GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 57.479, de 1 de novembro de 2011

Institui o Programa Estadual Água é Vida para localidades de pequeno porte predominantemente ocupadas por população de baixa renda, mediante utilização de recursos financeiros estaduais não reembolsáveis, destinados a obras e serviços de infraestrutura, instalações operacionais e equipamentos e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, nos termos do artigo 241 da Constituição Federal, da Lei federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, nos incisos III, XVI do artigo 47 e § 2º do artigo 216 da Constituição Estadual, da Lei Complementar estadual nº 1.025, de 7 de dezembro de 2007 Legislação do Estado, dos Decretos estaduais nº 40.722, de 20 de março de 1996, e nº 52.479, de 14 de dezembro de 2007 Legislação do Estado,

Decreta:

Artigo 1º - Fica instituído, junto à Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos, o Programa Estadual Água é Vida para localidades de pequeno porte predominantemente ocupadas por população de baixa renda, com recursos estaduais não reembolsáveis, destinados à execução de obras e serviços de infraestrutura, instalações operacionais e equipamentos visando à universalização do acesso aos serviços públicos de saneamento básico.

Parágrafo único - Para efeitos deste decreto entende-se por localidades de pequeno porte, as vilas, aglomerados rurais, povoados, núcleos, lugarejos e aldeias, assim definidos pelo IBGE, ocupadas por populações predominantemente de baixa renda.

Artigo 2º - Constituem objetivos do Programa Estadual Água é Vida para localidades de pequeno porte predominantemente ocupadas por população de baixa renda:

I - universalizar o acesso aos serviços e ações de saneamento básico;

II - proporcionar condições adequadas e sustentáveis de salubridade ambiental com a adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais, soluções graduais e progressivas, segurança, qualidade, regularidade e gestão eficiente dos serviços de saneamento;

III - colaborar com as políticas de proteção ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante;

IV - apoiar a instituição dos serviços de acordo com as diretrizes nacionais e estaduais para o saneamento básico e das normas de proteção do meio ambiente, uso e ocupação do solo e saúde;

V - atender exclusivamente localidades de pequeno porte, ocupadas por população de baixa renda.

Artigo 3º - A participação no programa depende do prévio atendimento das condições específicas do Programa Estadual Água é Vida, estabelecidas por resolução da Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos, que definirá os requisitos necessários à transferência dos recursos financeiros estaduais não reembolsáveis pelos Municípios.

Artigo 4º - As ações inerentes ao Programa Estadual Água é Vida serão executadas mediante a celebração de convênios com Municípios paulistas que atendam às condições e requisitos a que alude o artigo 3º deste decreto.

(*) Redação dada pelo Decreto nº 57.689, de 27 de dezembro de 2011 (art.1º-nova redação para artigo) Legislação do Estado :

"Artigo 4º - As ações inerentes ao Programa Estadual Água é Vida serão executadas mediante a celebração de convênios com municípios paulistas que atendam às condições e requisitos a que alude o artigo 3º deste decreto, obedecida a minuta-padrão constante do Anexo.". (NR)

Artigo 5º - A instrução dos processos referentes a cada convênio deverá incluir parecer da Consultoria Jurídica da Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos e observar, no que couber, o disposto no Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996, e no Decreto nº 52.479, de 14 de dezembro de 2007.

Artigo 6º - As despesas decorrentes da celebração dos convênios referidos no artigo 4º deste decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento da Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos.

Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 1º de novembro de 2011

GERALDO ALCKMIN

(*) Redação dada pelo Decreto nº 57.689, de 27 de dezembro de 2011 (art.1º-acrescenta anexo) Legislação do Estado:


ANEXO

a que se refere o artigo 4º, do

Decreto nº 57.479 de 1º de novembro de 2011, com a redação conferida pelo Decreto nº 57.689, de 27 de dezembro de 2011


CONVÊNIO SSRH Nº / , QUE CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE SANEAMENTO E RECURSOS HÍDRICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - SSRH E O MUNICÍPIO , TENDO POR OBJETO A EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE INFRAESTRUTURA, INSTALAÇÕES OPERACIONAIS E EQUIPAMENTOS VISANDO À UNIVERSALIZAÇÃO DO ACESSO AOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO EM LOCALIDADES DE PEQUENO PORTE PREDOMINANTEMENTE OCUPADAS POR POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA

Aos dias do mês de do ano de , o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos, doravante denominada simplesmente SSRH, neste ato representado por seu Titular, devidamente autorizado pelo Decreto nº 57.479, de 1º de Novembro de 2011, com alteração promovida pelo Decreto nº , de de de 2011 e o Município de , doravante denominado simplesmente MUNICÍPIO, representado pelo Prefeito Municipal , R.G. nº , CPF nº , resolvem celebrar o presente CONVÊNIO, com observância ao disposto na Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996, no Decreto nº 52.479, de 14 de dezembro de 2007, bem como nas demais normas legais e regulamentares aplicáveis à espécie, de acordo com as seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA

Do Objeto

Constitui objeto deste convênio a transferência de recursos financeiros do Programa Estadual Água é Vida, a título não reembolsável, objetivando a execução de obras e/ou serviços de infraestrutura, instalações operacionais e/ou equipamentos, destinados à melhoria das condições de saneamento básico, em localidades de pequeno porte, predominantemente ocupadas por população de baixa renda, do Município de , em conformidade com o Plano de Trabalho devidamente aprovado pela Coordenadoria de Saneamento - CSAN (Anexo I), observadas as condições especificadas em Resolução do Titular da SSRH.

§ 1º - A SSRH, por seu Titular, poderá autorizar modificações incidentes sobre o plano de trabalho, vedada a alteração de objeto ou acréscimo de recursos financeiros estaduais.

§ 2º - As alterações tratadas no parágrafo anterior serão formalizadas mediante lavratura de Termo de Aditamento que será firmado pelos representantes dos partícipes.

CLÁUSULA SEGUNDA

Das Obrigações

I - compete à SSRH:

a) repassar ao MUNICÍPIO os recursos financeiros indicados na cláusula terceira, em conformidade com o cronograma de desembolso integrante do Plano de Trabalho;

b) aprovar as prestações de contas dos recursos repassados;

c) adotar providências visando a assegurar recursos orçamentários do programa para o custeio e remuneração integral das atividades previstas no plano de trabalho;

d) expedir, quando for o caso, Atestado de Execução Física - AEF relativo à(s) obra(s) e/ou serviço(s), nos termos do Plano de Trabalho, previamente à liberação da parcela dos recursos a ser repassada ao MUNICÍPIO;

e) instituir Comissão Técnica com atribuições administrativas que serão definidas em Resolução própria;

II - compete ao MUNICÍPIO:

a) licitar e contratar a execução de obras, serviços de infraestrutura, instalações operacionais ou de equipamentos, destinados à execução do objeto da avença, indicando a prioridade de atendimento das localidades de pequeno porte, predominantemente ocupadas por população de baixa renda;

b) credenciar e indicar 1 (um) Responsável Técnico pelas obras e serviços, bem como 1 (um) Gestor Municipal do convênio e das licitações decorrentes deste programa, comunicando por escrito eventuais substituições, com antecedência mínima de 10 (dez) dias;

c) iniciar a execução do objeto do presente convênio no prazo estabelecido, em obediência ao cronograma físico financeiro integrante do Plano de Trabalho;

d) contratar a execução das obras e serviços, conforme condições estabelecidas, mediante Resolução, pela SSRH observando-se os melhores padrões de qualidade e economicidade;

e) disponibilizar à SSRH toda documentação referente à aplicação dos recursos, permitindo-se ampla transparência e fiscalização do desenvolvimento sustentável objetivado neste convênio;

f) prestar contas à SSRH, conforme especificações constantes do Plano de Trabalho, independentemente da prestação de contas devida ao Tribunal de Contas do Estado;

g) arcar com os custos e despesas que superem o valor dos recursos financeiros transferidos pela SSRH, estipulado na cláusula terceira, com vista à integral execução do objeto deste ajuste;

h) incorporar os termos do Plano de Trabalho ao Plano Municipal de Saneamento Básico, bem como as demais condições oriundas do Decreto nº 57.479, de 1º de Novembro de 2011, e de Resoluções da SSRH afetas ao Programa Água é Vida;

i) assegurar a prestação adequada dos serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário nas localidades atendidas pelo Programa Estadual Água é Vida, garantindo a sustentabilidade ambiental em âmbito local, inclusive mediante a adoção do "Programa Estadual de Contratações Públicas Sustentáveis", nos termos do Decreto nº 53.336, de 20 de agosto de 2008, no que tange aos investimentos realizados com recursos estaduais não reembolsáveis deste programa.

CLÁUSULA TERCEIRA

Do Valor

O valor deste Convênio importa em R$ ( ), constituído por recursos financeiros a serem repassados pela SSRH ao Município conforme as condições estabelecidas no plano de trabalho, correndo as despesas à conta dos recursos alocados no orçamento do Estado, Programa

Elemento .

Parágrafo único - O valor a ser repassado pela SSRH limita-se exclusivamente ao montante previsto nesta cláusula, devendo o MUNICÍPIO arcar com eventuais despesas necessárias à plena execução do objeto desta avença.

CLÁUSULA QUARTA

Da Liberação e Aplicação dos Recursos

Os recursos de responsabilidade da SSRH serão repassados ao MUNICÍPIO, em conformidade com o Plano de Trabalho e respectivo cronograma físico-financeiro que o integram, observado o disposto no § 3º, do artigo 116, da Lei federal 8.666, de 21 de junho de 1993 e demais disposições legais pertinentes.

§ 1º - Os recursos transferidos pela SSRH serão depositados em conta vinculada no Banco do Brasil S.A., devendo ser aplicados exclusivamente na execução do objeto deste convênio.

§ 2º - Os recursos repassados ao MUNICÍPIO, e eventuais saldos, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em caderneta de poupança na instituição bancária oficial indicada no parágrafo primeiro, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto, lastreada em Títulos da Dívida Pública, quando a sua utilização verificar-se em prazos menores que um mês.

§ 3º - Os rendimentos auferidos, compreendendo correção monetária e juros, deverão ser aplicados na execução do objeto deste convênio e integrarão a devida prestação de contas.

§ 4º - O repasse de recursos fica condicionado à observância das disposições constantes de Resolução da SSRH, bem como à apresentação de nota técnica vinculante da Comissão Técnica a que se refere a cláusula segunda, inciso I, alínea "e", atestando o atendimento de todas as exigências estabelecidas pelo Programa Água é Vida.

§ 5º - O descumprimento do disposto nesta cláusula obrigará o MUNICÍPIO à reposição do numerário recebido, acrescido da remuneração da caderneta de poupança, a partir da sua liberação, até o efetivo depósito em favor do Estado de São Paulo.

CLÁUSULA QUINTA

Do Prazo

O presente convênio será executado no prazo de ( ) meses, contados da assinatura deste termo.

Parágrafo único - Havendo motivo relevante e interesse dos partícipes, este convênio poderá ser prorrogado até o limite máximo de 60 (sessenta) meses, mediante termo aditivo e autorização do Titular da SSRH.

CLÁUSULA SEXTA

Da Denúncia e Rescisão

Este convênio poderá ser denunciado por qualquer dos partícipes, mediante comunicação prévia expedida com antecedência de 30 (trinta) dias, e será rescindido por infração legal ou descumprimento de qualquer de suas cláusulas.

CLÁUSULA SÉTIMA

Dos Saldos Financeiros Remanescentes

Nas hipóteses de denúncia, rescisão ou conclusão do convênio, os saldos financeiros remanescentes inclusive provenientes das receitas decorrentes das aplicações financeiras, serão integralmente devolvidos ao Estado de São Paulo, mediante guias de recolhimento (GARE - Guia de Arrecadação Estadual), no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, a contar do evento, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável.

CLÁUSULA OITAVA

Do Foro

Fica eleito o foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, com renúncia de qualquer outro por mais privilegiado que seja, para dirimir as questões oriundas deste convênio, que não forem resolvidas administrativamente.

E, por estarem de acordo, assinam o presente termo em 3 (três) vias de igual teor, juntamente com as testemunhas abaixo.

SECRETÁRIO DE SANEAMENTO E RECURSOS HÍDRICOS PREFEITO DO MUNICÍPIO DE

Testemunhas:

1.___________________________ 2.___________________________

Nome: Nome:

R.G.: R.G.:

CPF: CPF:


Publicado em: 02/11/2011
Atualizado em: 06/01/2012 10:43

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