Decreta:
Artigo 1º - Para os fins do disposto no parágrafo único do artigo 9º da Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999, as Ouvidorias deverão apresentar, aos respectivos superiores imediatos, relatórios semestrais de suas atividades, acompanhados de sugestões para aprimoramento do serviço público, elaborados de maneira simples e concisa.
Artigo 2º - Os superiores imediatos das Ouvidorias adotarão as providências necessárias para que os respectivos Secretários de Estado e o Procurador Geral do Estado recebam os relatórios e as sugestões a que se refere o artigo anterior até o vigésimo dia útil do mês subsequente ao semestre encerrado.
Artigo 3º - Os Secretários de Estado e o Procurador Geral do Estado, até o final do segundo mês subsequente ao encerramento do semestre, encaminharão ao Secretário-Chefe da Casa Civil, com seus pareceres a respeito da matéria, os relatórios e as sugestões de todas as Ouvidorias que, direta ou indiretamente, se encontrem em seus respectivos âmbitos de atuação.
Artigo 4º - Até o final do terceiro mês subsequente ao semestre encerrado, o Secretário-Chefe da Casa Civil providenciará a entrega, ao Governador do Estado, dos relatórios, sugestões e pareceres recebidos, acompanhados de observações e indicações de providências.
Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de outubro de 2004
GERALDO ALCKMIN
(*) Revogado pelo Decreto nº 50.656, de 30 de março de 2006 