GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 47.907, de 24 de junho de 2003 |
Regulamenta a Lei nº 11.248, de 4 de novembro de 2002, que cria o Conselho Estadual de Política Energética - CEPE |
GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta:
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 68.345, de 29 de fevereiro de 2024 (art.1º) Artigo 1º - Este decreto regulamenta a Lei nº 11.248, de 4 de novembro de 2002, que cria o Conselho Estadual de Política Energética - CEPE, integrante da estrutura básica da Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística, em decorrência do disposto na alínea “a” do inciso VI do artigo 6º do Decreto nº 64.132, de 11 de março de 2019. (NR) Artigo 2º - Ao Conselho Estadual de Política Energética - CEPE, com as finalidades previstas no artigo 1º da Lei nº 11.248, de 4 de novembro de 2002
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 68.345, de 29 de fevereiro de 2024 (art.1º) Artigo 3º - O Conselho Estadual de Política Energética - CEPE será integrado pelos seguintes membros: (NR)
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 68.345, de 29 de fevereiro de 2024 (art.1º) I - o Secretário de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística, que será seu Presidente; (NR) II - o Secretário-Chefe da Casa Civil, que será seu Vice-Presidente; III - o Secretário de Agricultura e Abastecimento;
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 68.345, de 29 de fevereiro de 2024 (art.1º) IV - o Secretário de Desenvolvimento Econômico; V - o Secretário da Fazenda e Planejamento; VI - o Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação; (NR) VII - 1 (um) representante da Assembléia Legislativa; VIII - 1 (um) representante da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo - FIESP; IX - 1 (um) representante da Federação do Comércio do Estado de São Paulo; X - 1 (um) representante da Federação de Agricultura do Estado de São Paulo; XI - 1 (um) representante das Universidades Públicas do Estado, especialista no campo de energia; XII - 1 (um) representante dos Institutos de Pesquisa; XIII - até 5 (cinco) membros, de notório saber, experiência ou representatividade no campo da energia e que não tenham vínculos com as empresas concessionárias de energia.
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 68.345, de 29 de fevereiro de 2024 (art.1º) XIV - o Secretário de Gestão e Governo Digital; (NR) (*) Revogado pelo Decreto nº 68.345, de 29 de fevereiro de 2024
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 68.345, de 29 de fevereiro de 2024 (art.1º) § 1º - Os Secretários de Estado de que tratam os incisos II a VI deste artigo serão representados, em seus impedimentos, pelos respectivos Secretários Executivos. § 2º - O Secretário de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística designará os membros do Conselho Estadual de Política Energética - CEPE: a) a que se referem os incisos VII a XII deste artigo 2º, e seus respectivos suplentes, à vista da indicação das autoridades máximas das instituições que representam; b) a que se refere o inciso XIII deste artigo, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 2º da Lei nº 11.248, de 4 de novembro de 2002. § 3º - O mandato dos membros de que tratam os incisos VII a XIII deste artigo será de 2 (dois) anos, permitida a recondução por igual período. (NR) § 4º - A designação dos membros de que trata o inciso XIII deste artigo observará o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 2º da Lei nº 11.248, de 4 de novembro de 2002
(*) Redação dada pelo Decreto nº 60.646, de 14 de julho de 2014 (art.1º-nova redação para parágrafo) § 5º - O mandato dos membros de que tratam os incisos VII a XIII deste artigo será de 2 (dois) anos, permitida a recondução por igual período.”; (NR) (*) Revogado pelo Decreto nº 68.345, de 29 de fevereiro de 2024 Artigo 4º - Compete ao Presidente do Conselho Estadual de Política Energética - CEPE: I - representar o Conselho; II - convocar e presidir as sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho; III - manifestar voto próprio e de qualidade em caso de empate, nas deliberações das questões apreciadas pelo Conselho; IV - encaminhar ao Governador do Estado as propostas aprovadas pelo Conselho; V - exercer as demais funções que lhe forem previstas no regimento interno do Conselho. Artigo 5º - O Conselho Estadual de Política Energética - CEPE conta com: I - Secretaria Executiva; II - até 6 (seis) Comitês Técnicos, de caráter temporário. Artigo 6º - À Secretaria Executiva, dirigida pelo Secretário Executivo, cabe prestar serviços de apoio técnico e administrativo ao Conselho Estadual de Política Energética - CEPE.
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 68.345, de 29 de fevereiro de 2024 (art.1º) § 1º - As funções de Secretário Executivo serão exercidas pelo Secretário de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística.(NR) § 2º - O pessoal técnico e administrativo necessário para realização das atividades da Secretaria Executiva, poderá ser requisitado pelo Presidente do Conselho Estadual de Política Energética - CEPE junto aos órgãos e entidades da administração centralizada e descentralizada do Estado. Artigo 7º - Compete ao Secretário Executivo do Conselho Estadual de Política Energética - CEPE: I - organizar a pauta de reuniões do Conselho; II - coordenar e acompanhar a execução das propostas do Conselho, aprovadas pelo Governador do Estado; III - exercer as demais funções que lhe forem previstas no regimento interno do Conselho. Artigo 8º - Os Comitês Técnicos a serem constituídos terão por objetivo analisar e opinar sobre matérias específicas vinculadas à área de energia e em apreciação pelo Conselho Estadual de Política Energética - CEPE. § 1º - Os membros dos Comitês Técnicos serão definidos pelo Conselho. § 2º - Os Comitês Técnicos serão coordenados pelo Secretário Executivo do Conselho ou por especialista por ele indicado. § 3º - Cada Comitê Técnico será constituído por prazo limitado, não superior a 12 (doze) meses, prorrogável por igual período, a critério do Conselho. Artigo 9º - O Conselho Estadual de Política Energética - CEPE se reunirá para debater as matérias referidas no artigo 1º da Lei nº 11.248, de 4 de novembro de 2002 Parágrafo único - Poderão participar das reuniões de que trata este artigo, sem direito a voto, em função da pauta e a critério do Conselho, dirigentes e técnicos de órgãos e entidades da administração estadual, representantes de entidades e organizações da sociedade civil, bem como técnicos e profissionais da área energética. Artigo 10 - Os órgãos e entidades da administração centralizada e descentralizada, as autarquias e as empresas da área energética vinculadas à Administração Estadual darão apoio técnico ao Conselho Estadual de Política Energética - CEPE, sem qualquer ônus. Artigo 11 - O Regimento Interno do Conselho Estadual de Política Energética - CEPE disciplinará, além de outras normas relativas ao seu funcionamento, a forma de apreciação e deliberação das matérias, que será tomada por maioria de votos, presentes à reunião pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros, bem como a instalação e o funcionamento da Secretaria Executiva e dos Comitês Técnicos.
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 68.345, de 29 de fevereiro de 2024 (art.1º) Artigo 12 - A Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística adotará as providências para a instalação e o funcionamento do Conselho Estadual de Política Energética - CEPE. Artigo 13 - As despesas relativas ao funcionamento do Conselho Estadual de Política Energética - CEPE, inclusive de sua Secretaria Executiva e dos Comitês Técnicos, correrão à conta do orçamento da Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística. (NR) Parágrafo único - À Secretaria Executiva do Conselho incumbe encaminhar as providências de previsão orçamentária necessárias para seu pleno funcionamento.". (NR) Artigo 14 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 24 de junho de 2003 GERALDO ALCKMIN |
Publicado em: 25/06/2003 |
Atualizado em: 01/03/2024 11:13 |
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