, observada a legislação pertinente;
 l) decidir sobre a utilização dos pavilhões do estabelecimento penal;
 m) coordenar os grupos de atuação tática, de acordo com as diretrizes e normas da Pasta;
 n) orientar a ordem e a segurança interna e externa do estabelecimento penal, providenciando, no que couber, os serviços da Polícia Militar;
 o) fixar, por proposta do Centro de Trabalho e Educação, os preços dos bens produzidos no estabelecimento penal, quando for o caso;
 p) organizar as escalas de plantões das diretorias;
 II - em relação às atividades gerais:
 a) solicitar informações a outros órgãos da Administração Pública;
 b) decidir sobre os pedidos de certidões e vista de processos;
 c) promover ações para manutenção dos sistemas de tratamento de esgotos do estabelecimento penal;
 III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto nos artigos 31 e 33 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
 IV - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, na qualidade de dirigente de unidade de despesa, exercer o previsto no artigo 14 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
 V - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, na qualidade de dirigente de subfrota, exercer o previsto no artigo 18 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;
 VI - em relação à administração de material e patrimônio:
 a) assinar editais de licitação;
 b) exercer o previsto nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, exceto quanto a licitação na modalidade de concorrência;
 c) autorizar, por ato específico, as autoridades que lhe são subordinadas a requisitarem transporte de material por conta do Estado;
 VII - aprovar as escalas de trabalho dos presos, elaboradas pelo Diretor do Centro de Trabalho e Educação, após manifestação do Diretor do Centro de Segurança e Disciplina; 
 VIII - observar as normas determinadas pela Pasta acerca de sua área de atuação, dando publicidade aos servidores para o respectivo cumprimento.
 SEÇÃO II
 Dos Diretores dos Centros e dos Diretores dos Núcleos
 Artigo 30 - Ao Diretor do Centro de Reintegração e Atendimento à Saúde compete opinar sobre a designação ou o remanejamento dos presos nos pavilhões e nas unidades do estabelecimento penal.
 Artigo 31 - Ao Diretor do Centro de Trabalho e Educação compete:
 I - assinar diplomas, certificados e atestados relativos ao trabalho e à vida escolar dos presos;
 II - indicar ao Centro de Reintegração e Atendimento à Saúde:
 a) a necessidade de transferências de serviço dos presos;
 b) os casos de presos inaptos ao trabalho;
 III - enviar ao dirigente do estabelecimento penal relatório mensal de aproveitamento dos presos;
 IV - elaborar as escalas de trabalho dos presos. 
 Artigo 32 - Ao Diretor do Centro Integrado de Movimentações e Informações Carcerárias compete informar ao Diretor da Penitenciária as incompatibilidades existentes entre os elementos constantes nos alvarás de soltura e nos prontuários penitenciários.
 Artigo 33 - Ao Diretor do Centro de Segurança e Disciplina compete:
 I - elaborar as escalas de serviço do pessoal da área de vigilância penitenciária;
 II - informar, diariamente, ao Diretor da Penitenciária as alterações na população carcerária e sua movimentação;
 III - manifestar-se sobre a seleção, a orientação e a indicação dos presos para realização de atividades laborterápicas, elaborando as respectivas escalas de trabalho;
 IV - autorizar visitas aos presos, assinando as respectivas fichas de identificação;
 V - sindicar as faltas disciplinares dos presos;
 VI - aplicar penalidades disciplinares aos presos, dentro de sua competência regimental;
 VII - propor ao Coordenador, por intermédio do Diretor da Penitenciária, a adoção de providências junto à unidade competente da Polícia Militar do Estado de São Paulo, para treinamento de Agentes de Segurança Penitenciária e obtenção de orientação técnica, necessários ao manejo adequado de cães nas atividades de vigilância preventiva;
 VIII - avaliar o rendimento dos cães adestrados, apresentando sugestões com vista à obtenção de melhores resultados, quando for o caso.
 Artigo 34 - Ao Diretor do Centro de Escolta e Vigilância Penitenciária compete: 
 I - cuidar do armamento e da munição utilizados na unidade, bem como das viaturas sob sua responsabilidade, zelando por sua guarda, manutenção, conservação e limpeza; 
 II - elaborar as escalas de serviço dos servidores; 
 III - supervisionar a vigilância e escolta; 
 IV - adotar medidas relativas à fiscalização, intensificando a segurança do servidor na muralha; 
 V - zelar pelo condicionamento físico dos servidores, realizando testes de avaliação e estabelecendo metas a serem atingidas; 
 VI - promover o treinamento e a avaliação de tiro, visando ao preparo dos servidores. 
 Artigo 35 - Ao Diretor do Centro Administrativo compete:
 I - visar extratos para publicação no Diário Oficial do Estado;
 II - assinar certidões relativas a papéis e processos arquivados;
 III - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, exercer o previsto no artigo 15 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970. 
 Parágrafo único - As competências previstas no inciso III do artigo 15 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, serão exercidas em conjunto com o Diretor do Núcleo de Finanças e Suprimentos ou com o dirigente da unidade de despesa. 
 Artigo 36 - Aos Diretores dos Centros, em suas respectivas áreas de atuação, compete, ainda, exercer o previsto no artigo 34 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.
 Artigo 37 - Ao Diretor do Núcleo de Atendimento à Saúde compete:
 I - elaborar as escalas de plantões do pessoal da unidade de saúde;
 II - manter intercâmbio com serviços médicos externos;
 III - discutir, periodicamente, com os profissionais envolvidos, os casos examinados, para orientação diagnóstica e terapêutica;
 IV - orientar e fiscalizar a documentação clínica dos pacientes.
 Artigo 38 – Ao Diretor do Núcleo de Escolta e Vigilância compete:  
 I - realizar ronda diurna e/ou noturna nos postos de vigilância; 
 II - percorrer a área sob sua responsabilidade, atentando para eventuais anomalias;
 III - efetuar a distribuição: 
 a) das tarefas de vigilância nas muralhas, nos alambrados e nas guaritas e de escolta armada externa dos presos;
 b) dos postos de trabalho;
 IV - orientar os servidores sobre as medidas de precaução a serem adotadas no desenvolvimento das atividades;
 V - supervisionar a revista dos presos.
 Artigo 39 - Ao Diretor do Núcleo de Finanças e Suprimentos compete:
 I - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, exercer o previsto no artigo 17 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
 II - em relação à administração de material, aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque e a de materiais a serem adquiridos.
 Parágrafo único - As competências previstas no inciso I do artigo 17 do Decreto-Lei n° 233, de 28 de abril de 1970, serão exercidas em conjunto com o Diretor do Centro Administrativo ou com o dirigente da unidade de despesa.
 Artigo 40 - Ao Diretor do Núcleo de Pessoal, na qualidade de dirigente de órgão subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal, compete exercer o previsto no artigo 37 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008  , com a alteração efetuada pelo Decreto nº 58.372, de 5 de setembro de 2012  , e observado o disposto nos Decretos nº 53.221, de 8 de julho de 2008  , e nº 54.623, de 31 de julho de 2009  , alterado pelo Decreto nº 56.217, de 21 de setembro de 2010  . Artigo 41 - Ao Diretor do Núcleo de Infraestrutura e Conservação compete:
 I - na qualidade de dirigente de órgão detentor do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, exercer o previsto no artigo 20 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;
 II - autorizar a baixa de bens móveis no patrimônio.   
 SEÇÃO III
 Das Competências Comuns
 Artigo 42 - São competências comuns ao Diretor da Penitenciária de Bernardino de Campos e aos Diretores dos Centros, em suas respectivas áreas de atuação:
 I - decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa; 
 II - em relação à administração de patrimônio, autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades administrativas subordinadas.
 Artigo 43 - São competências comuns ao Diretor da Penitenciária de Bernardino de Campos, aos Diretores dos Centros e aos Diretores dos Núcleos, em suas respectivas áreas de atuação: 
 I - cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as resoluções, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores; 
 II - manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades ou dos servidores subordinados; 
 III - transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos; 
 IV - propor à autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias; 
 V - avaliar o desempenho das unidades ou dos servidores subordinados e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados; 
 VI - orientar e acompanhar as atividades dos servidores subordinados; 
 VII- opinar e propor medidas que visem ao aprimoramento de sua área; 
 VIII - manter: 
 a) a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando às autoridades superiores, conforme o caso; 
 b) o ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos; 
 IX - providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria; 
 X - indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo, à função-atividade ou à função de serviço público; 
 XI - apresentar relatórios sobre os serviços executados; 
 XII - praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados; 
 XIII - avocar, de modo geral ou em casos especiais, atribuições ou competências das unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados; 
 XIV - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 38 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008; 
 XV - em relação à administração de material, requisitar à unidade competente material permanente ou de consumo. 
 Artigo 44 - As competências previstas neste capítulo, sempre que coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico. 
 CAPÍTULO VII
 Da Comissão Técnica de Classificação
 Artigo 45 - A Comissão Técnica de Classificação tem a seguinte composição:
 I - o Diretor da Penitenciária de Bernardino de Campos, que será seu Presidente;
 II - o Diretor do Centro de Reintegração e Atendimento à Saúde;
 III - o Diretor do Centro de Trabalho e Educação;
 IV - o Diretor do Centro de Segurança e Disciplina;
 V - profissionais das áreas de psiquiatria, psicologia e assistência social.
 Artigo 46 - A Comissão Técnica de Classificação tem as seguintes atribuições:
 I - efetuar a classificação dos sentenciados, quando de sua inclusão no estabelecimento penal;
 II - elaborar o programa individualizador da pena privativa de liberdade adequada ao sentenciado.
 CAPÍTULO VIII
 Do “Pro Labore”
 Artigo 47 - Para efeito da atribuição da gratificação “pro labore” de que trata o artigo 14 da Lei Complementar nº 959, de 13 de setembro de 2004  , ficam caracterizadas como específicas da carreira de Agente de Segurança Penitenciária as funções adiante discriminadas, destinadas à Penitenciária de Bernardino de Campos, na seguinte conformidade: I - 1 (uma) de Diretor de Divisão, para o Centro de Segurança e Disciplina;
 II - 9 (nove) de Diretor de Serviço, assim distribuídas:
 a) 4 (quatro) para o Núcleo de Segurança, sendo 1 (uma) para cada turno;
 b) 4 (quatro) para o Núcleo de Portaria, sendo 1 (uma) para cada turno;
 c) 1 (uma) para o Núcleo de Inclusão.
 Artigo 48 - Para efeito da atribuição da gratificação “pro labore” de que trata o artigo 10 da Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001  , alterada pelas Leis Complementares n° 976, de 6 de outubro de 2005  , artigo 1º, inciso IV, e nº 1.116, de 27 de maio de 2010  , artigo 4º, inciso III, ficam caracterizadas como específicas da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária as funções adiante discriminadas, destinadas à Penitenciária de Bernardino de Campos, na seguinte conformidade: I - 1 (uma) de Diretor de Divisão, para o Centro de Escolta e Vigilância Penitenciária;
 II - 4 (quatro) de Diretor de Serviço, para o Núcleo de Escolta e Vigilância, sendo 1 (uma) para cada turno.
 CAPÍTULO IX
 Da Gratificação por Comando de Unidade Prisional - COMP
 Artigo 49 - Para fins de atribuição da Gratificação por Comando de Unidade Prisional – COMP, instituída pela Lei Complementar nº 842, de 24 de março de 1998, alterada pelo inciso II do artigo 4º da Lei Complementar nº 1.116, de 27 de maio de 2010, a Penitenciária de Bernardino de Campos fica classificada como COMP II.
 CAPÍTULO X
 Disposições Finais
 Artigo 50 - As atribuições e competências previstas neste decreto poderão ser detalhadas mediante resolução do Secretário da Administração Penitenciária. 
 Artigo 51 - O Centro de Reintegração e Atendimento à Saúde será composto de pessoal multidisciplinar: 
 I - com formação universitária, em especial de médico psiquiatra, assistente social, terapeuta ocupacional, psicólogo e pedagogo, de preferência com especialização ou experiência nas áreas penitenciária e criminológica; 
 II - com habilitação profissional na área de saúde, em especial de médico, cirurgião-dentista, enfermeiro, farmacêutico e auxiliar de enfermagem, para exercício no Núcleo de Atendimento à Saúde. 
 Artigo 52 - Deverão residir, obrigatoriamente, na área da Penitenciária de Bernardino de Campos: 
 I - o Diretor do estabelecimento penal, quando no exercício de seu cargo; 
 II - os demais servidores necessários à manutenção da segurança e disciplina.
 Artigo 53 - O fornecimento de refeições, ou o correspondente em gêneros alimentícios "in natura", aos servidores que atuam na Penitenciária de Bernardino de Campos, será realizado nos termos do Decreto nº 51.687, de 22 de março de 2007  . Artigo 54 - Os bens produzidos na Penitenciária de Bernardino de Campos, originários de suas atividades industriais, desde que não destinados especificamente à comercialização, reverterão prioritariamente em seu próprio proveito ou para consumo e utilização dos demais estabelecimentos penais. 
 Parágrafo único - Os bens que não puderem ter a destinação prevista neste artigo, por excederem as necessidades dos estabelecimentos penais, por serem facilmente perecíveis ou por não ser economicamente compensador o seu transporte, poderão ser ofertados ao público por preços e condições de venda segundo critérios a serem fixados em portaria do Coordenador. 
 Artigo 55 - O almoxarifado da Penitenciária de Bernardino de Campos exercerá o controle dos bens a que se refere o artigo 54 deste decreto, na forma da legislação em vigor. 
 Artigo 56 – Ficam acrescentados ao Decreto nº 57.688, de 27 de dezembro de 2011  , os seguintes dispositivos: I – ao artigo 5º, os incisos XXXII e XXXIII com a seguinte redação:
 “XXXII – Centro de Detenção Provisória de Capela do Alto;
 XXXIII – Penitenciária de Capela do Alto.”;
 II – ao artigo 6º, os incisos XXXVI a XL com a seguinte redação:
 “XXXVI – Penitenciária Feminina “Sandra Aparecida Lario Vianna” de Pirajuí;
 XXXVII – Penitenciária de Cerqueira César;
 XXXVIII - Centro de Detenção Provisória de Cerqueira César;
 XXXIX – Centro de Progressão Penitenciária de Jardinópolis;
 XL – Penitenciária de Bernardino de Campos.”;
 III – ao artigo 7º, o inciso XXXVII com a seguinte redação:
 “XXXVII – Centro de Detenção Provisória “ASP Valdecir Fabiano” de Riolândia.”.
 Artigo 57 - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
 Artigo 58 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 Palácio dos Bandeirantes, 22 de abril de 2014
 GERALDO ALCKMIN
 (*) Revogado pelo Decreto nº 69.228, de 23 de dezembro de 2024    |